Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: FIRMINO BARREIRA DE SOUSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800047-11.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, movida por FIRMINO BARREIRA DE SOUSA, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC e Súmula 54 do STJ).. Em decisão (Id 33326495) proferida por esta Relatoria, fora determinada a intimação da apelante para complementar o preparo recursal, com base no valor da condenação, sob pena de deserção. A apelante, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Consoante o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. In casu, foi oportunizada à apelante a complementação recolhimento do preparo recursal e, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte. Neste viés, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação originária. Consta dos autos que a parte apelante recolheu apenas parcela do preparo recursal, sem o pagamento da taxa judiciária. Após intimação para complementar o preparo no prazo de 5 dias, com juntada de guia no valor de R$ 180,00, não houve comprovação do recolhimento da quantia devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de complementação do preparo recursal, após intimação regular da parte recorrente, autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal deve ser integral. A taxa judiciária integra esse requisito objetivo de admissibilidade. O art. 1.007, § 2º, do CPC autoriza a complementação do preparo insuficiente no prazo legal, após intimação da parte recorrente. A ausência de comprovação do recolhimento da quantia complementar, no prazo assinalado, mantém a insuficiência do preparo. A insuficiência não sanada do preparo acarreta a deserção do recurso e impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801829-11.2020.8.18.0032 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) (grifo meu) APELAÇÃO – Insuficiência do preparo recursal – Determinação para complemento do preparo recursal - Ordem de recolhimento do preparo desatendida - Inércia - Hipótese de deserção – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC – Precedentes desta E. Câmara - Ausente majoração de honorários advocatícios de sucumbência, visto que arbitrados pela r. sentença singular no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º do CPC - Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1111871-43.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC. (...) O apelante foi devidamente intimado para complementar o valor do preparo, mas permaneceu inerte, configurando a deserção. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível, cabendo, portanto, decisão monocrática de não conhecimento. Recurso não conhecido por deserção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001733-94.2014.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025) Em conformidade com a orientação consolidada, o não suprimento do valor insuficiente do preparo atrai o reconhecimento inevitável da deserção e obsta de forma absoluta o conhecimento da apelação cível. Uma vez descumprido o requisito objetivo do preparo e operada a preclusão, impõe-se a aplicação da barreira de admissibilidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.007, § 2º, do mesmo diploma legal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em decorrência de sua deserção recursal. Em razão do não conhecimento e considerando o trabalho adicional desempenhado nesta instância, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em desfavor da concessionária recorrente de 10% para o patamar de 12% sobre o valor da condenação fixada na sentença originária, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora