Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800956-19.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em decisão de ID 82942279, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a tentativa de resolução administrativa do conflito, bem como emendasse a petição inicial, mediante a juntada de documentos essenciais e a individualização da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A parte autora apresentou petição em ID 85038998, acompanhada apenas de nova procuração e declaração de hipossuficiência (ID 85039000). A parte ré apresentou contestação em ID 85890654. Réplica da parte autora em ID 86901457. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece os requisitos formais da petição inicial e a necessidade de sua instrução com os documentos indispensáveis à propositura válida da ação. Constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, impõe-se ao magistrado determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido ou completado. A decisão que determinou a emenda da inicial encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, que autoriza o magistrado a adotar medidas adequadas e necessárias para prevenir abusos processuais e assegurar a regularidade da marcha procedimental. Tal atuação mostra-se ainda mais legítima diante do cenário de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados, conforme orientam as Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, bem como a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023, que estimulam a adoção de cautelas adicionais para coibir litigância predatória. No caso concreto, foi oportunizado à parte autora, de forma clara e específica, que suprisse as irregularidades apontadas, especialmente mediante a comprovação do interesse de agir pela via administrativa e a juntada de documentos essenciais à adequada formação da relação processual. Todavia, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a apresentar insurgência quanto ao conteúdo do despacho e a juntar documentos parciais, o que não equivale à emenda da inicial nem supre os vícios apontados. Cumpre destacar que a discordância da parte autora em relação à decisão judicial não a exime do dever de cumpri-la, inexistindo nos autos qualquer pronunciamento que tenha reformado ou revogado a ordem de emenda anteriormente proferida. A exigência de juntada de extratos bancários e de outras diligências determinadas na decisão de emenda não configura afronta ao acesso à justiça nem à regra da inversão do ônus da prova, tratando-se de providência legítima, fundada no poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante de indícios de demandas repetitivas e predatórias envolvendo empréstimos consignados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou de forma expressa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Julg. 01/12/2023) Assim, não cumprida a determinação judicial de emenda, revela-se legítima e necessária a aplicação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer, ainda, que a contestação apresentada pelo réu não tem o condão de aperfeiçoar a relação processual, uma vez que a petição inicial sequer foi recebida, inexistindo citação válida. O comparecimento espontâneo do réu, previsto no art. 239, §2º, do CPC, somente produz efeitos processuais após o despacho que recebe a inicial e determina a citação, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGANTE QUE, ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO, APRESENTOU CONTESTAÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. ATO DE MERA LIBERALIDADE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. A AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (AUTOR, RÉU E JUIZ) - QUE SÓ SE DARIA COM O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO RÉU - IMPEDE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 1413585-2 Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 20/07/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2016) Apelação. Ação de revisão de contrato bancário. Pedido de justiça gratuita indeferido, transcorrendo o prazo para recolhimento das custas iniciais. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com condenação a autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Irresignação da autora. Apresentação prematura da contestação. Comparecimento espontâneo do réu que somente surte efeitos em desfavor da autora se ocorrer após o recebimento da petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo magistrado. Petição inicial que sequer foi recebida. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC em virtude da falta de recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedente desta C. Câmara. Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10121963920248260100 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 07/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2024).0100, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFESA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I ? Apesar da exegese do § 2º do art. 239 do CPC reconhecer como citação válida a apresentação espontânea do réu, tal circunstância perpassa, primeiramente, à aceitação da lide, fato que não ocorreu, justamente pelo descumprimento da emenda à inicial e extinção da causa fulcrada nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC; II ? Assim, a defesa aportada extemporaneamente, ou seja, em data anterior ao recebimento da inicial e determinação de citação, não confere ensanchas à condenação em sucumbência, visto que sequer havia instância instaurada pelo recebimento da causa e despacho de citação; III ? Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5563086-84.2018.8.09.0116, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) - Assim, não houve triangularização processual, sendo a contestação apresentada ato de mera liberalidade, destituído de efeitos jurídicos.
Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de triangularização da relação processual. Custas pela parte autora. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Após, voltem conclusos. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente