Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDENORA LOPES DIAS DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO NÃO FORMALIZADA NO SISTEMA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DJEN. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Petição apresentada por advogado da parte apelante requerendo a declaração de nulidade de intimação, ao argumento de ter havido renúncia anterior ao mandato, nos termos do art. 682, I, do CC. 2. A decisão impugnada consigna que a renúncia, embora juntada aos autos, não foi formalizada junto à secretaria, permanecendo o patrono ainda cadastrado no sistema no momento da intimação realizada por meio do DJEN. 3. Constatada a existência de outro advogado regularmente habilitado, com poderes ativos de representação da parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao mandato protocolada nos autos, mas sem exclusão formal do cadastro eletrônico do patrono, tem o condão de invalidar intimação automática expedida pelo sistema do PJe, e se há prejuízo processual que justifique a nulidade do ato de comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As intimações no sistema PJe são geradas automaticamente a todos os advogados cadastrados nos autos no momento da emissão do ato, independentemente de exclusividade de representação. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade depende de demonstração de prejuízo, o que não se verifica no presente caso. 7. O art. 272, § 5º, do CPC, considera válidas as intimações dirigidas a qualquer dos advogados da parte, ainda que não indicados como exclusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de nulidade indeferido. Intimação considerada válida. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação realizada por meio do DJEN a advogado que renunciou ao mandato, mas cuja exclusão do cadastro não foi formalizada no sistema. 2. A ausência de prejuízo processual afasta a nulidade do ato de intimação.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804311-37.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Cuida-se de petição apresentada por advogado da parte apelante, requerendo a declaração de nulidade de intimação direcionada em seu nome, sob a alegação de que havia previamente renunciado ao mandato, nos termos do art. 682, I, do Código Civil, e que, portanto, não deveria mais ser destinatário de comunicações processuais. Ocorre que, à luz da sistemática do processo eletrônico (PJe), as intimações são realizadas de forma automática pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e dirigidas a todos os advogados cadastrados nos autos no momento da geração da intimação, independentemente de exclusividade de representação. Logo, a existência de renúncia nos autos não impede, por si só, a emissão de intimações ao advogado que ainda esteja cadastrado no sistema, salvo se a exclusão do patrono tiver sido formalizada junto à secretaria, o que não se verificava à época da intimação contestada. No caso concreto, restou evidenciado que já havia outro patrono regularmente habilitado nos autos – Dr. Júlio Vinícius Queiroz de Almeida Guedes, com poderes ativos de representação da parte apelante, motivo pelo qual o ato de intimação deve ser considerado válido. Importante destacar que, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, "serão consideradas válidas as intimações dirigidas a qualquer dos advogados da parte, ainda que não indicados como representantes exclusivos", e que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. No presente caso, não se demonstrou qualquer prejuízo processual à parte apelante em razão da intimação impugnada, o que afasta a alegada nulidade.
Diante do exposto, afasto a nulidade suscitada, reconhecendo a validade da intimação emitida por meio do DJEN a todos os advogados então cadastrados nos autos, inclusive ao advogado renunciante, diante da ausência de exclusão formal no sistema à época da intimação. Determino: À Coordenadoria Judiciária Cível (COOJUDCIV), que proceda à exclusão do cadastro do advogado Dr. Alessandro Magno de Santiago Ferreira, considerando a renúncia já apresentada nos autos; Após, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, por não remanescer qualquer questão pendente a ser decidida neste grau de jurisdição. Cumpra-se com urgência. Teresina, data da assinatura eletrônica.