Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA. RECORRIDA: MARIA RODRIGUES SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802250-67.2021.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22460916) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos do Processo n° 0802250-67.2021.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18668542, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC. DISCUSSÃO ACERCA DA TESE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com efeito, resta evidenciado nos autos que, embora o Banco apelado sustente a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a parte autora, ora apelante, não resgatou os valores das ações no prazo inicial de 30 (trinta) dias, tendo transcorrido o prazo de três anos previsto nos artigos 206, § 3º, III e IV, do Código Civil e 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, é forçoso reconhecer que a instituição financeira não logrou comprovar que os referidos valores foram postos à disposição da acionista, nem que esta tenha optado pelo direito de recesso garantido na Lei nº 6.404/76, razão pela qual há de ser afastada a tese da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 2. Ademais, ressalto, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 19092511), que foram conhecidos e improvidos (id. 21411028), com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO- PRESCRIÇÃO – OBSCURIDADE E OMISSÕES – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de esclarecer obscuridade ou suprir omissões, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeitam-se os Embargos. 2. Acórdão mantido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 1.022, I e II e 1.023, arts. 489, §1º, IV e VI e 1.026, todos do CPC, além dos arts. 202, 230, 232, 286 e 287, II, “g”, da Lei 6.404/1976 e arts. 373, I, e 374, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Intimada (id. 22567049), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais apontam violação aos arts. 1.022, I e II e 1.023, arts. 489, §1º, IV e VI e 1.026, todos do CPC, além dos arts. 202, 230, 232, 286 e 287, II, “g”, da Lei 6.404/1976, sob o argumento de que mesmo após a oposição dos Aclaratórios, o Órgão Colegiado remanesceu omisso no que tange à fluência do prazo prescricional trienal para ação movida por acionista contra a Sociedade Anônima, com fulcro no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/76, desconsiderando assim que prazo para exercer o direito de sua retirada da companhia, que é diferente de requerer dividendos, estaria fulminada pela prescrição. No entanto, o Órgão Colegiado manifestou-se, ainda no acórdão da apelação, transcrevendo trechos da sentença, esclarecendo que o objeto da ação em apreço diz respeito à cobrança de dividendos e que, por isso, adotou o art. 287, II, “a”, da Lei nº 6.404/1976, para a contagem do prazo prescricional, nos seguintes termos, a saber: Observa-se, inicialmente, que o magistrado de primeiro grau acolheu, em sede de Embargos à Execução, a tese da ocorrência da prescrição da ação executiva, sob o argumento de que, “tendo a parte embargada o prazo de 30 (trinta) dias para pleitear o reembolso dos valores de suas ações – direito de recesso - e ainda 03 (três) anos para pleitear todo e qualquer direito perante a companhia, por qualquer fundamento, ambos a contar da data da assembleia que aprovou a incorporação, que ocorreu em 30/09/2008 e tendo sido a ação embargada ajuizada em 24/05/2021, tem-se como configurada a prescrição da ação”. Peço vênia, aqui, para transcrever os seguintes trechos da sentença: “(…) Quanto ao objeto da ação, para a aplicação das regras de prescrição e termo inicial, não procede a alegação de se tratar de ação judicial para a cobrança de dividendos, pois o objeto da execução é o valor das próprias ações, sendo certo que o valor das mesmas, ou seja a expressão monetária correspondente, como alega expressamente a embargada, em nada se confunde com os valores de eventuais dividendos que os acionistas pretenderiam perceber como decorrentes das mesmas ações. As ações são parte do capital de uma pessoa jurídica; quem a detém mantém a condição de proprietário ideal de uma parte da companhia; é o que decorre das disposições dos Arts. 1º e 11 da Lei nº 6.404/76 e demais disposições da mesma. Por outro lado, dividendos são o lucro líquido da companhia que será dividido e entregue aos proprietários de suas ações, cujos valores são proporcionais à quantidade de ações que cada sócio detém. É elementar concluir, pois, que não se está tratando de ação de execução na qual o titular de ações de uma sociedade anônima pretende ser indenizado pelo valor delas, nada dizendo respeito a ação de acionista sob alegação de não recebimento adequadamente dos rendimentos que tais ações teriam lhe proporcionado. Aqui cumpre assentar que tanto a ação de execução embargada é específica e diverge da possível alegação de não pagamento, ou pagamento a menor de dividendos, que a própria parte embargada/exequente alega que o valor da execução é definido pelo valor de ação quando da sua emissão, em 21/06/1985, observadas as mudanças de moeda, acrescido dos índices que correção monetária e juros até o ajuizamento da ação, multiplicado pela quantidade de ações; veja-se o quadro contido no ID 16171998 do Processo de Execução, nº 0801691-13.2021, objeto do presente embargo. Esclarecido suficientemente a questão de fato objeto do processo de execução, afastando a possibilidade de que a parte exequente esteja pretendendo executar valores relativos a dividendos, mas sim pretende executar as próprias ações (ou valores correspondentes), as quais tiveram os valores atualizados desde a emissão e foram acrescidos de juros e correção monetária, segundo pretende, há que se analisar qual a regra de prescrição aplicável. Em razão das circunstâncias de fato acima apontadas, a regra a ser aplicada na análise da ocorrência, ou não da prescrição, é a que decorre do Art. 287, II, “g” da Lei nº 6.404/76, que por ser lei específica, prevalece sobre as regras do CC, segundo entendimento sedimentado no âmbito do STJ, como exposto nos autos do AREsp 1715246; RELATOR(A): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; data da publicação: 29/03/2021. Com a operação de incorporação do BESC pelo Banco do Brasil materializou-se, por disposição de lei, a transformação das ações do BESC em ações do Banco do Brasil, sendo todos os aspectos, tais como valores correspondentes, os direitos dos acionistas minoritários, regulados pela Lei nº 6.404/76, lei específica da matéria, portanto, a partir de tal ato os direitos dos acionistas somente poderão ser exercidos, reclamados, ou de qualquer modo questionados observando os dispositivos de tal lei. Aqui assento não ter qualquer procedência a alegação da parte embargada de que as ações, por serem ao portador e possuirem validade indeterminada não estariam sujeitas à prescrição, pois como dito, após a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil as ações daquele deixaram de existir no mercado, passando a representar direitos de seus possuidores a serem exercícios nos termos da legislação aplicável. Assim é que, segundo previsão da citada norma, Art 230, os acionistas que pretendessem reembolso das ações correspondentes, após a incorporação, teriam de manifestar tal direito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil, o que se deu em assembleias realizadas no dia 30/09/2008. Por outro lado, o Art. 287, II, “g” da Lei nº 6.404/76, determina que prescreve em 3 (três) anos “a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)” Ora, se o que pretende o executado é perceber os valores supostamente representados pelas ações do BESC (suposto título extrajudicial), que foi incorporado pelo Banco do Brasil, a verdadeira e real pretensão é fazer valer direito que entende ser detentor contra a companhia, já que alega não terem sido respeitados os seus direitos quando da incorporação, pois não recebeu ações do Banco do Brasil, nem foi indenizado pelas ações do BESC que possui; lógico e inafastável concluir que a hipótese em discussão se encaixa, com perfeição, à previsão normativa do Art. 287, II, “g” da Lei nº 6.404/76. Como decorre da análise acima, desde a incorporação, que se deu no dia 30/09/2008, segundo prescrições dos Arts. 223 e seguintes da Lei nº 6.404/76, os proprietários de ações do extinto BESC teriam os prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de retirada (Art. 230), ou ainda o prazo de 03 (três) anos para ingressar com qualquer ação contra a companhia (Art. 287, II, “g””).” De antemão, impende considerar que, no âmbito da Tutela Cautelar Antecedente- Proc. 0758970-71.2023.8.18.0000, também proposta pela parte ora apelante, proferi, como relator, decisão concedendo a medida liminar para afastar a prescrição da pretensão executiva. Na ocasião, teci as seguintes considerações acerca do tema: “(…) Pois bem. Observa-se, inicialmente, que o magistrado de primeiro grau acolheu a tese da ocorrência da prescrição da ação executiva, sob o argumento de que “tendo a parte embargada o prazo de 30 (trinta) dias para pleitear o reembolso dos valores de suas ações – direito de recesso - e ainda 03 (três) anos para pleitear todo e qualquer direito perante a companhia, por qualquer fundamento, ambos a contar da data da assembleia que aprovou a incorporação, que ocorreu em 30/09/2008 e tendo sido a ação embargada ajuizada em 24/05/2021, tem-se como configurada a prescrição da ação”. Em que pese a alegação de que a parte apelante não resgatou os valores das ações no prazo inicial de trinta dias, tendo transcorrido o prazo de três anos previsto nos artigos 206, § 3º, III, IV, do Código Civil e art. 287, II, a, da Lei nº 6.404/76, para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança das referidas ações, cumpre asseverar que a instituição financeira apelada não logrou comprovar, no curso do processo, que os dividendos foram postos à disposição da acionista, nem que esta tenha optado pelo direito de recesso garantido na Lei nº 6.404/76. Com efeito, assim dispõem os artigos 137 e 287, inciso II, alínea a, da Lei nº. 6.404/76, in verbis: Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas; II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;[…] Art. 287. Prescreve:[...]II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista Acerca da definição do termo a quo do prazo prescricional nestes casos, segue a decisão abaixo, do Tribunal do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO, REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO), INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. BANCO AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE OS DIVIDENDOS FORAM POSTOS À DISPOSIÇÃO DO ACIONISTA, NOS TERMOS DO ART. 287, II, DA LEI Nº 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO. "O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dividendos é de três anos, a teor do disposto no art. 287, inciso II, da Lei nº 6.404/76. Tal prazo tem como termo a quo a data em que os dividendos tenham sido postos à disposição do acionista, na forma da alínea a do inciso II do art. 287." (TJSC, Apelação Cível n. 0313910-07.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA HIPÓTESE (ART. 6º, VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010273-41.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50102734120228240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Diante dessas considerações, entendo que resta configurado, na espécie, o fumus boni iuris. Por outro lado, no que se refere ao periculum in mora, verifica-se que a paralisação, na origem, do processo executivo, é passível de ocasionar graves prejuízos à parte apelante, porquanto, além de se tratar de pessoa idosa, as verbas reclamadas possuem natureza eminentemente alimentar. Dispositivo
Ante o exposto, reconhecendo a presença dos requisitos ensejadores da liminar, concedo a tutela antecipada antecedente, apenas para afastar a prescrição da ação de execução do título executado (processo de n. 0801691-13.2021.8.18.0031), determinando o prosseguimento da referida ação no primeiro grau, até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado. Indefiro, no momento, os demais pedidos formulados (de liberação ou bloqueios de valores), uma vez que a adoção de tais medidas é de competência do próprio juízo a quo, sendo vedado a este Tribunal analisar matéria não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, afastada a prejudicial de prescrição, caberá ao magistrado singular, ao dar prosseguimento à execução, adotar as medidas executivas pertinentes e requeridas pelas partes.” Com efeito, resta evidenciado nos autos que, embora o Banco apelado sustente a ocorrência de prescrição sob o argumento de que a parte autora, ora apelante, não resgatou os valores das ações no prazo inicial de 30 (trinta) dias, tendo transcorrido o prazo de três anos previsto nos artigos 206, § 3º, III e IV, do Código Civil e 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, é forçoso reconhecer que a instituição financeira não logrou comprovar que os referidos valores foram postos à disposição da acionista, nem que esta tenha optado pelo direito de recesso garantido na Lei nº 6.404/76, razão pela qual há de ser afastada a tese da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Com efeito, o aresto guerreado consignou claramente a aplicação do art. 287, II, “a”, da Lei nº 6.404/76, uma vez que se trata da cobrança de dividendos e que não há provas de que estes foram postos à disposição da acionista. Nesse sentido, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais indicados, caracterizando deficiência em sua fundamentação, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão colegiada, assentando-se em fundamento legal que sequer foi impugnado pelas razões do apelo, apto a conferir-lhe condições suficientes para subsistir autonomamente, atraindo a incidência do óbice imposto nas Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia. Adiante, as razões recursais discorrem que o Acórdão, em manifesta violação à regra geral de produção de provas prevista nos arts. 373, I, e 374, do CPC, atribui ao recorrente o ônus da prova, que, na verdade, é da Recorrida, acionista, que deveria ter atuado de forma diligente sobre os atos das Sociedades Anônimas, a qual tinha duas possibilidades, requerer substituição das suas ações, ou exercer o direito de recesso no prazo legal, entretanto, optou se manter inerte no prazo legal e propor, extemporaneamente, ação judicial, cuja pretensão já estaria prescrita. Contudo, cumpre observar que tal alegação quanto à inversão do ônus da prova recair erroneamente sobre o Recorrente desatendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois a decisão guerreada, apesar de consignar que a instituição financeira não comprovou que os valores perquiridos foram postos à disposição da acionista, não adentrou na discussão quanto à inversão em si do ônus de apresentar as provas, não se manifestando assim sobre o conteúdo dos dispositivos indicados, tampouco foram levantados em sede embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Nesse sentido, resta obstado o prosseguimento do apelo, diante da incidência, por analogia, do óbice das Súms. 282 e 356, do STF.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí