Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700338-71.2020.8.02.0010.
AUTOR: PAULO AFONSO VIEIRA DE GOES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826594-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por PAULO AFONSO VIEIRA DE GOES em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 261823, que em abril/2024 sofreu sobrecarga de energia elétrica que provou danos significativos em eletrodomésticos. Requer indenização pelos danos materiais e morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 58598868). Em contestação, o réu alegou que o autor não adotou o administrativamente o procedimento adequado para a análise do seu problema. Pugna pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela inexistência de responsabilidade em reparar os danos alegados (id 63607473). Em réplica à contestação, a parte autora rechaçou as alegações da defesa e reiterou os fatos e fundamentos da exordial (id 71216886). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova, invertendo-o em favor do autor (id 81923708). O réu manifestou desinteresse na produção de novas provas (id 82459022). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, não havendo questões preliminares ou prejudiciais supervenientes à decisão de saneamento e organização do feito, passo à análise do mérito. Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do feito de id 81923708, citem-nos: a) aferir se houve fornecimento deficitário do serviço de energia elétrica pela ré; e b) constatar a existência de danos morais em favor dos autores e respectivo montante. Com a distribuição do ônus da prova estabelecido na decisão de saneamento e organização, caberia à parte ré comprovar que as alegações do autor não são dotadas de verossimilhança (id 81923708). A inicial veio acompanhada de fatura relativa ao consumo de energia (id 58546494), protocolos de atendimento (id 58546495) e orçamentos para o reparo do problema causado ao refrigerador (id 58546493). Conforme alega o autor na inicial, o orçamento de menor valor contabilizou R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (id 58546493). A ré, por sua vez, somente apresentou os atos constitutivos e procuração, carecendo em apresentar qualquer documento e/ou requerer a produção de prova que se contrapusessem aos fatos articulados pelo autor, estes dotados da verossimilhança conferida pelo art. 6º, VIII, do CDC (ids 27853896 e 28251035). É certo que o meio adequado para comprovar que a falha elétrica à qual o autor se reporta não foi a causa do defeito técnico apresentado pela geladeira seria a realização de prova pericial, que, no entanto, não foi requerida pela parte ré. Dessa forma, presume-se verdadeira a alegação de que a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ocasionou danos ao refrigerador de propriedade do autor. Por essa razão, é cabível o pedido de reparação pelos danos materiais experimentados pelo autor, que remetem à monta de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). No tocante ao pedido de reparação por danos morais, citem-se os seguintes julgados: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação ordinária, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da queima de eletrodomésticos em razão de oscilação de energia elétrica. 02. Há três questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos nos eletrodomésticos da parte autora; (ii) avaliar se há configuração de dano moral; e (iii) analisar a adequação do "quantum" indenizatório fixado na Sentença. 03. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva da concessionária e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 04. A parte autora apresentou laudo técnico, notas fiscais de reparo e protocolos de reclamação, evidenciando o dano e o nexo causal entre a oscilação de energia e a queima dos eletrodomésticos, enquanto a concessionária não produziu prova apta a afastar sua responsabilidade. 05. O Código Civil estabelece que o fornecedor responde pelos danos causados por ato ilícito (arts. 186 e 927), sendo evidente a falha na prestação do serviço. 06. O dano moral se configura pelo prejuízo à rotina do consumidor, que ficou privado do uso de eletrodoméstico essencial, situação que ultrapassa o mero dissabor. 07. O "quantum" indenizatório fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 08. A correção monetária e os juros devem seguir os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa Selic. 09. Recurso conhecido e desprovido. 10. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço. 11. A oscilação de energia elétrica que causa dano a eletrodomésticos caracteriza ato ilícito e gera dever de indenizar, quando comprovado o nexo causal. 12. O dano moral se configura quando a falha na prestação do serviço essencial compromete a rotina do consumidor, justificando a indenização. 13. O "quantum" indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e seus impactos no consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 397 e 406; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 22; CPC, art. 373; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0703506-05.2018.8.02.0058, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 25/01/2023; TJ-AL, AC nº 0700376-12.2015.8.02.0058, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 29/09/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1316945/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15/12/2020.” (TJAL. Número do ; Relator (a): Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro Colônia Leopoldina; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2025; Data de registro: 11/04/2025). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIRMADA PELA PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA QUAL A RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL EM QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO E DE CONSERTO DOS APARELHOS DANIFICADOS. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor que relata ter tido seu notebook e aparelho de ar condicionado danificados em razão de oscilação no fornecimento do serviço de energia elétrica prestado pela ré (pico de luz). II. Questão em discussão 2. Se a queima do notebook e do ar condicionado do autor decorreu da oscilação do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e, caso positivo, se há dano moral e material indenizáveis, bem como sua quantificação. III. Razões de decidir 3. Prova pericial concluiu que os equipamentos da parte autora sofreram danos elétricos devido a picos de energia ocorridos na rede de distribuição. 4. Dano material devidamente comprovado pela parte autora, que fez prova do valor de mercado do notebook, que restou inutilizável, e trouxe aos autos orçamentos indicando o valor do conserto do ar condicionado. 5. Dano moral configurado. Valor da indenização razoavelmente fixado em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido. Desprovimento. Jurisprudência relevante citada: Súmula 343 deste Tribunal de Justiça.” (TJRJ. 0026913-07.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Grifos nossos. Logo, é cabível também a indenização do autor pelos danos morais experimentados. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência integral, uma vez que a condenação em danos morais em monta inferior à inicialmente pretendida não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do C. STJ). 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, de: a) R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais; e b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). Em relação ao item “a”, o primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). E, quanto ao item “b”, o primeiro, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do C. STJ); e a segunda, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Tendo em vista que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do C. STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC) Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07