Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDENIO RODRIGUES DE ABREU e outros
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade judiciária e as peculiaridades do presente caso, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos qualquer documento que possa comprovar ter direito ao benefício, tais como, sendo o caso, holerite dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda do último exercício ou, ainda, declaração comprobatória de percepção de rendimentos (DECORE) etc, sob pena de ser indeferido o respectivo pedido. Caso não se manifeste no prazo supracitado nem junte a documentação pertinente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803783-37.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos o comprovante de pagamento das taxas do preparo, sob pena de o recurso interposto não ser conhecido. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDENIO RODRIGUES DE ABREU e outros
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade judiciária e as peculiaridades do presente caso, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos qualquer documento que possa comprovar ter direito ao benefício, tais como, sendo o caso, holerite dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda do último exercício ou, ainda, declaração comprobatória de percepção de rendimentos (DECORE) etc, sob pena de ser indeferido o respectivo pedido. Caso não se manifeste no prazo supracitado nem junte a documentação pertinente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803783-37.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos o comprovante de pagamento das taxas do preparo, sob pena de o recurso interposto não ser conhecido. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:11
Determinação de Diligência
04/03/2026, 11:10
Retificação de Classe Processual
03/03/2026, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIO RODRIGUES DE ABREU, ANA MARIA XAVIER RODRIGUES
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803783-37.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ALDENIO RODRIGUES DE ABREU E OUTROS, por discordar da conclusão alcançada na sentença retro (ID 88313949). Notificada, a parte embargada contra-arrazoou. Era o que tinha a relatar. Decido. Como cediço, o campo cognitivo dos embargos de declaração é bastante reduzido, conforme se extrai dos dispositivos de regência (arts. 1022 e ss. do CPC). Assim, para se lograr êxito com a medida, faz-se necessário demonstrar de antemão e efetivamente em que ponto a decisão foi omissa, obscura ou contraditória, situação não delineada nos autos. De uma análise atenta dos argumentos que compõem os embargos, verifica-se que o embargante se restringe a reputar omissa a sentença por não concordar com os fundamentos de ordem fático-jurídica nos quais o provimento judicial se apoia. Consoante a narrativa adotada, o peticionante não esconde o verdadeiro propósito perseguido com o manejo dos presentes embargos: a reforma da sentença. Vê-se, desse modo, que o embargante pleiteia de forma arrevesada a reanálise da questão de fundo, via embargos de declaração, por não se contentar com a conclusão a que o Juízo chegou sobre a matéria controvertida. Na verdade, os presentes aclaratórios apenas e tão somente revelam a insatisfação da parte embargante em face de decisão desfavorável à sua pretensão, apontando suposto error in judicando. Além do mais, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia” (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Como parece intuitivo, para atingir a finalidade almejada por meio da oposição destes embargos, afigura-se imprescindível que os questionamentos ora deduzidos sejam levados ao Juízo ad quem por meio do recurso apropriado. Isso posto, não conheço dos Embargos de Declaração. Intimem-se, na forma da lei. Campo Maior - PI, datado e assinado eletronicamente.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 19:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIO RODRIGUES DE ABREU, ANA MARIA XAVIER RODRIGUES
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Relega-se para a eventual fase recursal a análise da questão relativa à gratuidade judiciária, ocasião em que deverá a parte autora comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica por meio da juntada de documentação idônea. Fica dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). A demanda tem por objeto a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da suposta falha contínua no fornecimento de água na residência dos autores. Na contestação apresentada, o réu arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial técnica. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de qualquer protocolo de reclamação formal do fato apontado pelos autores. Analisando-se a questão acima delineada, há de ser afastada a alegação de incompetência dos juizados em razão da suposta complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a alegada necessidade de perícia técnica. Não configura esse tipo de arguição de incompetência matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil – CPC, pois a respectiva conclusão estará necessariamente vinculada à complexidade do modo de superação da controvérsia instaurada, se irá ou não demandar a realização de perícia complexa, nos termos em que eventualmente pugnado pelas partes. Em sendo assim, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. No presente caso, como fica fácil observar, a causa de pedir volta-se a uma suposta falha constante no fornecimento de água, sendo a alegação acerca da qualidade do produto apenas um reforço argumentativo, como resta expressamente consignado na petição inicial. Além do mais, sequer houve pedido de realização de perícia por parte do requerido, a tornar prejudicada a análise da presente preliminar. Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. Os autores pretendem reparação por dano moral decorrente de uma alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de água. Para embasar sua tese, os autores reportaram em sua petição duas matérias jornalísticas dando conta de problemas no abastecimento de água no bairro Cidade Nova, onde residem. Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Saliente-se ainda que, sendo a demandada autarquia municipal prestadora de serviço público, responde pelos danos que, na consecução de sua atividade, por ação ou omissão, houver dado causa, independentemente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, cabia aos autores apresentar ao juízo elementos básicos sobre os eventos envolvendo a descontinuidade do fornecimento. No caso específico retratado nos autos, verificou-se que a demandante se limitou à afirmação extremamente genérica no sentido de que desde o ano de 2024 vem sofrendo com a descontinuidade do fornecimento de água no bairro, sem, contudo, indicar os dias e horários em que os problemas teriam ocorrido. Para além disso, chama a atenção o fato de não apresentar sequer um protocolo de reclamação oficial perante a requerida, dificultando, inclusive, o exercício do direito de defesa. Por sua vez, a partir da leitura do teor das duas matérias jornalísticas apontadas, extrai-se a notícia de que, no ano de 2019 e no ano de 2023, moradores relataram problemas no fornecimento de água e que a SAAE estaria ampliando a rede de abastecimento. Ocorre que uma matéria jornalística, por si só, não configura elemento de prova capaz de provar determinado fato. Nesse contexto, causa estranheza a não individualização do fato constitutivo do direito do autor, o que seria facilmente operacionalizado por meio do registro de suas reclamações dirigidas à concessionária requerida, o que aparentemente nunca fez. Registre-se ainda que o vídeo supostamente colacionado pela parte autora não se encontrava mais acessível, o que prejudicou a análise desse meio de prova. Além disso, durante a dilação probatória viabilizada na audiência realizada, as omissões probatórias não foram supridas, tendo os demandantes deixado de produzir qualquer elemento probatório que demonstrasse as ocorrências mencionadas. Em contrapartida, a requerida sustentou que a água vem sendo distribuída com regularidade, de forma continuada, de modo que as oscilações são resolvidas com brevidade, além de apresentar laudo de potabilidade legalmente exigidos (ID 82210255), embora a qualidade não seja o foco da causa de pedir. Portanto, diante da ausência de provas, ainda que meramente indiciárias, acerca da existência do vício do serviço alegado, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a requerida incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Maior, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803783-37.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALDENIO RODRIGUES DE ABREU
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/09/2025, às 09:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ALDENIO RODRIGUES DE ABREU Rua DR. JERONIMO (16), Quadra-Z-22, 04, Cidade Nova, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070914050431500000073548791 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOS AUTORES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070914050857500000073548793 PROCURAÇÃO E DOCS ALDENIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070914051277700000073548795 PROCURAÇÃO E DOCS ANA MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070914051697500000073548797 Informação Informação 25070917323180500000073565286 Certidão Certidão 25072008573158900000074085555 CAMPO MAIOR, 28 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803783-37.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:29
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
09/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:07
Expedição de documento (Informações)
28/08/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:18
Publicação
30/07/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALDENIO RODRIGUES DE ABREU
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/09/2025, às 09:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ALDENIO RODRIGUES DE ABREU Rua DR. JERONIMO (16), Quadra-Z-22, 04, Cidade Nova, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070914050431500000073548791 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOS AUTORES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070914050857500000073548793 PROCURAÇÃO E DOCS ALDENIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070914051277700000073548795 PROCURAÇÃO E DOCS ANA MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070914051697500000073548797 Informação Informação 25070917323180500000073565286 Certidão Certidão 25072008573158900000074085555 CAMPO MAIOR, 28 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803783-37.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]