Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ERNO MARCOS SCHERER
REQUERIDO: RICARDO TOMBINI, EDUARDO DALL MAGRO, ALESSANDRA KUNH DALL'MAGRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000414-45.2010.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração movidos por Ernos Marcos Scherer. No dia 23 de agosto de 2024, foi proferida sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. (id. 62335989) A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais apontou a existência de omissão na sentença proferida, alegando que o juízo deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, apesar de o art. 85, §1º, do CPC prever a obrigatoriedade dessa condenação inclusive em sede recursal. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com a consequente fixação dos honorários. (id. 62335989) A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões. Sentença, na qual este juízo entendeu pela ausência de omissão na decisão proferida, sob o argumento de que, na verdade, a decisão não deixou de fixar os honorários sucumbenciais, tendo condenado o próprio embargante ao pagamento. Assim, rejeitou-se o recurso. (id. 78343363) Insatisfeita, a parte autora interpôs novo recurso de embargos de declaração, no qual sustentou que a sentença que extinguiu o feito por perda superveniente do objeto, em razão de acordo extrajudicial homologado entre autor e réus, incorreu em contradição ao atribuir-lhe o pagamento das verbas sucumbenciais. Argumentou que não deu causa à ação nem à perda de objeto, mas sim os embargados, que invadiram áreas arrendadas (talhões 04, 18 e 19), forçando o ajuizamento da demanda. Requereu, assim, o saneamento da contradição, a atribuição de efeito modificativo aos embargos e a inversão do ônus sucumbencial, com a fixação de honorários em favor do seu patrono. É o breve relatório. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima. No entanto, apesar do embargante ter indicado nominalmente o defeito de contradição, previsto no art. 1.022 do CPC, notei que o suposto vício apontado trata-se, na verdade, de mera discordância com as questões meritórias decididas na sentença e na sentença de embargos. Verifica-se que a embargante, sob o rótulo de contradição, busca rediscutir os fundamentos jurídicos adotados na sentença, os quais já enfrentaram as premissas fáticas e jurídicas suficientes apontadas. Veja-se, a decisão embargada apreciou expressamente a questão dos honorários sucumbenciais, reconhecendo a responsabilidade do embargante pelo pagamento, em observância ao princípio da causalidade. Logo, não há falar em vício que autorize a modificação do julgado. Constata-se, então, que os presentes embargos veiculam irresignação com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (Grifou-se) Nesse contexto, nota-se que os embargos de declaração sequer devem ser conhecidos, tendo em vista que desvirtuaram completamente o intuito definido à via recursal, estabelecido pela doutrina, pela jurisprudência e pela legislação pátria. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não terem sido observados os requisitos de admissibilidade, dispostos no Art. 1.022 do CPC. Expedientes necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários