Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA
REU: GILDEMAR DO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE BASÍLIO LUIZ DE ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000414-84.2006.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Trata-se de embargos de declaração movidos pela parte autora. No dia 04 de junho de 2025, juntou-se a ata de audiência com sentença, na qual foi homologado o acordo entabulado entre as partes na audiência de conciliação. (id. 76863362) A parte autora interpôs embargos de declaração, na qual alegou erro material na sentença, que, embora tenha homologado a transação firmada antes da prolação de qualquer sentença de mérito, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sustentou que tal condenação contraria o art. 90, §3º, do CPC, que prevê a dispensa do pagamento de custas remanescentes quando há acordo antes da sentença. Requereu, assim, a correção do vício apontado, com o reconhecimento da isenção das custas processuais. (id. 77604782) A parte embargada apresentou contrarrazões, na qual sustentou que os embargos não preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, pois visam rediscutir o mérito da sentença que homologou acordo entre as partes e impôs à autora o pagamento das custas processuais. Alegou que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, sendo incabível o manejo dos aclaratórios como instrumento para modificar o conteúdo da sentença. Requereu, assim, a rejeição dos embargos, com a manutenção integral da sentença homologatória. (id. 78550477) É o breve relatório. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. A embargante indicou a existência de erro material na decisão, por suposta inobservância ao disposto no art. 90, §3º, do CPC, que prevê a dispensa do pagamento de custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença. Com razão a parte autora. No caso dos autos, a conciliação foi formalizada em audiência realizada no dia 03 de junho de 2025, conforme termo de audiência com sentença (id. 76863362). A homologação do acordo se deu na mesma oportunidade, sem que houvesse deliberação prévia do juízo sobre o mérito da causa. Assim, resta configurada a hipótese prevista no §3º do art. 90 do CPC.
Trata-se de norma de caráter objetivo, cuja aplicação independe de requerimento das partes ou de previsão expressa no acordo, justamente por representar estímulo legal à autocomposição e à resolução consensual dos litígios. Desse modo, ao impor à parte autora o pagamento das custas processuais, a sentença incorreu em erro material, devendo ser corrigida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar o erro material e retificar a sentença de id. 76863362, excluindo a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários