Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800959-71.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme petição inicial acostada aos autos. Em decisão de ID 82942976, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprovasse a tentativa de resolução administrativa do conflito, demonstrando o interesse de agir, bem como juntasse procuração atual com poderes específicos, comprovante de residência atualizado, comprovante de renda para análise do pedido de gratuidade da justiça, extratos bancários relativos ao período anterior e posterior ao início dos descontos e se manifestasse acerca de eventual prescrição de parcelas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do CPC. No prazo assinalado, a parte autora juntou procuração atualizada, contrato de prestação de serviços e declaração de hipossuficiência (ID 85038470), bem como apresentou manifestação em ID 85038468, na qual limitou-se a rebater juridicamente a decisão, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e de juntada de extratos bancários. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura válida da ação. Constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, incumbe ao magistrado determinar a emenda da inicial, na forma do art. 321 do CPC, indicando de modo claro e preciso o que deve ser corrigido ou complementado. A decisão que determinou a emenda da inicial encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como nas Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, e na Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023, que orientam a adoção de medidas preventivas e saneadoras destinadas a coibir o ajuizamento de demandas repetitivas, genéricas ou potencialmente predatórias, especialmente no âmbito das ações envolvendo empréstimos consignados. No caso concreto, foi oportunizado à parte autora, de forma expressa, clara e fundamentada, que suprisse as irregularidades identificadas, apresentando documentação mínima apta a demonstrar a existência da relação jurídica controvertida, a pretensão resistida, bem como a regularidade da representação processual e a necessidade do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de comprovar a tentativa de resolução administrativa do conflito, conforme expressamente determinado, juntar os extratos bancários solicitados, indispensáveis para a verificação da existência de eventual crédito ou saque relacionado ao contrato impugnado e individualizar adequadamente a situação fática concreta, limitando-se a reiterar teses jurídicas genéricas. Ressalte-se que a manifestação apresentada pela parte autora em ID 85038468 não se confunde com o cumprimento da ordem de emenda. A discordância quanto ao conteúdo da decisão judicial não exime a parte do dever de cumpri-la, inexistindo nos autos qualquer pronunciamento que tenha suspendido, reformado ou revogado a determinação anteriormente proferida. A exigência de comprovação da tentativa de solução administrativa e de juntada de extratos bancários não configura violação ao princípio do acesso à justiça, tampouco afronta à regra da inversão do ônus da prova.
Trata-se de providência legítima, fundada no poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante do contexto de multiplicidade de ações padronizadas, com alegações genéricas e ausência de individualização mínima do caso concreto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado no sentido de que é legítima a exigência de tais documentos quando voltada à regularidade da demanda e à prevenção de abusos processuais: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Julg. 01/12/2023) Dessa forma, não atendida a determinação de emenda da inicial, impõe-se a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, com o consequente indeferimento da petição inicial. Nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o indeferimento da inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de relação processual triangular. Custas pela parte autora. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Após, voltem conclusos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente