Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE PIEDADE
REU: CARTÓRIO ÚNICO DE REGISTRO CIVIL DE LANDRI SALES -PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800693-84.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cumulação]
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO PÚBLICO ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE PIEDADE, pessoa jurídica representada por seu presidente, objetivando, em síntese, a convalidação do registro do ato constitutivo da entidade, diante da ausência de visto de advogado no estatuto social, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Por decisão de ID 79347521, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, especificamente para recolher as custas iniciais ou comprovar, de forma idônea, a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que se trata de pessoa jurídica, advertindo expressamente que a inércia ensejaria o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das consequências previstas no art. 321, parágrafo único, do CPC. Consoante certidão de ID 85083571, a parte autora foi regularmente intimada e não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer o prazo legal in albis. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que a formação válida do processo pressupõe o atendimento aos requisitos legais, dentre eles o recolhimento das custas iniciais, salvo quando deferido o benefício da gratuidade da justiça. No caso concreto, a parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita, porém não comprovou de forma suficiente sua incapacidade financeira, conforme exige o art. 98 do CPC e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi intimada a recolher as custas iniciais ou comprovar documentalmente sua hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 79347521. Todavia, apesar da regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, deixando de cumprir a determinação judicial. Nessas circunstâncias, incide diretamente o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo legal. Ressalte-se que a situação dos autos não configura abandono da causa, uma vez que o processo sequer chegou a se formar validamente, inexistindo angularização da relação processual, motivo pelo qual dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. Outrossim, embora a inércia da parte autora também atraia, em tese, a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não cumprida a determinação de emenda, verifica-se que, no caso concreto, o vício identificado refere-se primordialmente à ausência de pressuposto processual objetivo, qual seja, o recolhimento das custas iniciais. Assim, considerando que o processo não chegou a se constituir validamente, mostra-se mais adequada e tecnicamente correta a aplicação do art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de recolhimento das custas iniciais e a ausência de formação da relação processual. Proceda-se à baixa e às anotações de estilo. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente