Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIZA MIRANDA SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800784-48.2023.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará sem os dados bancários da parte autora, porquanto, conforme constou na decisão/sentença retro, em face da suspeita de demanda predatória e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente, no alvará a ser expedido deverão constar os dados bancários da autora, nos moldes da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, para fins de expedição de alvará destinado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, deverá o(a) procurador(a) da parte exequente apresentar seus dados bancários, bem como o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários da parte autora, bem como os dados bancários do(a) patrono(a) e o contrato de prestação de serviços, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIZA MIRANDA SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800784-48.2023.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará sem os dados bancários da parte autora, porquanto, conforme constou na decisão/sentença retro, em face da suspeita de demanda predatória e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente, no alvará a ser expedido deverão constar os dados bancários da autora, nos moldes da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, para fins de expedição de alvará destinado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, deverá o(a) procurador(a) da parte exequente apresentar seus dados bancários, bem como o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários da parte autora, bem como os dados bancários do(a) patrono(a) e o contrato de prestação de serviços, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:33
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LUIZA MIRANDA SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando o valor total depositado pelo executado (id. 87166008),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800784-48.2023.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao adimplemento da obrigação, quedando-se inerte, aplicar-se-á o art. 526, § 3º do CPC. Após manifestação ou decorrido o prazo in albis, proceda-se à conclusão. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:51
Mero expediente
16/12/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 08:52
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 22:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/11/2025, 22:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
12/11/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 09:20
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA MIRANDA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 5 de novembro de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800784-48.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA MIRANDA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800784-48.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MIRANDA SOUSA, nos autos da ação de Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Inexistência de Débito Com Indenização Por Danos Materiais E Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.. O Juízo de origem reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, com base na comprovação da liberação dos valores à autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, como tese central, a inexistência do contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que não houve celebração do respectivo negócio jurídico. Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos recursos, pugnando pelo desprovimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. II- Da Preliminar Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A parte apelada sustentou a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que não teria havido resistência prévia da instituição financeira à sua pretensão. Alega que, na ausência de tentativa de solução administrativa ou negativa expressa por parte do banco, não haveria formação de lide, tornando o ajuizamento da demanda precipitado, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A existência de descontos mensais não reconhecidos configura, por si só, pretensão resistida, sendo desnecessária a exigência de esgotamento da via administrativa. O direito de acesso à jurisdição não pode ser limitado por formalidades que não estejam expressamente previstas em lei, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III. Do julgamento de mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes, apenas há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida, Id 7178233. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado, para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, id 7178233
Ante o exposto, com fundamento no art. 932,V, a do CPC, conheço o recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e declarar nulo contrato n. 0123302389516, condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id.7178233.), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).; Inverto ônus sucumbencial e condeno o banco requerido ao recolhimento das custas processuais e pagamentos de honorários de sucumbência, estes fixados em 10%(dez por cento do valor da condenação). Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:25
Decurso de Prazo
14/07/2025, 07:33
Publicação
12/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA MIRANDA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.. MARCOS PARENTE, 9 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800784-48.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]