Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIS BELO E SILVA
REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800493-73.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Trata-se de ação ordinária proposta por ANDRE LUIS BELO E SILVA em face do MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidor(a) público(a) efetivo(a) junto ao ente requerido, exercendo a função de vigia, aduzindo estar exposto aos perigos diários no seu labor, e, em razão disso, pleiteia o recebimento de adicional de periculosidade. O requerido apresentou contestação com preliminar (ID 89902552), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 90595556). Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. Observo que a parte requerida arguiu prejudicial de mérito e preliminar, o que passo a analisar. Em relação à prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição quinquenal no presente caso, verifico que, em argumentação o Ente requerido entende que as pretensões das verbas trabalhistas devidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. A regra geral contida no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, aduz que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em análise, entendo que o direito vindicado pela autora se refere à obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingido pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Conforme consta nos autos, a parte autora questiona direitos trabalhistas desde a sua admissão no serviço público, em 15/03/2009, tendo ajuizado a presente ação em 06/08/2025. Deste modo, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores à agosto de 2020. Em relação à impugnação da gratuidade da justiça ao autor, a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida ao autor, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial, o que não o fez. Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Ademais, o contracheque apresentado pela parte autora junto à inicial comprova sua hipossuficiência econômica, não havendo qualquer prova contrária ao referido documento. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. O processo encontra-se sem vícios, razão pela qual passo a fixar as questões de fato e direito e distribuição do ônus da prova. Fixo como ponto controvertido se as atividades desempenhadas pela parte autora são consideradas perigosas, conforme definição prevista em lei geral própria, aptas a ensejar no pagamento do adicional pretendido, bem como a existência de normativa específica municipal autorizadora para pagamento de adicional de periculosidade. O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio