Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: OI MOVEL S.A. e outros DECISÃO Cumprimento de sentença pela parte credora. Parte executada, intimada, não apresentou comprovante de pagamento e sua impugnação foi rejeitada. Decorrido o prazo, houve penhora online através do SISBAJUD no valor de R$ 6.937,82 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos). Intimada da penhora, a parte executada não se manifestou. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 854, §5º do CPC, informa ainda que quando realizada a penhora de dinheiro e não houver sido apresentada oposição do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e determinará que a instituição financeira depositária transfira o montante disponível para conta indicada pelo juízo. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Converta-se a indisponibilidade em penhora mediante transferência do montante bloqueado no valor de R$ 6.937,82 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) em ID 94859495 para conta vinculada ao juízo da execução. Após, o trânsito em julgado desta decisão, conclusos para liberação de decisão-alvará. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800935-15.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]