Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA FONSECA GUIMARAES
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800351-73.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA GUIA FONSECA GUIMARAES em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA – CONTAG, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade sindical, afirmando não ter autorizado a filiação nem os referidos descontos. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Concedida a gratuidade da justiça em ID 73017524. A parte ré apresentou contestação, na qual alegou a regularidade dos descontos efetuados, sustentando que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marcos Parente/PI, tendo firmado autorizações expressas para desconto da mensalidade sindical, nos anos de 2014 e 2021, conforme documentos acostados aos autos, inclusive ficha de filiação sindical com fotografia (IDs 77262327 e 77262326). Aduziu, ainda, que não houve qualquer pedido de cancelamento da filiação pela autora e que, por cautela, procedeu ao cancelamento do desconto tão logo recebeu a citação, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em manifestação posterior (ID 82655735), a requerida informou não possuir outras provas a produzir, reiterando a regularidade da filiação e das autorizações de desconto. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de fato, estando suficientemente instruída por prova documental. Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, porquanto a análise do mérito mostra-se mais favorável à parte ré, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Os descontos questionados decorrem de mensalidade sindical, cuja legalidade encontra amparo no art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, desde que haja autorização expressa do beneficiário, o que se verifica no caso concreto. Compulsando os autos, observa-se que a parte ré juntou autorizações expressas de desconto da mensalidade sindical, devidamente assinadas pela autora, datadas de 13/11/2014 e 28/06/2021, bem como ficha de filiação sindical acompanhada de fotografia, documentos que comprovam, de forma idônea, a existência da relação jurídica entre as partes. Diante da prova documental apresentada, competia à parte autora demonstrar eventual falsidade das assinaturas, vício de consentimento ou fraude, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de qualquer prova técnica ou pedido de perícia, não é suficiente para afastar a validade dos documentos acostados pela requerida. Ressalte-se que o cancelamento do desconto realizado pela ré após a citação não configura reconhecimento de ilegalidade, mas sim conduta pautada na boa-fé objetiva, não sendo apta a gerar, por si só, nulidade dos descontos anteriormente realizados. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em restituição de valores, simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora se observe fragilidade nas alegações autorais, não restou comprovado, de forma inequívoca, o dolo necessário à aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente à mensalidade sindical; b) REJEITAR o pedido de restituição dos valores descontados, em qualquer modalidade; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para contrarrazões e, após, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de apelação, observem-se os arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente