Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO ALVES DE SOUSA
REU: G FERREIRA FELIX SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802939-19.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Adriano Alves de Sousa em face de G Ferreira Felix, na qual a parte autora sustenta que, em 02/05/2023, trafegava em motocicleta pela rodovia PI-110, quando foi atingida no pescoço por cabo de internet solto ou caído em via pública, fato que lhe teria ocasionado lesão corporal, abalo moral, dano estético e prejuízos materiais. Requereu a condenação da demandada ao pagamento das indenizações correspondentes, atribuindo à causa o valor de R$ 66.100,00. A petição inicial foi juntada sob o id. 42211864, acompanhada dos documentos de ids. 42211866, 42211872, 42211877, 42211880, 42211881, 42211882, 42211884, 42211885, 42211886, 42211887, 42211888, 42211889 e 42211890. Após despacho inicial e regular processamento, houve emenda à inicial sob o id. 43324090, acompanhada do documento de id. 43325193. Na sequência, foi determinada a citação da parte ré, tendo sido proferida decisão sob o id. 47165364 e expedido o ato citatório sob o id. 47938340. A parte ré, apresentou contestação sob o id. 56463360, precedida de petição de habilitação sob o id. 56463351 e acompanhada dos documentos representativos de id. 56463353. Em sua defesa, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegou ausência de nexo causal, sustentou culpa exclusiva de terceiro e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o id. 58559553, trazendo ainda os documentos de ids. 58559557, 58559558 e 58559559, por meio dos quais reiterou a suficiência do acervo probatório, insistiu na manutenção da gratuidade da justiça e rechaçou a preliminar defensiva. Encerrada a fase postulatória, foi designada audiência de instrução por despacho de id. 73123065. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23/04/2025, conforme termo de audiência de id. 74474185, ocasião em que se registrou tentativa de conciliação sem êxito, colheu-se o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Francisco Lopes Barbosa, sendo, ao final, concedido prazo sucessivo para memoriais. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais sob o id. 75519873, reiterando a procedência da demanda. A parte ré apresentou suas alegações finais sob o id. 75624132, insistindo na ilegitimidade passiva, na ausência de prova da titularidade dos fios e na improcedência do pedido. Posteriormente, com o objetivo de evitar decisão surpresa, foi proferido despacho sob o id. 84669902, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual ilegitimidade passiva da ré. Em atendimento, o autor apresentou manifestação sob o id. 89465051, reiterando a legitimidade da demandada e renovando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação. Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, entendo que não merece acolhimento. Isso porque o autor apresentou declaração de hipossuficiência sob o id. 42211872, e, posteriormente, reforçou a alegação de insuficiência econômica mediante juntada de documentos no id. 58559558, sem que a ré tenha produzido prova concreta apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração firmada pela parte. Assim, mantenho o benefício já deferido. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, também não assiste razão à ré. A demanda foi proposta por Adriano Alves de Sousa justamente contra G Ferreira Felix, sob a alegação de que o acidente decorreu de falha na manutenção de cabeamento vinculado à atividade econômica da requerida, estando, portanto, presente a pertinência subjetiva passiva em abstrato. Além disso, não se trata aqui de hipótese em que a total ausência de vínculo narrativo entre os fatos e a pessoa demandada imponha extinção sem resolução do mérito. Ao revés, a discussão acerca da efetiva vinculação da fiação à empresa ré se confunde com o próprio mérito da controvérsia e deve ser examinada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Superada a preliminar, o mérito comporta parcial acolhimento. A ocorrência do acidente e a existência de lesão corporal restaram satisfatoriamente demonstradas. O documento de id. 42211881 reúne o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito, atestados e receitas médicas, revelando que o evento foi comunicado às autoridades e que houve lesão física na região do pescoço do autor. O mesmo conjunto probatório registra, ainda, a narrativa de que o autor foi atingido por cabo de fibra/internet, fato compatível com a versão exposta na inicial. As fotografias juntadas sob o id. 42211884 revelam visualmente a extensão da lesão e a existência de cicatriz na região cervical. Os vídeos de ids. 42211887, 42211888 e 42211889 e as fotografias do local sob o id.42211885 corroboram a materialidade do evento e a presença de fiação baixa ou caída na área do acidente. Também há elementos probatórios relevantes quanto à vinculação da estrutura de telecomunicação à parte ré. O autor juntou documento sob o id. 42211886, identificado como “contato Equipnet”, além de ter sustentado, desde a inicial e de forma mais específica nos memoriais de id. 75519873, que o poste e a estrutura observados no local guardavam relação com a rede da demandada. A réplica de id. 58559553 e o documento complementar de id. 58559559 reforçam essa linha argumentativa. Na audiência documentada no id. 74474185, foi colhida prova oral, e a parte autora, em seus memoriais de id. 75519873 e na manifestação de id. 89465051, afirmou que a instrução confirmou a origem do cabeamento e sua vinculação à empresa ré. Embora a defesa sustente que não há etiqueta ou identificação inequívoca nos fios, conforme contestação de id. 56463360 e memoriais de id. 75624132, a ré não produziu contraprova técnica eficaz, tal como mapa de rede, identificação de outro provedor responsável pela estrutura do local ou documentação apta a afastar de forma objetiva a probabilidade de que a fiação estivesse sob sua esfera de guarda e manutenção. É certo que o documento de id. 42211882, referente ao caminhão da empresa Rota Reboque, e a própria narrativa defensiva desenvolvida na contestação de id. 56463360 e nos memoriais de id. 75624132, indicam que um veículo terceiro poderia ter contribuído para o rompimento dos fios. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade da empresa que mantém rede aérea de telecomunicação em via pública, sobretudo quando não demonstrada a adoção de providências eficazes de fiscalização, retirada do risco ou pronta recomposição da estrutura. Em outras palavras, ainda que haja participação de terceiro no evento antecedente, subsiste a responsabilidade da prestadora de serviço quando o quadro probatório revela defeito na segurança do serviço e insuficiência de controle sobre a rede instalada. No caso concreto, a prova produzida permite concluir que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção de cabeamento em condições inseguras em via pública, situação que culminou no acidente sofrido pelo autor. Estão, assim, presentes o dano, o nexo causal e o defeito do serviço, autorizando o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, observo que a indenização pressupõe prova específica do efetivo desembolso. O conjunto de id. 42211881 contém receitas e documentos médicos, mas, à vista do acervo que acompanha o processo, não se verifica comprovação exaustiva de todos os gastos alegados na inicial. Por isso, a condenação material deve se limitar ao que estiver documentalmente comprovado em liquidação simples por cálculos, tomando-se por base exclusivamente os comprovantes constantes dos autos, vedada ampliação sem lastro documental. Os danos morais, por sua vez, restam caracterizados. A lesão sofrida pelo autor não se confunde com mero dissabor cotidiano. O acidente atingiu diretamente sua integridade física, produziu dor, angústia e situação de risco concreto, circunstâncias que se extraem do exame de corpo de delito e dos documentos médicos reunidos no id. 42211881, bem como das imagens da lesão juntadas no id. 42211884. O dano estético igualmente se encontra demonstrado. As fotografias de id. 42211884 evidenciam cicatriz visível na região cervical, e a própria parte autora destacou esse aspecto na petição inicial de id. 42211864 e nos memoriais de id. 75519873. Trata-se, portanto, de alteração morfológica externa perceptível, autônoma em relação ao dano moral. No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à extensão do dano, ao caráter compensatório da medida e ao efeito pedagógico da condenação. À vista das peculiaridades do caso, reputo adequado fixar os danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e os danos estéticos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto aos danos materiais, a condenação deve recair sobre o valor efetivamente comprovado pelos documentos juntados, a ser apurado por cálculo simples, com base nos comprovantes constantes do id. 42211881 e em outros comprovantes eventualmente já incorporados ao processo e estritamente vinculados ao evento narrado. Por fim, a conclusão ora adotada encontra respaldo na jurisprudência pátria, que tem reconhecido, em hipóteses análogas, a responsabilidade civil decorrente de acidente causado por fio ou cabo solto em via pública, bem como a caracterização dos danos morais e estéticos quando evidenciada lesão física à vítima. Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Autor que, quando trafegava com sua moto, no Município de Presidente Prudente, foi atingido por um cabo/fio que estava solto, ocasião em que foi jogado ao solo, sofrendo lesões. Responsabilidade objetiva das concessionárias prestadoras de serviço público. Exclusão da responsabilidade da corré ENERGISA SUL-SUDESTE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – ESS pelo perito judicial. Responsabilidade do Município devido à omissão quanto ao dever de manutenção da segurança da via pública. Presentes elementos de convicção que demonstram o nexo de causalidade. Danos morais e estéticos evidentes. Valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 30.000,00) desproporcional ao dano causado, de natureza leve, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00” (TJSP, AC nº 4000060-60.2013.8.26.0482, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 03/03/2021). No mesmo sentido: “TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Autor que sofreu queda de motocicleta em razão de cabo de internet caído em via pública. Conjunto probatório que aponta para a legitimidade da ré. Falha de segurança configurada. Responsabilidade objetiva caracterizada. Dano moral configurado” (TJSP, Apelação Cível nº 1072199-94.2023.8.26.0002, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 13/09/2024). III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adriano Alves de Sousa em face de G Ferreira Felix, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), igualmente acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso; c) condenar a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos, a serem apurados em liquidação por cálculo simples. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. BARRAS-PI, 13 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras