Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EXECUTADO: N ARARIPE & CIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801697-49.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em desfavor de N. ARARIPE & CIA LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificada aos autos. Objetiva o Ente Público exequente, a cobrança de débitos devidamente discriminados nas CDA anexa a petição inicial. Exceção de pré-executividade, na qual a executada sustenta, em preliminar, a nulidade da citação, ao argumento de que não teria havido comprovação de citação válida na pessoa de seus representantes legais ou de procurador com poderes específicos. Alega, ainda, a nulidade da CDA nº 1678771, referente à cobrança de ISS, por ausência de individualização dos fatos geradores, períodos de apuração, bases de cálculo, dispositivos legais aplicáveis, alíquota, descrição da atividade tributada e referência a eventual processo administrativo ou auto de infração. Defende, também, a inexigibilidade do título executivo por ausência de fundamento legal específico da cobrança, a prescrição parcial dos créditos relativos ao período de abril de 2017 a março de 2018, o excesso de execução em razão do não abatimento de parcelas pagas em parcelamento firmado em 22/08/2023, e a ilegalidade da penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, por alegada desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade. Impugna, por fim, a manifestação do Município de ID 75475448, especialmente quanto à alegação de irrisoriedade do depósito mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) e à pretensão de remessa ao Ministério Público por suposto crime de desobediência. Ao final, requer o acolhimento da exceção, com declaração de nulidade da citação e da CDA, reconhecimento da inexigibilidade do título, prescrição parcial, abatimento dos valores pagos, revogação da penhora sobre faturamento e rejeição da manifestação municipal (ID nº 75923955). Petição complementar da parte executada, requerendo a exibição integral do Processo Administrativo nº 15649/2022, a fim de verificar a data do lançamento tributário das competências de 2017 e possibilitar eventual reconhecimento de decadência, caso o lançamento tenha ocorrido após 31/12/2022. Reitera, ainda, a existência de excesso de execução, agora com indicação de planilha de abatimento dos valores pagos em parcelamento, sustentando que o saldo atualizado seria de R$ 160.214,84 (cento e sessenta mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos). Por fim, reforça a desproporcionalidade da penhora de 10% sobre o faturamento líquido da empresa, alegando baixa margem financeira e risco à continuidade da atividade empresarial, razão pela qual requer, em tutela provisória, a redução da constrição para percentual entre 3% e 5%, ou sua modulação sazonal, com prestação de contas mensal, ou, subsidiariamente, a substituição por seguro-garantia ou fiança (ID nº 80864871). Impugnação a exceção de pré-executividade (ID nº 68071938). Despacho determinando a intimação das partes para que se manifestarem, acerca da possível inadequação da via eleita e consequente desacolhimento da exceção de pré-executividade. Consignou-se que a executada suscitou decadência das competências de 2017, excesso de execução por ausência de abatimento de pagamentos e desproporcionalidade da penhora sobre faturamento. Contudo, em juízo de delibação, entendeu-se que tais matérias poderiam demandar dilação probatória de natureza contábil e administrativa, especialmente quanto ao impacto econômico-financeiro da penhora, à consolidação do alegado excesso de execução e à verificação da data do lançamento tributário no processo administrativo, o que, em tese, não se compatibilizaria com a via estreita da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ (ID nº 87946546). É o brevíssimo relatório do necessário. DECIDO quando a exceção de pré-executividade. Mormente, mesmo não estando positivada na lei processual, há a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, como meio de defesa pelo executado, mas, desde que para arguir matérias de ordem pública ou vícios e nulidades munidos de prova pré-constituída, consoante jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp nº 1.110.925-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Ademais, tais lições são repetidas no inteiro teor da súmula 393, do STJ. Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Tais circunstâncias, balizam-se na premissa maior de que os atos realizados pela Fazenda Pública para lançamento do crédito, possuem como atributos a presunção de legalidade, certeza e liquidez. Cabendo, assim, a parte executada trazer aos autos elementos de prova hábeis a ilidir essa presunção. Isto posto, diante do preenchimento de tais requisitos, a exceção de pré-executividade deve ter seu mérito analisado. No caso dos autos, a CDA que aparelha a presente execução fiscal discrimina débitos de ISS variável, com indicação das competências cobradas, dos respectivos vencimentos, da inscrição em dívida ativa em 27/02/2023 e da emissão do título em 28/02/2023, tendo a execução sido ajuizada em 28/03/2023. Nesse ponto, cumpre registrar que a parte executada, embora tenha inicialmente suscitado a decadência das competências de 2017, também aponta a prescrição parcial dos créditos compreendidos entre abril de 2017 e março de 2018. A análise da matéria, portanto, deve observar a natureza do tributo executado e os elementos objetivos constantes da própria CDA. Tratando-se de ISS variável, tributo sujeito a lançamento por homologação, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando-se qualquer providência adicional por parte do Fisco, conforme Súmula nº 436 do STJ. Nessa hipótese, a discussão não se resolve sob o enfoque da decadência, mas da prescrição da pretensão executiva, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da obrigação tributária declarada. No mesmo sentido, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 3931, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o prazo prescricional para a cobrança judicial tem início na data do vencimento da obrigação tributária declarada. Por outro lado, caso o Município pretendesse sustentar que os créditos não decorreram de declaração do contribuinte, mas de lançamento de ofício formalizado em momento posterior, caberia ao próprio ente exequente demonstrar tal circunstância, mediante juntada do Processo Administrativo nº 15649/2022, documento que se encontra sob sua posse e guarda. Não tendo o Município trazido aos autos o processo administrativo integral, a lacuna documental não pode ser interpretada, aqui e exclusivamente nesse ponto, em prejuízo da parte executada, sobretudo quando a própria CDA fornece marcos objetivos de vencimento das obrigações tributárias. Assim, diante da ausência de demonstração, pelo exequente, de marco constitutivo diverso e mais favorável à Fazenda Pública, adoto, para fins de controle da exigibilidade do título, os vencimentos indicados na própria CDA como termo inicial da contagem prescricional. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, e considerando o imposto aqui executado, tem-se que a constituição do crédito em relação ao ISS se dá na data do vencimento do prazo estipulado administrativamente para pagamento do tributo. Assim, considerando que a presente execução fiscal somente fora ajuizada em 28/03/2023, há de se reconhecer, formalmente, a prescrição da pretensão executiva quanto aos débitos de ISS variável que, conforme a CDA de ID nº 38785195, venceram antes de 28/03/2018. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VIABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM 2003. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JULHO DE 2010. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I- A prescrição pode ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015, aplicável à espécie. II- E cediço que o prazo para a execução do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. III- O termo inicial da prescrição, em se tratando de ISS, corresponde à data do vencimento do prazo estipulado administrativamente para pagamento do tributo. Decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, resta prescrito o crédito tributário. IV- Evidenciado que a execução é em relação ao exercício de 2003 e o ajuizamento da presente ação executiva se deu em 10.08.2010, quando já operado o fenômeno prescricional simples, impõe-se a manutenção do decreto sentencial que decretou a prescrição, não intercorrente, mas a direta. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00650925820108050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) (grifei) Com efeito, encontram-se prescritos os seguintes débitos: a) competência 03/2017, com vencimento em 15/04/2017; b) competência 04/2017, com vencimento em 15/05/2017; c) competência 05/2017, com vencimento em 15/06/2017; d) competência 06/2017, com vencimento em 15/07/2017; e) competência 07/2017, com vencimento em 15/08/2017; f) competência 08/2017, com vencimento em 15/09/2017; g) competência 09/2017, com vencimento em 15/10/2017; h) competência 10/2017, com vencimento em 15/11/2017; i) competência 11/2017, com vencimento em 15/12/2017; j) competência 12/2017, com vencimento em 15/01/2018; k) competência 01/2018, com vencimento em 15/02/2018; l) competência 02/2018, com vencimento em 15/03/2018. Logo, como todos os referidos débitos possuem vencimento anterior a 28/03/2018, e como a execução fiscal somente foi ajuizada em 28/03/2023, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão executiva, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Por outro lado, não há prescrição quanto à competência 03/2018, uma vez que, conforme a CDA, o respectivo vencimento ocorreu em 15/04/2018, isto é, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Superada a questão prescricional, passo à análise das demais alegações formuladas na exceção de pré-executividade. No tocante à alegada nulidade da citação, a tese não merece acolhida. Conforme se extrai da certidão lançada nos autos (ID nº 42648456, à fl. 03), a pessoa jurídica executada foi citada no endereço indicado na petição inicial, na pessoa de Carlos Eduardo Pinheiro Araripe, identificado no ato como representante legal da empresa, tendo recebido a contrafé e exarado ciente. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. No caso, a parte executada não trouxe elemento documental suficiente para demonstrar, de plano, a invalidade do ato citatório, tampouco comprovou prejuízo concreto decorrente da forma de realização da citação. Ao revés, compareceu aos autos e exerceu amplamente o contraditório, inclusive mediante apresentação de exceção de pré-executividade, petições complementares e documentos. Assim, REJEITO a alegação de “nulidade da citação”. Quanto à alegada nulidade da CDA e à inexigibilidade integral do título executivo, melhor sorte não assiste à parte executada. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, por prova inequívoca, vício capaz de afastar tal presunção. No caso concreto, a CDA acostada aos autos indica a natureza do crédito, as competências cobradas, os vencimentos, os valores originários, os encargos incidentes, a data de inscrição em dívida ativa e o processo administrativo de origem, permitindo a compreensão mínima da obrigação executada e o exercício do direito de defesa (ID nº 38785195). Eventual discussão, portanto, acerca da suficiência da base de cálculo, da alíquota aplicada, da descrição da atividade tributada, da metodologia de apuração e da origem detalhada dos valores exige análise do processo administrativo fiscal (não acostado pela parte executada em nome de seu ônus da prova) e dos critérios utilizados pela Administração Tributária, providência que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. Reforça-se que, a via eleita não se presta à ampla revisão do procedimento administrativo tributário, sobretudo quando a parte executada pretende, em verdade, discutir aspectos relacionados à formação do crédito, à apuração do tributo e à composição do débito, matérias que demandam instrução probatória incompatível com o incidente, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) (grifei) De igual modo, não comporta acolhimento, nesta sede, a alegação de excesso de execução fundada no suposto não abatimento de parcelas pagas em parcelamento firmado em 22/08/2023. A aferição do alegado excesso pressupõe conferência contábil entre valores pagos, parcelas do acordo, saldo consolidado, atualização monetária, juros, multa e demais encargos, não sendo possível realizar tal apuração de forma segura em sede de exceção de pré-executividade. Destaco que embora parte executada tenha apresentado planilha unilateral (ID nº 80864871, à fl. 18), tal documento, por si só, não possui aptidão para desconstituir de plano a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa, especialmente diante da necessidade de confronto com os registros administrativos do parcelamento e com a evolução oficial do débito. Portanto, a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada nesta via incidental, sem prejuízo de eventual discussão em meio processual adequado, desde que acompanhada de documentação contábil idônea e memória discriminada do valor que a parte entende devido. Também não prospera, em sede de exceção de pré-executividade, a insurgência contra a penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa. A aferição da alegada desproporcionalidade da constrição exige análise concreta da situação econômico-financeira da pessoa jurídica, incluindo faturamento real, fluxo de caixa, despesas operacionais, margem de lucro, folha de pagamento, compromissos essenciais e efetivo impacto da medida sobre a continuidade da atividade empresarial. Tais elementos não se mostram aferíveis de plano, demandando instrução probatória e eventual análise contábil, o que impede o acolhimento da pretensão pela via estreita da exceção de pré-executividade. De forma que a simples alegação de baixa margem financeira ou de risco à continuidade empresarial, desacompanhada de prova inequívoca e suficiente, não autoriza a revogação ou modulação da constrição neste incidente. Por fim, destaco que eventual análise acerca da suficiência dos depósitos realizados, da efetividade da penhora sobre faturamento e da necessidade de providências adicionais deve ocorrer no curso regular da execução, após a atualização do saldo remanescente e a delimitação das parcelas prescritas, não se confundindo com matéria apta a extinguir, de plano, a execução fiscal.
Ante o exposto, na forma dos arts. 356, I, e 487, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por N. ARARIPE & CIA LTDA - ME, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva quanto aos débitos de ISS variável relativos às competências 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018 e 02/2018, todos com vencimento anterior a 28/03/2018. REJEITO, via de consequência, as demais alegações formuladas. Isento de custas o exequente. Lado outro, condeno o Município de Parnaíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 1.210.229/RJ). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito declarado prescrito, devidamente atualizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, diante do valor abatido pela prescrição da execução fiscal aqui discutida. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Continue a execução, quanto ao valor dos exercícios fiscais remanescentes. Que devem ser atualizados pelo Ente Público exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. P.R.I. Parnaíba/PI, 1 de junho de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=383&cod_tema_final=383