Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
INTERESSADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente, para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. MARCOS PARENTE, 8 de junho de 2026. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
INTERESSADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente, para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. MARCOS PARENTE, 8 de junho de 2026. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:14
Ato ordinatório
08/06/2026, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 09:07
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:05
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:50
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 14:21
Decurso de Prazo
20/05/2026, 01:25
Decurso de Prazo
14/05/2026, 01:46
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:52
Publicação
13/05/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A em face da decisão de ID 94416990, proferida nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teriam sido enfrentados os pontos suscitados na impugnação ao cumprimento de sentença. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação nos IDs 94980039 e 94980418, requerendo a rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistência de qualquer vício na decisão embargada. É o relatório. Decido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em análise, não se verifica a presença de qualquer dos vícios alegados pelo embargante. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e suficiente a controvérsia posta, especialmente no que concerne à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Verifica-se que a decisão embargada deixou de enfrentar o mérito dos argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença justamente porque reconheceu, de forma expressa, a sua intempestividade.Ou seja, o não enfrentamento das teses apresentadas pela executada decorreu da própria inadmissibilidade da impugnação, diante da preclusão temporal verificada nos autos. Com efeito, reconhecida a intempestividade da peça defensiva, resta prejudicada a análise de seu conteúdo meritório, por ausência de pressuposto processual indispensável ao conhecimento da insurgência. Não há, portanto, omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade. O que se observa é a tentativa da parte executada de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais de cabimento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a consequente manutenção integral da decisão anteriormente proferida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Prossiga-se com os atos executórios cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Parente - Pi, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 17:31
Decurso de Prazo
06/05/2026, 07:02
Publicação
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
INTERESSADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração do ID 94838956. MARCOS PARENTE, 23 de abril de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, BANCO BMG S/A, na qual alega, em síntese, excesso de execução, sustentando a existência de pagamento parcial do débito e insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente. A parte exequente, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento da execução, com a rejeição da impugnação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, inicialmente, à verificação da tempestividade da impugnação apresentada pelo executado. Conforme o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação é de 15 (quinze) dias, contados após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, previsto no artigo 523 do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para cumprir a obrigação, tendo transcorrido in albis o prazo legal tanto para pagamento voluntário quanto para apresentação de impugnação. A insurgência apresentada somente ocorreu em momento posterior, fora do prazo legal, o que evidencia sua manifesta intempestividade, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto às matérias nela suscitadas, inclusive eventual alegação de excesso de execução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme nesse sentido, como se observa nos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame das questões nela agitadas, vez que alcançada pela preclusão. É intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo estabelecido pelo art. 525 do CPC. Do excesso de execução alegado pelo apelante, verifica-se que na peça processual a parte devedora buscou impugnar de um modo geral os cálculos apresentados pelo credor, inclusive apresentando a quantia que entendia ser devida através de um novo cálculo abrangente de todo o débito. Ora, não se trata de uma pura alegação de excesso de penhora, mas de uma nítida tentativa de rediscutir o valor da dívida (excesso de execução) por meio de via transversa, o que não pode ser aceito. Recurso não conhecido. Sentença Mantida. TJ-PI - Apelação Cível: 0834945-09.2019.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Consoante dispõe o art. 525 do CPC, a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. Na hipótese, se arguido excesso de execução, deverá o executado indicar, na mesma oportunidade, o valor considerado incontroverso, nos termos do § 2º do dispositivo supracitado. 2. Desse modo, sendo rejeitada de plano a impugnação, porquanto intempestiva, torna-se inviabilidade a discussão acerca de eventual excesso de execução, vez que a matéria não foi enfrentada pelo magistrado primevo na decisão agravada, não podendo aqui ser analisada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso conhecido e Improvido. (TJ-PI - AI: 07160988020198180000, Data de Julgamento: 11/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM AUTOMÁTICA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 523 E 525 DO CPC. PRAZOS SUCESSIVOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença por intempestividade. 2. Nesse sentido, estabelece o artigo 523 do CPC que, na condenação em quantia certa, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, o artigo 525 do CPC prevê que transcorrido o prazo do artigo 523 sem pagamento da condenação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação. 3. No caso, a parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, tendo transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 do CPC, portanto, não realizado o pagamento espontâneo da condenação, iniciou-se, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação, conforme dispõe do artigo 525 do CPC, o qual findou sem manifestação do executado. 4. Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença vergastada é intempestiva, não podendo seu mérito ser revisto sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0711403-83.2019.8.18.0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe, restando preclusa a oportunidade de o executado discutir as matérias alegadas, incluindo a suposta nulidade da intimação e o excesso de execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de sua manifesta intempestividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:17
Rejeição
15/04/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 21:03
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSAINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. MARCOS PARENTE-PI, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:59
Decurso de Prazo
07/03/2026, 07:01
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSAINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Consta dos autos depósito judicial efetuado pelo Banco réu nos id. 87240693. No entanto, a parte autora em petição de id. 88582443, destaca que a obrigação estipulada no título judicial não foi integralmente adimplida, remanescendo a obrigação de pagar os valores devidos a título de danos materiais. Assim, determino a intimação da parte ré para, em 15 dias, manifestar-se nos autos acerca do fato acima mencionado, bem como proceder ao depósito do valor remanescente do débito, uma vez que preclusa a possibilidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Após, voltem-me conclusos para decidir acerca do requerimento de expedição de alvará. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSAINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Observo que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e ss do CPC, tenho por recebê-lo. Considerando o valor informado no início do cumprimento de sentença e o valor total depositado pelo executado (id. 85915443e id. 87240693),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao adimplemento da obrigação, quedando-se inerte, aplicar-se-á o art. 526, § 3º do CPC. Após manifestação ou decorrido o prazo in albis, proceda-se à conclusão. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:40
Mero expediente
16/12/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:07
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 21:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/11/2025, 21:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
12/11/2025, 21:04
Publicação
10/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 6 de novembro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 6 de novembro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 19:23
Ato ordinatório
06/11/2025, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Neuza da Conceição e Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A. A autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado com o réu, apontando a nulidade do contrato por ser analfabeta e ausente das formalidades legais exigidas. Requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais do art. 595 do Código Civil é nulo; (ii) estabelecer se a ausência de contrato válido justifica a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar as exigências do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo de terceiro e firma de duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.954.424/PE) e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI. 4. A juntada de contrato sem a assinatura do rogado, embora contenha digitais e assinaturas de testemunhas, não supre os requisitos legais e evidencia a nulidade do negócio jurídico. 5. Comprovados descontos em benefício previdenciário da autora com base em contrato nulo, impõe-se a restituição dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da má-fé evidenciada pela ausência de contratação válida. 6. A compensação do valor efetivamente repassado à autora (R$ 1.522,96) deve ser feita antes da aplicação de juros e da repetição do indébito, conforme art. 368 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. A incidência de danos morais é cabível, considerando os descontos em proventos de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, afetando sua subsistência e causando abalo moral. 8. O valor da indenização por danos morais deve seguir precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, fixando-se em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros legais conforme nova sistemática prevista pela Lei nº 14.905/2024. 9. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG, ante a ausência de comprovação de notificação válida da cessão do crédito ao consumidor, conforme art. 290 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido monocraticamente. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta que não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição de duas testemunhas. 2. A nulidade contratual decorrente da inobservância das formalidades legais impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. 3. A realização de descontos em proventos de natureza alimentar sem contrato válido caracteriza dano moral indenizável. 4. A compensação de valores eventualmente repassados ao consumidor deve preceder a aplicação dos encargos legais, evitando enriquecimento ilícito. 5. A ausência de notificação válida da cessão de crédito impede a exclusão de legitimidade passiva da instituição cedente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 368, 389, p. único, 406, § 1º, e 595; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; TJ-AM, AC 0634251-48.2016.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 02.05.2023; Súmulas 30 e 37 do TJPI; Súmula 297 do STJ. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA, ajuizada em face de BANCO BMG S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID de origem n° 77953016). Nas razões recursais, a parte autora apelante sustenta que: i) não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco recorrido, sendo os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ii) por ser pessoa analfabeta, o contrato apresentado pela parte ré é nulo por ausência das formalidades exigidas, como a procuração pública ou assinatura a rogo com testemunhas, iii) há violação à Súmula nº 30 do TJPI e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, iv) busca-se a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, v) requer também a manutenção da justiça gratuita e condenação do recorrido em honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso para a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões recursais da Apelada, ID de origem n° 79587263. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 2. CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao teve o preparo dispensado, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. PRELIMINARMENTE Alega o Banco Réu que este não possui legitimidade para responder este processo, posto que o contrato foi cedido ao ITAÚ BMG CONSIGNADO, portanto o contrato discutido não seria mais de sua competência. Não obstante, não há provas dos autos do documento que comprove a comunicação da respectiva cessão ao consumidor, impossibilitando está de ter eficácia em relação a parte autora. A respeito da matéria, assim disciplina o art. 290 do Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. O Banco Apelante, não se desincumbiu do encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290 do Código Civil, quanto à necessária notificação da Apelada, visto que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente, no que toca o mérito do recurso, no qual o Apelante alega a falta de comprovação de dano em face do Banco Réu e a ausência de nexo de causalidade, verifico que o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal, pois a ação não versa sobre responsabilidade civil. 2. O Banco alegou sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação foi cedido ao Banco Itaú BMG Consignado, cuja personalidade jurídica é diversa e independente do Banco BMG. 3. No entanto, o Apelante não se desincumbiu do encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290 do Código Civil, quanto à necessária notificação da Apelada, visto que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. 4. Além disso, é nítida a comunhão de interesses e a parceria na comercialização de empréstimos consignados, impossibilitando ao consumidor a exata percepção acerca da existência de diferenças entre as pessoas jurídicas, notadamente no caso em que houve cessão contratual. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJ-AM - AC: 06342514820168040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 02/05/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Além disso, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 13 do CDC, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Isto posto, em dezembro de 2021 o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No mesmo sentido foram editadas as Súmulas nº 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nota-se que a Súmula nº 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado fez juntada do contrato (ID de origem n° 47569652), todavia, apesar de constar a suposta digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, é ausente assinatura do rogado, o que não é suficiente para validar a contratação. Assim, o Banco Apelado sequer fez prova da celebração dos contratos válidos, como se demonstra pelo não atendimento das formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do “troco” do valor do mútuo, que se trata de um refinanciamento, na conta corrente da parte Autora/Apelante (ID de origem n° 47569655) não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira, como entendeu o juízo a quo. Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência dos contratos objetos da presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha formalizado corretamente o contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação com pessoa não alfabetizada sem seguir os requisitos do art. 595 do Código Civil, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC. Em contrapartida, ante o repasse do valor do troco do refinanciamento de R$ 1.522,96 através de transferência bancária comprovada por documento válido (ID de origem n° 47569655), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. Ademais, não há que se falar em devolução de qualquer outro valor, tendo em vista que o contrato não respeitou as formalidades do art. 595 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Assim, fixo a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal. Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido. 5. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas 30 e 37 deste tribunal de justiça, e Súmula nº 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas nº 30 e 37 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a Súmula nº 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 6. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente da presente Apelação Cível e monocraticamente dou-lhe provimento, para reformar a sentença: i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente, eis que celebrado por analfabeto, sem respeito aos requisitos do art. 595 do Código Civil, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, respeitando a prescrição quinquenal, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 1.522,96), nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante; iv) condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; v) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Neuza da Conceição e Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A. A autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado com o réu, apontando a nulidade do contrato por ser analfabeta e ausente das formalidades legais exigidas. Requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais do art. 595 do Código Civil é nulo; (ii) estabelecer se a ausência de contrato válido justifica a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar as exigências do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo de terceiro e firma de duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.954.424/PE) e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI. 4. A juntada de contrato sem a assinatura do rogado, embora contenha digitais e assinaturas de testemunhas, não supre os requisitos legais e evidencia a nulidade do negócio jurídico. 5. Comprovados descontos em benefício previdenciário da autora com base em contrato nulo, impõe-se a restituição dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da má-fé evidenciada pela ausência de contratação válida. 6. A compensação do valor efetivamente repassado à autora (R$ 1.522,96) deve ser feita antes da aplicação de juros e da repetição do indébito, conforme art. 368 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. A incidência de danos morais é cabível, considerando os descontos em proventos de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, afetando sua subsistência e causando abalo moral. 8. O valor da indenização por danos morais deve seguir precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, fixando-se em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros legais conforme nova sistemática prevista pela Lei nº 14.905/2024. 9. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG, ante a ausência de comprovação de notificação válida da cessão do crédito ao consumidor, conforme art. 290 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido monocraticamente. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta que não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição de duas testemunhas. 2. A nulidade contratual decorrente da inobservância das formalidades legais impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. 3. A realização de descontos em proventos de natureza alimentar sem contrato válido caracteriza dano moral indenizável. 4. A compensação de valores eventualmente repassados ao consumidor deve preceder a aplicação dos encargos legais, evitando enriquecimento ilícito. 5. A ausência de notificação válida da cessão de crédito impede a exclusão de legitimidade passiva da instituição cedente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 368, 389, p. único, 406, § 1º, e 595; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; TJ-AM, AC 0634251-48.2016.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 02.05.2023; Súmulas 30 e 37 do TJPI; Súmula 297 do STJ. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA, ajuizada em face de BANCO BMG S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID de origem n° 77953016). Nas razões recursais, a parte autora apelante sustenta que: i) não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco recorrido, sendo os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ii) por ser pessoa analfabeta, o contrato apresentado pela parte ré é nulo por ausência das formalidades exigidas, como a procuração pública ou assinatura a rogo com testemunhas, iii) há violação à Súmula nº 30 do TJPI e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, iv) busca-se a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, v) requer também a manutenção da justiça gratuita e condenação do recorrido em honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso para a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões recursais da Apelada, ID de origem n° 79587263. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 2. CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao teve o preparo dispensado, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. PRELIMINARMENTE Alega o Banco Réu que este não possui legitimidade para responder este processo, posto que o contrato foi cedido ao ITAÚ BMG CONSIGNADO, portanto o contrato discutido não seria mais de sua competência. Não obstante, não há provas dos autos do documento que comprove a comunicação da respectiva cessão ao consumidor, impossibilitando está de ter eficácia em relação a parte autora. A respeito da matéria, assim disciplina o art. 290 do Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. O Banco Apelante, não se desincumbiu do encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290 do Código Civil, quanto à necessária notificação da Apelada, visto que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente, no que toca o mérito do recurso, no qual o Apelante alega a falta de comprovação de dano em face do Banco Réu e a ausência de nexo de causalidade, verifico que o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal, pois a ação não versa sobre responsabilidade civil. 2. O Banco alegou sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação foi cedido ao Banco Itaú BMG Consignado, cuja personalidade jurídica é diversa e independente do Banco BMG. 3. No entanto, o Apelante não se desincumbiu do encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290 do Código Civil, quanto à necessária notificação da Apelada, visto que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. 4. Além disso, é nítida a comunhão de interesses e a parceria na comercialização de empréstimos consignados, impossibilitando ao consumidor a exata percepção acerca da existência de diferenças entre as pessoas jurídicas, notadamente no caso em que houve cessão contratual. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJ-AM - AC: 06342514820168040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 02/05/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Além disso, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 13 do CDC, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Isto posto, em dezembro de 2021 o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No mesmo sentido foram editadas as Súmulas nº 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nota-se que a Súmula nº 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado fez juntada do contrato (ID de origem n° 47569652), todavia, apesar de constar a suposta digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, é ausente assinatura do rogado, o que não é suficiente para validar a contratação. Assim, o Banco Apelado sequer fez prova da celebração dos contratos válidos, como se demonstra pelo não atendimento das formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do “troco” do valor do mútuo, que se trata de um refinanciamento, na conta corrente da parte Autora/Apelante (ID de origem n° 47569655) não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira, como entendeu o juízo a quo. Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência dos contratos objetos da presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha formalizado corretamente o contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação com pessoa não alfabetizada sem seguir os requisitos do art. 595 do Código Civil, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC. Em contrapartida, ante o repasse do valor do troco do refinanciamento de R$ 1.522,96 através de transferência bancária comprovada por documento válido (ID de origem n° 47569655), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. Ademais, não há que se falar em devolução de qualquer outro valor, tendo em vista que o contrato não respeitou as formalidades do art. 595 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Assim, fixo a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal. Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido. 5. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas 30 e 37 deste tribunal de justiça, e Súmula nº 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas nº 30 e 37 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a Súmula nº 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 6. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente da presente Apelação Cível e monocraticamente dou-lhe provimento, para reformar a sentença: i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente, eis que celebrado por analfabeto, sem respeito aos requisitos do art. 595 do Código Civil, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, respeitando a prescrição quinquenal, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 1.522,96), nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante; iv) condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; v) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:55
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:59
Publicação
03/07/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:50
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:25
Movimentação processual
02/07/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 1 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 21:14
Ato ordinatório
01/07/2025, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:34
Publicação
30/06/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:24
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 241074344, no valor de R$4.836,10 e data de inclusão em 12/2014. Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$10.000,00. O feito foi julgado improcedente em face da prescrição (ID 3065389), a parte autora interpôs recurso, que foi conhecido e provido para reconhecer que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, com a possibilidade, ainda, de cobrança de todas as parcelas do contrato (ID 47297127). Trânsito em julgado em 27 de setembro de 2023 (ID 47297594). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição, inépcia da inicial por defeito na representação e ausência de comprovante de residência. No mérito, aduz que o contrato foi regularmente avençado com a transferência de valores em conta de titularidade da parte autora, não havendo ilícito. Argumentou, ainda, que o contrato foi cedido ao banco ITAÚ CONSIGNADOS em 10/12/2015 (ID 47569034). Em réplica, a autora apontou a assinatura do contrato como inválida e a ausência do comprovante de transferência no valor emprestado (ID 47952258). Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, as partes dispensaram a dilação probatória (ID 55963051 e ID 56038842). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, eis que as partes autora e rés se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º, do citado diploma legal. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. O réu é legítimo para compor a demanda pois, conforme interpretação dos arts. 7º, § único, e 25, § 1º, do CDC, subsiste a responsabilidade do Banco cedente pelos danos causados a partir dos contratos por ele celebrados, mesmo que repassados posteriormente para outra instituição financeira. Quanto à prescrição, in casu, atente-se a parte ré ao conteúdo do Acórdão em ID 47297127, transitado em julgado em 27 de setembro de 2023, que conheceu e proveu a apelação interposta à sentença que reconheceu a prescrição da demanda para reconhecer que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, com a possibilidade, ainda, de cobrança de todas as parcelas do contrato. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). 2.2. DO MÉRITO Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Nesse sentido, a parte autora questiona o contrato de 241074344, no valor de R$4.836,10 e data de inclusão em 12/2014, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. Lado outro, o réu apresentou o contrato de nº 241074344 em ID 47569652, o comprovante de transferência bancária em ID 47569655 e a ficha financeira do financiamento em ID 47569654. Observa-se que o contrato foi formalizado com o recolhimento da digital da autora, por se tratar de pessoa não alfabetizada, conforme seu documento de identificação em ID 2087214, com a assinatura a rogo e duas testemunhas, tornando válido o contrato. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) sem grifos no original. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque, além da cópia dos contratos, o réu juntou aos autos o comprovante de transferência em ID 47569655. Atente-se a parte autora que os aparentemente divergentes valores entre o contrato referido e a inicial ocorrem porque o proveito econômico da contratação é composto de refinanciamento anterior, sendo disponibilizado tão somente o saldo restante da nova contratação, denominado troco. Além disso, verifica-se que o contrato formalizado deixa claro o valor a ser liberado já no contrato em ID 47569652. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800387-62.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 241074344, no valor de R$4.836,10 e data de inclusão em 12/2014. Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$10.000,00. O feito foi julgado improcedente em face da prescrição (ID 3065389), a parte autora interpôs recurso, que foi conhecido e provido para reconhecer que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, com a possibilidade, ainda, de cobrança de todas as parcelas do contrato (ID 47297127). Trânsito em julgado em 27 de setembro de 2023 (ID 47297594). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição, inépcia da inicial por defeito na representação e ausência de comprovante de residência. No mérito, aduz que o contrato foi regularmente avençado com a transferência de valores em conta de titularidade da parte autora, não havendo ilícito. Argumentou, ainda, que o contrato foi cedido ao banco ITAÚ CONSIGNADOS em 10/12/2015 (ID 47569034). Em réplica, a autora apontou a assinatura do contrato como inválida e a ausência do comprovante de transferência no valor emprestado (ID 47952258). Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, as partes dispensaram a dilação probatória (ID 55963051 e ID 56038842). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, eis que as partes autora e rés se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º, do citado diploma legal. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. O réu é legítimo para compor a demanda pois, conforme interpretação dos arts. 7º, § único, e 25, § 1º, do CDC, subsiste a responsabilidade do Banco cedente pelos danos causados a partir dos contratos por ele celebrados, mesmo que repassados posteriormente para outra instituição financeira. Quanto à prescrição, in casu, atente-se a parte ré ao conteúdo do Acórdão em ID 47297127, transitado em julgado em 27 de setembro de 2023, que conheceu e proveu a apelação interposta à sentença que reconheceu a prescrição da demanda para reconhecer que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, com a possibilidade, ainda, de cobrança de todas as parcelas do contrato. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). 2.2. DO MÉRITO Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Nesse sentido, a parte autora questiona o contrato de 241074344, no valor de R$4.836,10 e data de inclusão em 12/2014, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. Lado outro, o réu apresentou o contrato de nº 241074344 em ID 47569652, o comprovante de transferência bancária em ID 47569655 e a ficha financeira do financiamento em ID 47569654. Observa-se que o contrato foi formalizado com o recolhimento da digital da autora, por se tratar de pessoa não alfabetizada, conforme seu documento de identificação em ID 2087214, com a assinatura a rogo e duas testemunhas, tornando válido o contrato. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) sem grifos no original. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque, além da cópia dos contratos, o réu juntou aos autos o comprovante de transferência em ID 47569655. Atente-se a parte autora que os aparentemente divergentes valores entre o contrato referido e a inicial ocorrem porque o proveito econômico da contratação é composto de refinanciamento anterior, sendo disponibilizado tão somente o saldo restante da nova contratação, denominado troco. Além disso, verifica-se que o contrato formalizado deixa claro o valor a ser liberado já no contrato em ID 47569652. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:45
Gratuidade da Justiça
24/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:31
Mero expediente
08/04/2024, 12:31
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 06:03
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:20
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 07:17
Petição (Contestação)
05/10/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:02
Ato ordinatório
02/10/2023, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 12:00
Recebimento
02/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:41
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2020, 12:47
Mero expediente
27/11/2020, 10:34
Documento (Certidão)
27/11/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2020, 10:15
Mero expediente
24/03/2020, 10:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 11:35
Documento (Certidão)
19/03/2020, 11:34
Documento (Certidão)
19/03/2020, 11:33
Documento (Certidão)
21/12/2018, 09:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))