Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800540-51.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUZA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que é aposentada do INSS e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado, operação que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido em ID 75184534. Em contestação (ID 81370249), a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão consignado, realizada de forma digital, com validação por biometria facial, afirmando que a autora recebeu o valor contratado em sua conta bancária. Defendeu a legalidade dos descontos, a inexistência de fraude ou vício de consentimento, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a impossibilidade de restituição sem devolução do valor recebido e a inexistência de dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou contrato em ID 81370251 e TED em ID 81370252. Em réplica (ID 81511139), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a prova é exclusivamente documental. No mérito, alegou a inexistência de contrato válido, por ausência de instrumento contratual assinado e de consentimento expresso, pugnando pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria estritamente documental, estando o processo devidamente instruído com os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. No mérito, discute-se a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a consequente legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega a contratação, sustentando que jamais solicitou o serviço, enquanto o réu apresenta documentos que demonstram a existência da avença, a disponibilização do crédito e a assinatura da contratante. Examinando os autos, observa-se que o réu juntou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (ID 81370251), o qual contém a assinatura da autora, com biometria facial, bem como seus dados pessoais coincidentes com os da inicial, inexistindo indício de falsificação, divergência de grafia ou qualquer outro elemento que indique vício de consentimento. Além disso, o comprovante de transferência bancárias (TED ID 81370252) demonstra que o valor de R$ 1.393,83 foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora, caracterizando a disponibilização do crédito oriundo do contrato celebrado. Dessa forma, verifica-se que o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), demonstrando de forma documental a existência da relação contratual e a regularidade das operações financeiras realizadas. A autora, por outro lado, não impugnou a autenticidade da assinatura por meio de incidente de falsidade (art. 430 do CPC) nem apresentou prova de que o valor não foi depositado ou utilizado, limitando-se a alegações genéricas. A Súmula nº 18 do TJPI reforça que a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor é suficiente para validar a operação: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815140-02.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, inexistindo prova de fraude, erro ou vício de consentimento, e estando comprovada a contratação válida e a disponibilização do crédito, não há que se falar em nulidade do contrato, inexistência de débito ou ilicitude dos descontos efetuados. Quanto à alegação de falta de informação, não há elementos nos autos que indiquem descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. A transferência bancária para a conta da autora implica que ele teve ciência da disponibilização do crédito, e a ausência de prova em contrário reforça a presunção de regularidade da operação. Com relação ao pedido de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não ocorreu no caso concreto, pois a cobrança decorre de contrato válido e operação regular. No tocante aos danos morais, não há ato ilícito praticado pelo réu, tampouco violação aos direitos de personalidade da autora, sendo indevida qualquer indenização de natureza extrapatrimonial. Dessa forma, a ação deve ser julgada improcedente em todos os seus pedidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) rejeitar o pedido de restituição de valores, simples ou em dobro; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, tornem os autos conclusos. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente