Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIMAR FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Recorrente: Thatiany Fernandes da Silva Inojosa
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Relator.: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO ROL ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve regular contratação de cesta de serviços bancários e utilização efetiva dos serviços, com cobrança legítima das tarifas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação da cesta de serviços bancários e, por conseguinte, a cobrança das respectivas tarifas; (ii) estabelecer se há ilicitude apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais, especialmente diante da alegação de conta-salário com suposta isenção tarifária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação da cesta de serviços mediante termo de adesão assinado pela autora, em instrumento claro e apartado, cuja validade não é impugnada, evidenciando manifestação de vontade válida. 4. A contratação por adesão é admitida pelo ordenamento jurídico, inexistindo vício apto a desconstituir o negócio jurídico firmado. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização de serviços que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, o que confirma a efetiva fruição da cesta contratada. 6. A movimentação da conta, com uso de cartão de débito, transferências e limite de cheque especial, revela incompatibilidade com a natureza exclusiva de conta-salário, e afasta a alegação de desconhecimento da contratação. 7. A alegação de existência de convênio empresarial que garantiria isenção tarifária não se comprova, pois o documento apresentado é unilateral e insuficiente para demonstrar a existência, validade e vigência do suposto acordo. 8. A cobrança de tarifas com base em contrato válido e serviços efetivamente prestados não configura ilicitude, afastando a repetição de indébito e o enriquecimento sem causa. 9. Inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável. 10. A jurisprudência deste tribunal reconhece a validade da cobrança de tarifas bancárias quando comprovadas a contratação e a utilização de serviços além do mínimo essencial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802763-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc. MARIA LUCIMAR FERREIRA LIMA, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do processo, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A., demanda submetida ao procedimento comum. Afirma a parte autora que está sendo debitada tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 5”, alegando que os descontos totalizam R$ 2.786,32 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), sem sua autorização, sustentando, ainda, que tal serviço não foi contratado nem lhe foram prestadas informações adequadas acerca da cobrança. Ao final, requereu a nulidade do contrato, com o cancelamento definitivo dos descontos relativos à “CESTA B. EXPRESSO 5”, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que a parte autora aderiu regularmente à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO 5”, mediante termo de adesão juntado no ID nº 77065119, inexistindo qualquer irregularidade na contratação. Sustenta, ainda, que a parte autora utiliza a conta bancária há vários anos, realizando operações sujeitas à incidência tarifária, razão pela qual não seria razoável o alegado desconhecimento das cobranças. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o brevíssimo relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a parte autora efetivamente aderiu ao pacote tarifário ofertado pela instituição financeira requerida e, por consequência, se houve ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou termo de adesão referente à contratação da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 5”, constante no ID nº 77065119, devidamente assinado pela parte autora. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou sua inexistência, tampouco há prova de qualquer vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão juntado pela instituição financeira, tampouco requereu perícia grafotécnica, limitando-se a alegações genéricas de ausência de interesse na contratação. As provas colacionadas aos autos demonstram a regularidade formal da contratação, evidenciando que a instituição financeira adotou as cautelas necessárias quando da celebração do pacto. Registre-se que, embora a autora alegue utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, tal narrativa não encontra respaldo no conjunto probatório. Conforme se verifica dos extratos bancários juntados no ID nº 77065118, a conta titulada pela parte autora não se restringia ao simples recebimento do benefício previdenciário, havendo utilização de serviços bancários passíveis de tarifação, circunstância incompatível com a alegada utilização exclusiva dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. Dessa forma, não prospera a alegação de ausência de autorização para os descontos realizados, uma vez que as provas constantes dos autos demonstram a regular contratação do pacote de serviços bancários. Com efeito, as tarifas bancárias representam contraprestação pelos serviços disponibilizados pelas instituições financeiras aos seus clientes, sendo legítima sua cobrança quando houver contratação válida e efetiva utilização de serviços não abrangidos pelo rol de gratuidades previsto na regulamentação do Banco Central. Assim, uma vez que os extratos bancários demonstram a utilização de serviços bancários não gratuitos, revela-se legítima a cobrança das tarifas correspondentes. Nesse sentido, a jurisprudência: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0009300-43.2024.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0009300-43.2024.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00093004320248173090, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 05/05/2026, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)) Percebe-se, portanto, que a parte autora aderiu ao contrato de forma livre e consciente, usufruindo dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar irregularidade nas cobranças efetuadas. Nessa medida, a parte ré produziu prova suficiente de suas alegações ao anexar o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ID nº 77065119), evidenciando a regularidade da contratação e impondo a preservação do negócio jurídico celebrado, em observância aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira requerida, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Assim sendo, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco se verifica qualquer ilegalidade apta a justificar os pedidos formulados na inicial. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos