Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: WILLIAN DA CUNHA CORDEIRO Advogado: Yuri Lindoso Leite (OAB/PI 15.719)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator Substituto: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855962-28.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, a fim de reapreciar a decisão de admissibilidade recursal proferida no Id. 30017271, que recebeu a apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e outros em seu duplo efeito, nos autos da Apelação Cível nº 0855962-28.2024.8.18.0140, em razão do pedido de reconsideração formulado por WILLIAN DA CUNHA CORDEIRO (Id. 30162634). Sustenta o requerente, em síntese, que o recebimento do recurso em efeito suspensivo mostra-se inadequado diante da natureza da controvérsia, anulação de exame psicotécnico em concurso público, bem como do risco concreto de prejuízo irreversível, uma vez que o autor já se encontra nomeado e em efetivo exercício no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, circunstância que evidencia potencial violação ao princípio da segurança jurídica. Assiste razão ao requerente. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação, como regra, possui efeito suspensivo. Todavia, o próprio diploma processual estabelece exceções expressas, dentre elas aquelas previstas no §1º, notadamente quando a sentença confirma tutela provisória, hipótese em que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo mediante decisão fundamentada. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida confirmou tutela anteriormente deferida, assegurando ao autor o prosseguimento no certame, bem como sua nomeação, posse e exercício, circunstância que afasta, em juízo de cognição sumária, a automática atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ente público. Destarte, reconsidero a decisão anteriormente proferida, para receber a apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e demais apelantes apenas no efeito devolutivo, mantendo-se hígidos os efeitos da sentença até ulterior deliberação do órgão colegiado. Teresina, 19 de dezembro de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Substituto