Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800554-90.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT, ajuizada por DOMINGOS PEREIRA ARAUJO em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor alegou ter sofrido acidente em 30 de dezembro de 2016, resultando em fratura consolidada em Epífise distal do Rádio (punho da mão) e consequente perda dos movimentos, pleiteando o pagamento da indenização máxima prevista em lei. O Réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que o sinistro foi cancelado por inatividade na via administrativa. No mérito, defendeu a aplicação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez, em observância à Lei nº 11.945/2009 e à Súmula 474 do STJ. O processo seguiu a fase instrutória, com realização de Audiência de Instrução (ID: 6485780) e, posteriormente, Perícia Médica (ID: 19453295). O Laudo Pericial foi acostado, e o Réu manifestou-se (ID: 28807865), concluindo que o perito atestou lesão no PUNHO DIREITO com limitação funcional de grau LEVE (25%). Apesar da realização da audiência de instrução, a Secretaria certificou a impossibilidade de localizar a mídia correspondente ao ato processual. Contudo, intimado o Autor para especificar provas, este requereu o julgamento da demanda, informando que não há outras provas a serem produzidas. É o que importa relatar. Decido. Afasto, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual está configurado pela resistência da Seguradora em efetuar o pagamento, mesmo que o pedido administrativo tenha sido negado por suposta falta de documentos, forçando o Autor a buscar a via judicial. Quanto à ausência da mídia da audiência, entendo que o feito está maduro para julgamento. A controvérsia central da lide, que é a comprovação e o grau de invalidez do autor para fins indenizatórios, foi dirimida pela prova pericial (ID: 19453295), a qual se sobrepõe à prova oral para esta finalidade específica. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo, demonstrando concordância com a conclusão da lesão. O direito à indenização pelo Seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação do dano e a quantificação proporcional da lesão, conforme determina o Art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 (com redação da Lei nº 11.945/2009), e a Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SÚMULA 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) O Laudo Pericial (ID: 19453295) confirmou a invalidez permanente do autor, atestando a existência de lesão no PUNHO DIREITO. A conclusão pericial indicou que esta lesão resultou em uma limitação funcional de grau LEVE (25%). A Seguradora Ré, em sua manifestação (ID: 28807865), aplicou a tabela legal para o DPVAT (Lei nº 11.945/2009) sobre a invalidez atestada pelo perito, reconhecendo que o valor máximo supostamente devido ao autor seria de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Considerando que o valor da indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, e que o cálculo apresentado pelo réu (ID: 28807865), baseado na proporcionalidade de 25% (grau LEVE) sobre o valor total do segmento corporal (25% do teto máximo de R$ 13.500,00), está em estrita observância à legislação aplicável, este montante (R$ 843,75) é o valor da justa indenização. O pedido inicial de 40 salários mínimos é manifestamente improcedente, devendo a condenação limitar-se ao valor apurado pela perícia. O valor da condenação será atualizado monetariamente a partir da data do sinistro (30/12/2016), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. A apuração final destes valores será realizada em liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONDENO a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de indenização no valor nominal de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em favor de DOMINGOS PEREIRA ARAUJO. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação, sendo os cálculos definidos em fase de liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, conforme sugerido pela própria Ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que eventualmente fossem devidas pelo Autor, em razão da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí