Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENIVAL LIMA NOGUEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO A causa comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico que a parte autora atribui ao réu responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de suposta fraude bancária praticada mediante ligação telefônica realizada por terceiro em nome da instituição financeira, alegando que houve movimentações indevidas em sua conta corrente e posterior restituição parcial dos valores pelo banco. Contudo, até o presente momento, não constam nos autos elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva comunicação mantida entre o representante legal da empresa autora e da instituição financeira, tampouco foram juntados protocolos de atendimento, registros de contestação administrativa, comprovantes da alegada devolução parcial dos valores ou outros documentos capazes de evidenciar a dinâmica dos fatos narrados na petição inicial. Dessa forma, considerando que a responsabilidade da instituição financeira pressupõe a demonstração da ocorrência do evento danoso e do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pela parte autora e pelos príncipios da não surpresa e do contraditório, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a ocorrência da fraude narrada na petição inicial; b) a existência de falha na prestação dos serviços bancários; c) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os prejuízos materiais alegados; d) a ocorrência e extensão dos danos morais eventualmente suportados pela autora. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800814-79.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto: I – à alegada ligação recebida de suposto representante do banco, mediante juntada de registros telefônicos, gravações, capturas de tela, extratos de chamadas ou quaisquer outros elementos disponíveis; II – aos protocolos de atendimento, reclamações administrativas ou comunicações realizadas junto à instituição financeira após a constatação da fraude; III – à alegada restituição parcial dos valores, mediante apresentação dos respectivos comprovantes ou extratos bancários; IV – à demonstração do prejuízo material efetivamente suportado e de sua correlação com as transações impugnadas. Advirta-se que a mera alegação dos fatos, desacompanhada de elementos mínimos de prova, poderá repercutir na distribuição do ônus probatório e na apreciação do mérito da demanda, nos termos dos arts. 373, I, e 370 do CPC. Após, intime-se a parte requerida para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas remanescentes. Intimem-se. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio