Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDIVALDO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800045-26.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por EDIVALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Depósito judicial realizado. ids 88462767, 83031412 A exequente requereu a expedição dos alvarás. id 88773230 Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: 1º DJO: ID. 83031412, ID. 1000.119.872.232, R$ 4. 250, 65, 18/09/2025: 1 - O 1º levantamento em favor da parte autora/exequente, a ser creditado em conta bancária de sua titularidade: EDIVALDO DE OLIVEIRA, CPF: 915.237.103-49, Conta Nº 551.233-6, Banco Bradesco S/A, Agência 971-7, no valor de R$ 2. 704, 96 (dois mil e setecentos e quatro reais e noventa e seis centavos), e seus acréscimos legais, a título de créditos indenizatórios. 2 - O 2º levantamento em favor do advogado patrono em conta corrente de sua titularidade: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, CPF 227.229.043-49, Banco do Brasil S/A, Conta Corrente Nº 24.357-4, Ag. 096-5, Floriano - PI, no valor de R$ 1. 545, 69 (um mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios. 2º DJO: ID. 88410755, ID. 2700.128.571.773, R$ 2. 495, 74, 05/01/2026: 1 - O 1º levantamento em favor da parte autora/exequente, a ser creditado em conta bancária de sua titularidade: EDIVALDO DE OLIVEIRA, CPF: 915.237.103-49, Conta Nº 551.233-6, Banco Bradesco S/A, Agência 971-7, no valor líquido de R$ 1. 392, 55 (um mil e trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), e seus acréscimos legais, a título de créditos indenizatórios. 2 - O 2º levantamento em favor do advogado patrono em conta corrente de sua titularidade: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, CPF: 227.229.045-49, Banco do Brasil S/A, Conta Corrente Nº 24.357-4, Ag. 096-5, Floriano - PI, no valor de R$ 1. 103, 19 (um mil e cento e três reais e dezenove centavos), e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios. Intime-se a beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDIVALDO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800045-26.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por EDIVALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Depósito judicial realizado. ids 88462767, 83031412 A exequente requereu a expedição dos alvarás. id 88773230 Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: 1º DJO: ID. 83031412, ID. 1000.119.872.232, R$ 4. 250, 65, 18/09/2025: 1 - O 1º levantamento em favor da parte autora/exequente, a ser creditado em conta bancária de sua titularidade: EDIVALDO DE OLIVEIRA, CPF: 915.237.103-49, Conta Nº 551.233-6, Banco Bradesco S/A, Agência 971-7, no valor de R$ 2. 704, 96 (dois mil e setecentos e quatro reais e noventa e seis centavos), e seus acréscimos legais, a título de créditos indenizatórios. 2 - O 2º levantamento em favor do advogado patrono em conta corrente de sua titularidade: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, CPF 227.229.043-49, Banco do Brasil S/A, Conta Corrente Nº 24.357-4, Ag. 096-5, Floriano - PI, no valor de R$ 1. 545, 69 (um mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios. 2º DJO: ID. 88410755, ID. 2700.128.571.773, R$ 2. 495, 74, 05/01/2026: 1 - O 1º levantamento em favor da parte autora/exequente, a ser creditado em conta bancária de sua titularidade: EDIVALDO DE OLIVEIRA, CPF: 915.237.103-49, Conta Nº 551.233-6, Banco Bradesco S/A, Agência 971-7, no valor líquido de R$ 1. 392, 55 (um mil e trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), e seus acréscimos legais, a título de créditos indenizatórios. 2 - O 2º levantamento em favor do advogado patrono em conta corrente de sua titularidade: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, CPF: 227.229.045-49, Banco do Brasil S/A, Conta Corrente Nº 24.357-4, Ag. 096-5, Floriano - PI, no valor de R$ 1. 103, 19 (um mil e cento e três reais e dezenove centavos), e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios. Intime-se a beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2025, 17:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/12/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDIVALDO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800045-26.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por EDIVALDO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão de condenação transitada em julgado que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Consta dos autos que a parte executada procedeu ao depósito voluntário do montante de R$ 4.250,65 (quatro mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID 83031412. A parte exequente manifestou-se, discordando do valor depositado, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requereu o cumprimento de sentença do saldo remanescente, bem como o levantamento do valor incontroverso. É o relatório. Decido. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil, dispensada nova citação. Determino à Secretaria que evolua a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, conforme memória de cálculo apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO Considerando que o valor de R$ 4.250,65 foi depositado voluntariamente pela parte executada, inexistindo controvérsia quanto a essa quantia, DEFIRO o levantamento do valor incontroverso, independentemente da discussão acerca do saldo remanescente. Dessa forma, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à expedição dos competentes ALVARÁS, observada a seguinte divisão: a) R$ 425,06 (quatrocentos e vinte e cinco reais e seis centavos), em favor do advogado da parte exequente, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%); b) R$ 3.825,59 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), em favor da parte exequente, mediante crédito em conta bancária de sua titularidade. Decorrido o prazo legal sem pagamento do saldo remanescente, certifique-se e, havendo requerimento, proceda-se à adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 22:50
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 20:09
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/10/2025, 22:38
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:03
Publicação
24/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 15:12
Publicação
23/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800045-26.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] TESTEMUNHA: EDIVALDO DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Por este Ato, fica a parte Requerente por seu procurador, INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre IDS 83031411 e 83031412 (DJO). MARCOS PARENTE, 22 de setembro de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:57
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800045-26.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] TESTEMUNHA: EDIVALDO DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica as partes intimadas do retorno dos autos procedentes da instancia superior, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 18 de setembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800045-26.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] TESTEMUNHA: EDIVALDO DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica as partes intimadas do retorno dos autos procedentes da instancia superior, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 18 de setembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065.
APELANTE: EDIVALDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800045-26.2019.8.18.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora, inconformada com sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados, sem fixação de danos morais. A parte requerente pleiteia a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro. A parte ré, por sua vez, também apelou, sustentando a legalidade da contratação e requerendo a improcedência dos pedidos. As partes apresentaram contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se a instituição financeira comprovou a regular contratação de empréstimo consignado, se houve falha na prestação do serviço, e se são devidos danos morais e devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, à luz das súmulas e jurisprudência aplicáveis. III – RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo e a efetiva tradição dos valores, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC e pela Súmula 26 do TJPI. A simples juntada de “prints” de tela sem autenticação não constitui prova idônea. Diante da ausência de comprovação, aplicável a Súmula 18 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato e a repetição do indébito. Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à devolução dos valores, é cabível sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não comprovado engano justificável. Incidem, ainda, as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos juros e correção monetária. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da tradição dos valores autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e abrange fraudes decorrentes do fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00, salvo prova em sentido contrário. Os juros de mora sobre danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); a correção monetária sobre o dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800045-26.2019.8.18.0099), proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Na sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 285800263; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 285800263. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à Instância Superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”. Inconformada, a parte autora alega que, diante da declaração nulidade do contrato questionado nos autos, devem os danos morais serem fixados, bem como seja determinada a devolução, em dobro, dos valores descontados. A parte requerida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos recursos apelatórios. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da possibilidade da majoração dos danos morais. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. No presente caso, o apelado, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário. No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada, bem como não comprovou a tradição dos valores, tratando-se apenas de print de tela de sistema. A jurisprudência deste E. TJPI não considera como comprovante válido de transferência “print” de telas do sistema da instituição financeira, senão vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, ambos do CPC por não ter a parte apresentado comprovante de residência. 2. A exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal. 3. Observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. 4. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. Possibilitado a análise do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, condenando o banco ante ausência de TED válido. 5. Sentença reformada. (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse dos valores em benefício da autora, haja vista que o documento colacionado nos autos é de fácil produção unilateral, desprovido de qualquer autenticação, mostrando apenas o print de uma tela (Id. 12873533 - Pág. 06). 2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...]. 4. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801482-60.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 ) (negritei) Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual. In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual. Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude. Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato. Do dano material A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do dano moral Nas razões recursais, o apelante pede a condenação da parte requerida em danos morais, ante o reconhecimento da nulidade do contrato questionado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e Correção Monetária Nesse ponto, diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se, a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. Quanto aos danos morais, sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a do evento danoso, como assim dispõe a redação da Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, usando a Tabela de atualização monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 TJPI. 4 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); determinar a devolução, em dobro, das parcelas descontadas. diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se, a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. Quanto aos danos morais, sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a do evento danoso, como assim dispõe a redação da Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, usando a Tabela de atualização monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 TJPI. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do Tema 1059 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065.
APELANTE: EDIVALDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800045-26.2019.8.18.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora, inconformada com sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados, sem fixação de danos morais. A parte requerente pleiteia a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro. A parte ré, por sua vez, também apelou, sustentando a legalidade da contratação e requerendo a improcedência dos pedidos. As partes apresentaram contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se a instituição financeira comprovou a regular contratação de empréstimo consignado, se houve falha na prestação do serviço, e se são devidos danos morais e devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, à luz das súmulas e jurisprudência aplicáveis. III – RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo e a efetiva tradição dos valores, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC e pela Súmula 26 do TJPI. A simples juntada de “prints” de tela sem autenticação não constitui prova idônea. Diante da ausência de comprovação, aplicável a Súmula 18 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato e a repetição do indébito. Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à devolução dos valores, é cabível sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não comprovado engano justificável. Incidem, ainda, as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos juros e correção monetária. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da tradição dos valores autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e abrange fraudes decorrentes do fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00, salvo prova em sentido contrário. Os juros de mora sobre danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); a correção monetária sobre o dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800045-26.2019.8.18.0099), proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Na sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 285800263; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 285800263. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à Instância Superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”. Inconformada, a parte autora alega que, diante da declaração nulidade do contrato questionado nos autos, devem os danos morais serem fixados, bem como seja determinada a devolução, em dobro, dos valores descontados. A parte requerida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos recursos apelatórios. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da possibilidade da majoração dos danos morais. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. No presente caso, o apelado, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário. No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada, bem como não comprovou a tradição dos valores, tratando-se apenas de print de tela de sistema. A jurisprudência deste E. TJPI não considera como comprovante válido de transferência “print” de telas do sistema da instituição financeira, senão vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, ambos do CPC por não ter a parte apresentado comprovante de residência. 2. A exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal. 3. Observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. 4. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. Possibilitado a análise do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, condenando o banco ante ausência de TED válido. 5. Sentença reformada. (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse dos valores em benefício da autora, haja vista que o documento colacionado nos autos é de fácil produção unilateral, desprovido de qualquer autenticação, mostrando apenas o print de uma tela (Id. 12873533 - Pág. 06). 2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...]. 4. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801482-60.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 ) (negritei) Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual. In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual. Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude. Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato. Do dano material A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do dano moral Nas razões recursais, o apelante pede a condenação da parte requerida em danos morais, ante o reconhecimento da nulidade do contrato questionado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e Correção Monetária Nesse ponto, diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se, a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. Quanto aos danos morais, sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a do evento danoso, como assim dispõe a redação da Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, usando a Tabela de atualização monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 TJPI. 4 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); determinar a devolução, em dobro, das parcelas descontadas. diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se, a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. Quanto aos danos morais, sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a do evento danoso, como assim dispõe a redação da Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, usando a Tabela de atualização monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 TJPI. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do Tema 1059 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 23:08
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:49
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:07
Publicação
24/07/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800045-26.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] TESTEMUNHA: EDIVALDO DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 22 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:48
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:03
Publicação
02/07/2025, 02:24
Publicação
02/07/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A
Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado. 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado. 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6. Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800045-26.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] TESTEMUNHA: EDIVALDO DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação cognitiva movida por EDIVALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. A parte autora alegou que é analfabeta, recebe benefício previdenciário LOAS e foi surpreendida com a diminuição de seus proventos em razão do contrato de empréstimo consignado supostamente avençado com a ré sobre o nº 285800263, datado de 08/2015. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Concedido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 6293892) Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição, decadência e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, aduziu a regularidade do contrato; ademais, sustentou que o contrato foi feito por meio de biometria facial (ID 22056639). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e sustentou a ausência de contrato (ID 22839794). Intimados, o réu quedou-se inerte (ID 29600535) e a parte autora informou não ter provas a produzir (ID 28926760). Saneado e organizado o feito, foi determinado a apresentação de contrato e comprovante de transferência à parte ré e os extratos bancários referentes ao período do contrato à parte autora (ID 45413853). A autora apresentou os extratos bancários (ID 47497004). A parte ré quedou-se inerte (ID 49160325). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 6293892, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Ausentes outros requerimentos de maior dilação probatória e a intempestividade do pedido do réu, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 2.1 PRELIMINARES A preliminar da falta de interesse de agir não merece prosperar, em atenção ao artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preceitua que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Não há que se falar também em ocorrência de prescrição, uma vez que, no caso concreto, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei no 8.078/90 A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição. Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, entendimento este firmado neste juízo, de forma que seriam atingidas apenas as parcelas anteriores a 08/08/2014, e tendo em vista que os descontos iniciam-se em 08/2015, fica plenamente descaracterizada a ocorrência de prescrição. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. 2.2 MÉRITO A parte autora questiona o contrato de nº 285800263, supostamente avençado em agosto de 2015, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados, onde demonstra que o benefício previdenciário não suporta empréstimo consignado, no valor de R$ 150,00, com o desconto de 2 parcelas de R$ 88,21. Lado outro, a parte ré junta relatório de informações (ID 22056640). Compulsando os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial. Em decisão saneadora, o banco réu foi intimado para apresentar o contrato e comprovante de transferência bancário e deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão do sistema PJE. Ademais, o extrato bancário em ID 47497004 não apresenta depósito ou transferência bancária no montante de R$ 150,00 em período compreendido entre o início do contrato (01/07) e o início do desconto (07/08), conforme se observa na pág. 1 do referido documento. Dessa forma, não tendo o réu exibido o comprovante de transferência ou documento similar que comprove a transação, ônus que lhe incumbia, tem-se por inexistente a contratação, resultando indevidos os descontos, atraindo os efeitos da Súmula 18, do E. TJPI que assim reza: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141a Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Logo, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 285800263. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17.2950 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022.8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, o feito merece procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 285800263; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 285800263. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à Instância Superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 23 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A
Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado. 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado. 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6. Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800045-26.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] TESTEMUNHA: EDIVALDO DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação cognitiva movida por EDIVALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. A parte autora alegou que é analfabeta, recebe benefício previdenciário LOAS e foi surpreendida com a diminuição de seus proventos em razão do contrato de empréstimo consignado supostamente avençado com a ré sobre o nº 285800263, datado de 08/2015. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Concedido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 6293892) Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição, decadência e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, aduziu a regularidade do contrato; ademais, sustentou que o contrato foi feito por meio de biometria facial (ID 22056639). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e sustentou a ausência de contrato (ID 22839794). Intimados, o réu quedou-se inerte (ID 29600535) e a parte autora informou não ter provas a produzir (ID 28926760). Saneado e organizado o feito, foi determinado a apresentação de contrato e comprovante de transferência à parte ré e os extratos bancários referentes ao período do contrato à parte autora (ID 45413853). A autora apresentou os extratos bancários (ID 47497004). A parte ré quedou-se inerte (ID 49160325). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 6293892, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Ausentes outros requerimentos de maior dilação probatória e a intempestividade do pedido do réu, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 2.1 PRELIMINARES A preliminar da falta de interesse de agir não merece prosperar, em atenção ao artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preceitua que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Não há que se falar também em ocorrência de prescrição, uma vez que, no caso concreto, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei no 8.078/90 A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição. Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, entendimento este firmado neste juízo, de forma que seriam atingidas apenas as parcelas anteriores a 08/08/2014, e tendo em vista que os descontos iniciam-se em 08/2015, fica plenamente descaracterizada a ocorrência de prescrição. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. 2.2 MÉRITO A parte autora questiona o contrato de nº 285800263, supostamente avençado em agosto de 2015, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados, onde demonstra que o benefício previdenciário não suporta empréstimo consignado, no valor de R$ 150,00, com o desconto de 2 parcelas de R$ 88,21. Lado outro, a parte ré junta relatório de informações (ID 22056640). Compulsando os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial. Em decisão saneadora, o banco réu foi intimado para apresentar o contrato e comprovante de transferência bancário e deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão do sistema PJE. Ademais, o extrato bancário em ID 47497004 não apresenta depósito ou transferência bancária no montante de R$ 150,00 em período compreendido entre o início do contrato (01/07) e o início do desconto (07/08), conforme se observa na pág. 1 do referido documento. Dessa forma, não tendo o réu exibido o comprovante de transferência ou documento similar que comprove a transação, ônus que lhe incumbia, tem-se por inexistente a contratação, resultando indevidos os descontos, atraindo os efeitos da Súmula 18, do E. TJPI que assim reza: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141a Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Logo, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 285800263. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17.2950 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022.8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, o feito merece procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 285800263; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 285800263. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à Instância Superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 23 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:03
Gratuidade da Justiça
23/06/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 13:36
Decurso de Prazo
11/11/2023, 10:13
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
06/10/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 07:54
Ato ordinatório
05/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:34
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2023, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 12:57
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
25/07/2023, 12:12
Retificação de Classe Processual (Recurso em sentido estrito; Termo/Auto de Penhora)
25/07/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 22:22
Mero expediente
09/01/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:16
Julgamento em Diligência
08/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:22
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 09:52
Documento (Certidão)
13/12/2021, 09:51
Documento (Certidão)
13/12/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:38
Ato ordinatório
17/11/2021, 11:36
Documento (Certidão)
17/11/2021, 11:35
Petição (Contestação)
17/11/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:02
Ato ordinatório
09/11/2021, 14:37
Recebimento
09/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:42
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2021, 11:35
Documento (Certidão)
26/01/2021, 11:32
Documento (Certidão)
01/12/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 07:23
Documento (Certidão)
16/07/2020, 07:22
Documento (Certidão)
16/07/2020, 07:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:55
Mero expediente
03/06/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 08:37
Documento (Certidão)
13/05/2020, 14:22
Documento (Certidão)
13/05/2020, 14:22
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)