Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelados/apelantes: SILVANA MARIA DA SILVA SOUSA ROCHA Advogado(a): Nadja Reis Leitao (OAB/PI 13.860) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.395/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÕES Nº 0803742-20.2023.8.18.0033 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri Apelante/
Trata-se de Apelações, que foram interpostas por ambas as partes, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (Id. 30880609), proferida nos autos de Ação de Indenização, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Piauí a a converter em pecúnia, com base na no último vencimento do autor recebido em atividade, os 30 períodos não gozados de férias e os 02 períodos de licença especial não gozadas, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, excluindo-se, consequentemente, o respectivo período da base de cálculo dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência). Brevemente relatado. DECIDO. Acerca do caso, verifica-se que a controvérsia jurídica debatida no presente feito encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.395, cuja controvérsia jurídica versa sobre matéria diretamente relacionada à pretensão deduzida nestes autos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os recursos representativos da controvérsia, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a questão jurídica central discutida neste processo se encontra diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.395 do STJ, e tendo em vista a necessidade de preservação da segurança jurídica, da isonomia e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição definitiva da tese repetitiva. Com efeito, a sistemática dos recursos repetitivos tem por finalidade uniformizar a interpretação do direito federal, evitando decisões conflitantes e garantindo tratamento isonômico aos jurisdicionados. Nesse sentido, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.395 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 18 de maio de 2026. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator