Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARQUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822776-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos e morais ajuizada por ANTONIA MARQUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 38,37 (trinta e oito reais e trinta e sete centavos) em seu benefício previdenciário, com início em agosto de 2021, referente ao contrato nº 0123439508589. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente, pela repetição em dobro do indébito e que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos morais que alga ter sofrido. O pedido de tramitação prioritária do feito foi concedido à parte autora (id 40410636). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 44387097). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência da ação, conexão, inépcia da petição inicial e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela. Alega também a inexistência de danos indenizáveis, validade da cédula de crédito bancário, repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 46938347). Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 11.11.2023. Foi determinada à parte ré que apresentasse o documento que comprovasse o recebimento de valores pela parte autora e, após juntados os documentos, intimada para se pronunciar no feito, a parte autora afirmou não se tratarem de documentos que correspondem à sua conta bancária (ids 59540374, 64311473, 69678518 e 71509012). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar cópia do extrato de sua conta bancária relativa ao mês mencionado no instrumento da contratação (id 81702348). A parte autora apontou que não possui mais conta bancária junto ao BANCO BRADESCO S.A. e a parte ré se quedou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 12.09.2025 (id 83120365). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual se observam os descontos operados pelo banco réu (ids 40322114, 40322115, 40322117 e 40322118). Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de ids 46938349 e 64311465, referente ao contrato celebrado entre as partes e do comprovante de transferência de valores. Sobre o contrato apresentado, a parte autora apontou unicamente não se tratar de documento hábil a comprovar a contratação. Entretanto, da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque, além da cópia dos contratos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente. A parte autora, apesar de intimada através de seu Advogado, deixou de comprovar que o valor repassado não se reverteu em seu proveito, apontando tão somente que não mais possui acesso à conta que mantinha junto ao BANCO BRADESCO S.A., sem empreender qualquer diligência que a isente do cumprimento da diligência. Conclui-se dos autos, portanto, que não há que se falar na inexistência, tampouco nulidade, do contrato celebrado entre as partes, uma vez que comprovado pela instituição financeira a contratação e a percepção de benefício econômico pelo usuário do seu serviço. Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para declaração de inexistência, ou mesmo nulidade, da avença firmada. Isso porque a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registras no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07