Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800562-22.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por advogado, em razão do falecimento da exequente, Antônia Ferreira da Silva, ocorrido no curso da tramitação do processo em epígrafe Consta nos autos, conforme IDs 84667543 e 84617605, a certidão de óbito da exequente, bem como os documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros, acompanhados da indicação de filiação, a fim de viabilizar a continuidade do cumprimento da sentença. Nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, “morrendo o autor, seus herdeiros ou sucessores serão habilitados no processo para que se possa dar continuidade ao cumprimento da sentença”. Assim, a morte do autor não acarreta a extinção do processo, mas a necessidade de habilitação dos herdeiros, para que possam exercer os direitos e obrigações decorrentes da ação em curso. A documentação apresentada é suficiente para comprovar o vínculo de sucessão, tendo sido anexada: a) Certidão de óbito do autor falecido; b) documentos de identidade dos filhos (RG e CPF); c) Procuração assinada, conferindo poderes ao advogado que subscreve o pedido. A parte executada, devidamente intimada, não apresentou oposição ao pedido. Diante disso, Diante disso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros: Maria de Jesus da Silva Rocha, Rosa Maria da Silva Sá, Maria das Neves Miranda da Silva, Maria da Guia Silva Miranda, Deodato Pereira da Silva, Rosemeire da Silva Miranda, José Miranda da Silva, Gilberto Carlos da Silva Miranda e Lúcio Miranda da Silva para que prossigam no feito, dando continuidade ao cumprimento da sentença. Os herdeiros deverão ser intimados para ciência dos atos processuais e para que tomem as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Fica desde já esclarecido que, caso haja outros herdeiros, estes poderão requerer sua habilitação no processo, caso assim o desejem. Inclua-se o nome do sucessor no polo ativo da demanda como representante do espólio do autor falecido. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do CPC, e tendo em vista a ausência de pagamento voluntário, bem como o transcurso do prazo legal sem apresentação de impugnação pela parte executada, determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. Marcos Parente/PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente