Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GILVAN SOARES CARDOSO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800756-76.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Tutela de Urgência]
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ GILVAN SOARES CARDOSO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de nulidade dos processos administrativos tributários que originaram certidões de dívida ativa cobradas na Execução Fiscal nº 0000536-63.2013.8.18.0071. Narra a parte autora, em síntese, que possuía pequena loja no Município de São Miguel do Tapuio/PI, destinada à comercialização de peças e acessórios para veículos automotores, a qual teria encerrado suas atividades em meados de 2010. Afirma que, posteriormente, o Fisco Estadual lavrou autos de infração referentes ao ICMS dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, originando os processos administrativos tributários nº 1515263001474, nº 1054238000024, nº 1515263000619 e nº 1515263000581, bem como as respectivas certidões de dívida ativa. Sustenta que somente tomou conhecimento efetivo da cobrança quando houve bloqueio de valores em sua conta bancária no bojo da execução fiscal, ocasião em que teria verificado suposta nulidade dos processos administrativos fiscais, sob o argumento de que não teria sido regularmente notificado para exercer o contraditório e a ampla defesa. Aduz que o Estado teria tentado notificá-lo apenas uma vez no endereço de sua antiga loja e, em seguida, promovido a intimação por edital, sem realizar novas tentativas por outros meios. Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos processos administrativos, das certidões de dívida ativa e, por consequência, a extinção da execução fiscal, além da liberação de valores bloqueados por meio do SISBAJUD e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com a inicial, juntou documentos (ID 48694747). Foi proferida decisão inicial, indeferindo o pedido liminar, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do requerido (ID 49384052). Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação no ID 68866580, na qual defendeu, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo fiscal e a inexistência de nulidade na notificação do contribuinte. Alegou que a notificação pessoal restou frustrada, tendo a autoridade fiscal comparecido ao endereço constante do cadastro fiscal e lavrado termo de não localização do contribuinte, circunstância que teria autorizado a notificação por edital. Sustentou, ainda, que caberia ao contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante a Administração Tributária, inexistindo vício capaz de invalidar o lançamento, as certidões de dívida ativa ou a execução fiscal. Quanto ao bloqueio de valores, argumentou não ter sido comprovada a impenhorabilidade alegada, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 81685579. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, intimando ambas as partes para indicarem se possuíam interesse na produção de outras provas, não havendo requerimento neste sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Após detida análise de tudo que consta nos autos, tenho que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, explico. Inicialmente, cumpre esclarecer que o instituto da prescrição constitui matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecido de ofício pelo magistrado, inclusive para fins de julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de tema que não preclui para o julgador, dada sua natureza cogente e o interesse público subjacente na estabilização das relações jurídicas, na segurança jurídica e na pacificação social. Além disso, no presente caso, não há falar em decisão surpresa, pois a própria causa de pedir deduzida pela parte autora revela, de modo expresso, que a insurgência se dirige contra atos administrativos praticados há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, notadamente a alegada irregularidade de notificação ocorrida no âmbito dos processos administrativos fiscais instaurados em relação aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, bem como a execução fiscal ajuizada no ano de 2013, cuja existência foi expressamente narrada na petição inicial. Feitas tais considerações iniciais, passo à análise específica da ocorrência da prescrição no presente caso. O artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932, dispõe que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da dato do ato ou fato do qual se originarem. A norma possui alcance amplo, incidindo sobre toda e qualquer pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica discutida, ressalvadas hipóteses legais específicas não verificadas no caso dos autos. Mais especificamente sobre o tema, a doutrina distingue, comumente, a prescrição incidente sobre relações de trato sucessivo e a chamada prescrição do fundo de direito. A primeira diz respeito a vantagens ou prestações renováveis no tempo, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, a prescrição atinge progressivamente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Diversa é a situação da prescrição do fundo de direito, que se configura quando a pretensão judicial se volta contra ato administrativo específico, concreto e pontual, dotado de efeitos permanentes. Nesses casos, o prazo prescricional tem início a partir da ciência do ato tido por lesivo, não se renovando continuamente pelo simples fato de seus efeitos perdurarem no tempo. É justamente essa a hipótese dos autos. Da análise do conjunto processual, especialmente da causa de pedir delineada na petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade dos processos administrativos fiscais e das respectivas certidões de dívida ativa, sob o argumento central de que teria havido irregularidade na sua notificação no curso dos procedimentos administrativos tributários. Em outras palavras, a parte autora busca desconstituir atos administrativos específicos e pontuais, praticados no âmbito da constituição dos créditos tributários, especialmente a notificação realizada no ano de 2012, a inscrição em dívida ativa e a posterior cobrança judicial. Assim, a controvérsia não versa sobre omissão administrativa contínua e renovada no tempo, mas sim sobre impugnação a atos comissivos, determinados e concretos da Administração Pública, cujo questionamento judicial deveria ter sido formulado dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - FAZENDA PÚBLICA - DECRETO Nº 20.910/1932 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - SÓCIO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - REDIRECIONAMENTO - CITAÇÃO. 1. Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 2. A ação anulatória de débito fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados da ciência do lançamento fiscal, com a notificação do devedor. 3. O prazo prescricional quinquenal da ação anulatória de débito fiscal, proposta pelo sócio que não consta na certidão de dívida ativa (CDA), conta-se da sua ciência do redirecionamento da execução, com a citação. (TJ-MG - AC: 50599016920188130024, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 10/10/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA NO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM COM BASE NA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 5039324-68.2020.8.24.0000. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. APARENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS LANÇAMENTOS, DATA DA CONSTITUÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se desconhece que "a existência de execução fiscal em curso não configura óbice para a propositura de ação desconstitutiva por parte do executado" (STJ, AgRg no Ag n. 774.670/RJ, rela. Mina. Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 06-02-2007). Todavia, a pretensão de anulação do lançamento deve ser deduzida pelo contribuinte em tempo hábil. A orientação reafirmada pela Corte Superior no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, conduziu ao entendimento de que "(...) o prazo prescricional para a ação anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento" (REsp 1.213.024/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24-09-2012). "O fato que deu origem ao direito de ação contra a Fazenda Municipal foi o lançamento do débito tributário. Dessa forma, o prazo de cinco anos para a propositura da ação começou a correr com a notificação fiscal do ato administrativo do lançamento, pois a partir desse momento o contribuinte tem conhecimento da tributação e é compelido ao pagamento"(STJ, AgRg no Ag n. 711.383/RJ, relª. Minª. Denise Arruda, j. em 06-04-2006). No caso, a ação anulatória de débito tributário objetivando fossem desconstituídos créditos tributários lançados nos anos de 2015 e 2016, que aparelharam a execução fiscal proposta, foi ajuizada somente em 22-07-2024, quando implementada a prescrição quinquenal regrada no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. O possível transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória infirma a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057183-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50571835820248240000, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público) No caso concreto, observa-se que a própria parte autora afirma que os processos administrativos fiscais decorreram da cobrança de ICMS referente aos anos de 2009, 2010 e 2011, bem como que a Execução Fiscal nº 0000536-63.2013.8.18.0071 foi proposta pelo Estado do Piauí no ano de 2013. A ação anulatória, por sua vez, somente foi ajuizada em 01/11/2023. Destarte, considerando-se que a ação foi ajuizada apenas em 01/11/2023, verifica-se o decurso de prazo superior a cinco anos, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Digno de nota que, ainda que a parte autora alegue desconhecimento acerca da irregularidade no momento em que ocorrera, ela mesma confessa, na petição inicial, que tomou ciência da existência da dívida ativa e da execução fiscal iniciada no ano de 2013, mas não apresentou qualquer resposta, pois sua pequena loja teria lhe trazido prejuízo e acreditava, como homem de conhecimento médio, que assistia razão ao Fisco. Tal narrativa demonstra que, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que a parte autora não tivesse tido ciência válida do procedimento administrativo impugnado no momento da notificação administrativa, tomou conhecimento do débito e sua a cobrança ao ser citada no processo executivo, ocasião em que poderia ter suscitado eventual nulidade do procedimento administrativo, mas permaneceu inerte. Assim, ainda que se considere como termo inicial da ciência da possível irregularidade apontada a citação ocorrida na execução fiscal, a conclusão permanece a mesma: o prazo quinquenal já se encontrava amplamente ultrapassado quando do ajuizamento da presente ação anulatória. Ademais, a existência de execução fiscal em curso não impede, por si só, o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 6.830/1980, e a Súmula Vinculante nº 28, do Supremo Tribunal Federal, que afasta a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade da demanda. Todavia, a possibilidade de utilização da ação anulatória não afasta a submissão da pretensão ao prazo prescricional aplicável, notadamente quando se pretende desconstituir lançamento, processo administrativo fiscal ou certidão de dívida ativa com fundamento em vício conhecido ou cognoscível há mais de cinco anos. Ainda a título de debate, nota-se, por meio dos documentos apresentados com a inicial, que, após a tentativa frustrada de notificação no endereço que constava nos cadastros da Administração Pública, foi realizada notificação por edital, conforme procedimento adotado pelo Fisco. Tal circunstância reforça que houve prática de ato administrativo específico, formalizado no procedimento fiscal, o qual deveria ter sido impugnado oportunamente. Não se está, portanto, diante de relação jurídica de trato sucessivo, tampouco de lesão continuamente renovada. O que se discute é a validade de ato administrativo único e concreto, de efeitos permanentes, consistente na notificação realizada no procedimento administrativo fiscal, na constituição do crédito tributário e na inscrição em dívida ativa. A permanência dos efeitos do ato, por si só, não renova o prazo prescricional. Com efeito, somente com o avanço das medidas executivas na execução fiscal é que a parte autora passou a questionar a regularidade do valor devido, conforme narrado na própria petição inicial, especialmente após o bloqueio de valores via SISBAJUD. Contudo, o posterior agravamento das medidas executivas não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado para discussão do fundo de direito, relativo à nulidade do lançamento e das certidões de dívida ativa. Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão de anulação dos débitos fiscais, resta prejudicada a análise do mérito das alegações de nulidade dos processos administrativos e das certidões de dívida ativa, bem como dos pedidos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de extinção da execução fiscal com fundamento na invalidade dos títulos. Quanto ao pedido relacionado à liberação dos valores bloqueados, observa-se que tal matéria diz respeito a ato constritivo praticado no bojo da execução fiscal, devendo eventual alegação de impenhorabilidade ser deduzida e apreciada nos próprios autos executivos, pelo juízo responsável pela constrição, sem prejuízo de eventual análise específica naquele feito. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com extinção do processo com resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão autoral de nulidade do débito fiscal, dos processos administrativos tributários e das certidões de dívida ativa, fundada em suposta irregularidade na notificação do autor no processo administrativo, considerando como marco inicial a data da realização do ato de notificação e, subsidiariamente, a ciência da execução fiscal iniciada em 2013, ambas ocorridas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio