Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ALVES PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800494-58.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário]
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ALVES PEREIRA em face do MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende, em síntese, a declaração de ilegalidade de descontos previdenciários incidentes sobre determinadas verbas trabalhistas, com pedido de repetição do indébito no período referenciado (ID 80513158). O requerido apresentou contestação (ID 89896234), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 90582996). No ID 95053399 e ID 95054260, a parte autora especificou o pedido, apresentando documentação correlata. Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. O processo encontra-se sem vícios. Passo a fixar os pontos controvertidos. Ante a ausência de arguição de preliminares, para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido a (i)legalidade dos descontos de contribuição previdenciária ocorridos nas verbas trabalhistas identificadas de cada autor, bem como a repetição do indébito no período apontado. O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC). Sendo assim, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se à contagem em dobro em relação à Fazenda Pública, nos termos do art. 183, do CPC, especifiquem de forma individualizada as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, finalidade e utilidade para o deslinde do feito, sob pena de preclusão e de julgamento no estado em que se encontra (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Prova documental e outras provas: deverá a parte apontar, com precisão, quais documentos pretende juntar (se houver) e qual fato controvertido pretende demonstrar, bem como, se for o caso, requerer de modo fundamentado a produção de outras provas (pericial, inspeção judicial, prova técnica simplificada etc.), com a indicação objetiva do objeto e da necessidade. Prova oral (testemunhal): caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão obrigatoriamente: a) justificar de modo concreto a necessidade da prova oral, indicando exatamente quais fatos controvertidos cada testemunha comprovará (não se admitindo pedido genérico); b) apresentar a qualificação completa das testemunhas, com nome, RG e CPF (se possível), profissão, estado civil, endereço completo, telefone/WhatsApp e e-mail (se houver), além da relação com as partes e eventual causa de impedimento/suspeição, para fins de adequada intimação e controle de regularidade; c) observar o limite legal e as regras de admissibilidade do CPC, indicando, quando necessário, se pretende intimação judicial (com endereço) ou se assumirá o compromisso de levá-las à audiência, conforme o caso. Advertência: requerimentos genéricos, desacompanhados de justificativa específica, ou sem a qualificação mínima indispensável das testemunhas, serão indeferidos, por afronta aos princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo, conforme orientação consolidada da jurisprudência pátria. Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Decorrido o prazo, voltem conclusos análise das provas requeridas e/ou sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio