Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO LUSTOSA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800151-66.2025.8.18.0102 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Nome Social]
Trata-se de ação de retificação de registro civil intentada por ANTÔNIO LUSTOSA FILHO com o fito de inserir sua naturalidade em seu registro de casamento. Aduz a parte autora que nasceu em Água Branca/PI, no entanto, quando de seu registro de casamento, realizado no Cartório do 3º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, omitiu-se a informação quanto ao município de nascimento, constando apenas o Estado do Piauí como naturalidade. Informa ainda que tal omissão impede a correta identificação e pode causar embaraços em atos civis. Instruiu a inicial com certidão de nascimento, certidão de casamento, procuração e comprovante de residência. Parecer ministerial opinando pelo deferimento do pedido de retificação da informação no registro civil do requerente (ID 84880709). É o que basta relatar. Decido. Nas palavras do ilustre jurista Claudio Vianna de Lima, em seu artigo intitulado: A importância do registro civil: “ o registro civil é o assentamento feito pelo oficial público em livros próprios dos acontecimentos que constituem o estado civil da pessoa”. Nesse sentido, é a prova de cada condição em relação ao indivíduo, que interessa à sociedade como elemento que identifica o estado da pessoa. Tem relevância não apenas neste aspecto, mas como instrumento de eficácia dos atos aos quais se destina, vez que sem o registro o ato que se pretende existente de fato, é inexistente de direito. Nessa trilha, o registro civil confere ao indivíduo mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados de interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano, inteligência dos arts. 1º, inc. III e 5º, inc. X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil. Com efeito, o ordenamento jurídico, consoante previsão da Lei 6.015/1973, possibilita a retificação de dados porventura erroneamente registrados ou omitidos, conforme dicção do art. 109, ex vi: “ Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. No caso em espécie, o autor pugnou na inicial a retificação da naturalidade em seu registro de casamento. Colacionou aos autos, certidão de nascimento (id. 82851239), emitida pelo Cartório de Registro Civil de Água Branca/PI, em que consta a informação de nascimento no referido município. Posteriormente, após intimação deste juízo, a parte autora juntou documentação complementar, incluindo certidão de casamento, a esclarecer e comprovar que a omissão da naturalidade ocorreu no registro matrimonial realizado no Rio de Janeiro/RJ. Em sede judicial, não houve produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais se mostram suficientes e harmônicas para demonstrar a veracidade da narrativa autoral. Assim, restou claro que as provas documentais harmonizam para o fim de demonstrar indícios de veracidade quanto à narrativa autoral, nos termos do art. 110, inciso IV, da Lei nº 6.015/1973, que admite a inclusão de município de nascimento omitido. Ante o exposto e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de ORDENAR a retificação da naturalidade no registro civil de ANTÔNIO LUSTOSA FILHO, para que conste a partir deste ato como sendo a sua naturalidade: Água Branca/PI (Água Branca, Estado do Piauí) nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73. ATRIBUO à presente sentença força de Mandado de Averbação a qual deve ser encaminhada ao Cartório do 3º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, para os devidos averbação a qual se dará de forma gratuita em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a natureza de jurisdição voluntária da demanda. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito