Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL MUNIZ
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800880-68.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por MANOEL MUNIZ em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Depósito judicial realizado. id 90356890 A exequente requereu a expedição dos alvarás. id 90993765 e seguintes Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: 1 - R$ R$ 3.431,15 e seus acréscimos legais, em favor da parte autora MANOEL MUNIZ - CPF: 029.999.963-73, a título de créditos da condenação; 2 - R$ 343,12 e seus acréscimos legais, em favor do patrono da exequente MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - OAB PI11044-A - CPF: 025.340.633-16 (ADVOGADO), a título de honorários sucumbenciais; Intime-se a beneficiária, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL MUNIZ
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800880-68.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por MANOEL MUNIZ em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Depósito judicial realizado. id 90356890 A exequente requereu a expedição dos alvarás. id 90993765 e seguintes Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: 1 - R$ R$ 3.431,15 e seus acréscimos legais, em favor da parte autora MANOEL MUNIZ - CPF: 029.999.963-73, a título de créditos da condenação; 2 - R$ 343,12 e seus acréscimos legais, em favor do patrono da exequente MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - OAB PI11044-A - CPF: 025.340.633-16 (ADVOGADO), a título de honorários sucumbenciais; Intime-se a beneficiária, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 23:07
Conclusão (para despacho)
21/02/2026, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2026, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2026, 07:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL MUNIZ
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800880-68.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 90356888. MARCOS PARENTE, 9 de fevereiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:22
Ato ordinatório
09/02/2026, 21:21
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 21:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MANOEL MUNIZ
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Primeiramente, proceda-se à evolução da classe do presente feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e ss do CPC, tenho por recebê-lo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800880-68.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD. Caso haja manifestação ou não, ou havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:40
Outras Decisões
16/12/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 21:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/11/2025, 21:27
Desarquivamento
12/11/2025, 21:26
Reativação
12/11/2025, 21:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
12/11/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2025, 05:01
Baixa Definitiva
26/10/2025, 05:01
Arquivamento
26/10/2025, 05:01
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 10:00
Decurso de Prazo
09/10/2025, 05:52
Publicação
01/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL MUNIZ
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Fica as partes intimadas do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer, o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 29 de setembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800880-68.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL MUNIZ
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Fica as partes intimadas do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 29 de setembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800880-68.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 10:59
Recebimento
29/09/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL MUNIZ
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800880-68.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL MUNIZ em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele; b) CONDENAR o réu a devolver à parte autora, na modalidade simples, os valores que tenham sido descontados de seu contracheque referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n° 02293910798090030416, ora declarado nulo, em montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. c) Determinar que a requerida suspenda eventuais descontos no contracheque da parte autora referentes ao contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º, do CDC c/c Súmula 410 STJ.” Em suas razões (ID. 26964370), a parte autora, ora apelante, pugna pela parcial reforma do julgado, a fim de que a requerida/apelada seja condenada na indenização a título de danos morais, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário. Em contrarrazões (ID. 26964379) a instituição apelada pugna pelo desprovimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento destes. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos seu extrato beneficiário demonstrando descontos em sua aposentadoria oriundo do contrato nº 26105993. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada. E, neste ponto, insta salientar que a possibilidade da contratação ocorrer por meio eletrônico não afasta a obrigação de a instituição financeira juntar a comprovação da contratação. Isso porque, na contratação de empréstimo por meio eletrônico, apesar de o consumidor não assinar manualmente o instrumento contratual, ou nele colocar a sua digital, ele manifesta o interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, devendo a instituição financeira comprovar a existência de assinatura eletrônica. Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 e 40 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, quanto a condenação da instituição ao pagamento da repetição de forma dobrada, bem como ao pagamento por indenização por danos morais. III.2. Da repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 42 do CDC. Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III.3. Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, ora Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024). Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão e condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão. Sem majoração de honorários. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina, 26/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
03/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:35
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:43
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:34
Publicação
21/07/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 06:04
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL MUNIZ
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Esta Secretaria, por determinação deste Juízo INTIMA a parte Requerida por seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação ID 79284797. MARCOS PARENTE, 17 de julho de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800880-68.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:47
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 11:50
Decurso de Prazo
18/05/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 13:12
Publicação
30/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:39
Publicação
30/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:39
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL MUNIZ
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho de Id: 74458807, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 28 de abril de 2025. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800880-68.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL MUNIZ
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho de Id: 74458807, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 28 de abril de 2025. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800880-68.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:49
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 19:16
Mero expediente
26/04/2025, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:55
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
20/03/2025, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 20:48
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800880-68.2020.8.18.0102.
APELANTE: MANOEL MUNIZ Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800880-68.2020.8.18.0102.
APELANTE: MANOEL MUNIZ Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 07:41
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:45
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:22
Decurso de Prazo
24/04/2024, 05:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:47
Gratuidade da Justiça
01/04/2024, 12:47
Perempção, litispendência ou coisa julgada
01/04/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
02/04/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2023, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2023, 15:51
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 07:40
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2023, 20:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 14:51
Ato ordinatório
12/02/2023, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2023, 14:48
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:09
Petição (Contestação)
06/02/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:22
Ato ordinatório
27/01/2023, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 12:13
Recebimento
27/01/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:41
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2020, 13:54
Documento (Certidão)
14/12/2020, 13:50
Documento (Certidão)
27/11/2020, 12:45
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:43
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:09
Outras Decisões
12/08/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))