Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAISSA MANUELLA REIS MACEDO, PEDRO VINICIUS LEITE BARROS
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801251-64.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Irregularidade no atendimento]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para percorrer o seguinte itinerário: saída de Teresina/PI, às 05h30min do dia 03/04/2025, com previsão de chegada ao destino final, Recife/PE, às 10h40min do mesmo dia, e o retorno para o dia 07/04/2025, com saída às16h05 e chegada em Teresina/PI, às 00h35min do dia 08/04/2025. Os autores relatam, em suma, alteração unilateral do voo e remarcação para datas que gerou mais custos, pois tiveram gastos imprevistos com hospedagens, locomoção e alimentação. Assim pugna pelo ressarcimento de R$ 1.170,00 (mil, cento e setenta reais), referentes aos danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) de danos morais - ID. 75066252. 2. Audiência UNA sem êxito quanto à resolução amigável da lide (ID. 83212782). Contestando, a ré alegou que o voo dos autores foi alterado em decorrência da readequação operacional na malha aérea, mas comunicou os requerentes com antecedência e ofertou a possibilidade de remarcação, tendo sido aceito pelos demandantes. Juntou telas sistêmicas para comprovar a assistência fornecida para os autores (ID. 82815978). 3.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 4. Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. 5. Na espécie, é incontroversa a alteração do voo contratado pelos autores, o que gerou atrasos e gerou gastos imprevistos para os demandantes. A ré afirmou em sua defesa que o fato decorreu de evento imprevisível e alheio à sua vontade, vez que a aeronave teve que ser submetida a readequação operacional na malha aérea, entretanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, o que lhe incumbia por força do art. 373, II, CPC e em razão da inversão do ônus probatório. Configurada está a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. 6. É inegável que a situação experimentada pelos autores superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC. Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência das partes autoras. Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Dano moral a todo efeito ocorrente. Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS. VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO. ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" ( REsp 128.0372/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJ-SC - Recurso Inominado RI 03094386220178240090 Capital Norte da Ilha 0309438-62.2017.8.24.0090 (TJ-SC). Jurisprudência•Data de publicação: 18/07/2019). RECURSO INOMINADO. Indenização. Atraso de voo doméstico. Danos morais caracterizados. Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório. Valor adequadamente fixado. Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO., monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) 7. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Neste mesmo aspecto, deve-se ter em conta a crise das empresas aéreas após a pandemia da Covid-19, que reduziu este comércio substancialmente. Decote necessário do valor postulado. 8. Quanto aos danos materiais, entendo devidos. Os autores comprovaram os valores gastos com hospedagem, alimentação e locomoção nas datas contempladas na viagem remarcada, totalizando a quantia de R$ 1.170,00 (mil e cento e setenta reais), que deverá ser restituída com as devidas atualizações monetárias. 9. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.170,00 (mil e cento e setenta reais), a título de danos materiais aos autores, com atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso; e, para CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais aos requerentes, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, com base na súmula n. 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. 10. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina