Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE PINHO e outros
REU: LUIZ FERRAZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800728-74.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação possessória ajuizada por Antônio Francisco Pereira de Pinho e Ana Marta Nogueira de Pinho em face de Luiz Ferraz, na qual os autores afirmam exercer posse mansa, pacífica e contínua há mais de 20 anos sobre área rural situada na Gleba Deserto, no município de São Miguel do Tapuio/PI, buscando a proteção de sua posse diante de supostos atos de turbação e ameaça promovidos pelo requerido. O requerido, por meio da petição de ID nº 79510791, suscitou preliminar de incompetência absoluta deste juízo. Argumenta, em síntese, que a lide possuiria natureza agrária e estaria inserida em contexto de conflito fundiário coletivo, com alegações de grilagem, razão pela qual os autos deveriam ser remetidos à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina, conforme o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 291/2023. Os autores apresentaram impugnação (ID 80774885), sustentando que a controvérsia é estritamente individual, envolvendo posse familiar sobre área delimitada, sem relação com movimentos coletivos, comunidades ou litígios de natureza agrária abrangente. Requerem, assim, a manutenção da competência deste juízo. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à análise da competência jurisdicional, especificamente se a presente demanda deve tramitar perante esta Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio ou se compete à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 291/2023. A Lei Complementar Estadual nº 291/2023 alterou a Lei de Organização Judiciária do Estado (LCE nº 266/2022), estabelecendo no art. 100, III, a competência da Vara de Conflitos Fundiários para "processar e julgar ações possessórias ou petitórias que envolvam conflitos fundiários coletivos em imóveis rurais" e para "questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado". O §1º do mesmo artigo elenca hipóteses que definem a "natureza agrária" do litígio, bastando a presença de uma das condições, como a "alegação de grilagem por qualquer das partes", argumento central da parte ré para sustentar a incompetência deste juízo. Contudo, a interpretação de tais dispositivos não pode ser dissociada do comando constitucional que originou a criação das varas especializadas. O art. 126 da Constituição Federal dispõe: “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a expressão "conflitos fundiários" a que se refere a Constituição – e, por conseguinte, a legislação estadual que a regulamenta – deve ser compreendida como aqueles litígios que transcendem o interesse meramente individual, possuindo caráter social, coletivo e notável interesse público, evidenciado pela qualidade das partes (como comunidades, movimentos sociais, grande número de posseiros) ou pela matéria em disputa (como reforma agrária, regularização de grandes áreas, etc.). Nesse sentido, decidiu o TJPI no Conflito de Competência nº 0755455-33.2020.8.18.0000: "‘Conflitos fundiários’ - explica-se - devem ser entendidos como aqueles que possuem caráter social, coletivo, de notável interesse público evidenciado pela qualidade das partes ou pela matéria litigiosa (v.g. reforma agrária). [...] A ação [...] diz respeito a demanda da qual não se verifica, seja pela qualidade das partes, seja pelo bem em disputa, interesse coletivo a atrair a competência da respectiva Vara Agrária Especializada". (TJ-PI - CC: 0755455-33.2020.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 03/12/2021). Da mesma forma, no Agravo de Instrumento nº 0009106-86.2015.8.18.0000, este Tribunal reafirmou que: "Não restando comprovada a qualificação de uma das partes como coletividade e a existência de conflito coletivo pela posse de imóvel rural, resta afastada a competência do Juízo da Vara Agrária." (TJ-PI - AI: 0009106-86.2015.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/05/2023). Portanto, a simples alegação de grilagem ou a menção a outras ações envolvendo familiares, desacompanhadas da comprovação de um efetivo conflito de natureza coletiva com repercussão social, não possui o condão de, isoladamente, deslocar a competência para a Vara especializada. Os critérios do §1º do art. 100 da LCE 291/2023 devem ser interpretados em conformidade com o caput do inciso III e com o art. 126 da CF/88, servindo para caracterizar a natureza agrária dentro de um contexto já identificado como coletivo ou de relevante interesse público. No caso em apreço, a análise dos elementos trazidos aos autos demonstra que a ação foi proposta por apenas duas pessoas físicas, componentes de um núcleo familiar, que alegam posse sobre uma fração específica e delimitada de terra há longo período. A parte ré é uma pessoa física. Não há nos autos, até o momento, qualquer comprovação da existência de uma coletividade organizada (assentamento, comunidade rural, movimento social, etc.) disputando a posse da área em questão ou de áreas contíguas de forma coordenada. Ademais, as alegações do réu sobre a existência de um conflito coletivo e grilagem constituem matéria de defesa que pode, inclusive, ser objeto de instrução probatória, mas não configuram, por si sós e nesta fase, a evidência de um litígio coletivo com a amplitude social necessária para justificar a atuação da Vara especializada, conforme a jurisprudência citada. O litígio, tal como posto na inicial e rebatido na impugnação, aparenta ter natureza eminentemente individual e patrimonial entre as partes. Dessa forma, ausente a demonstração de um conflito fundiário de caráter coletivo ou socialmente relevante, não se configuram os requisitos para a competência da Vara de Conflitos Fundiários, nos termos do art. 100, III, da LCE nº 291/2023, interpretado à luz do art. 126 da CF/88 e da jurisprudência do TJPI.
Diante do exposto, com fundamento no art. 47 do CPC e na interpretação do art. 100, III, da Lei Complementar Estadual nº 291/2023 em conformidade com o art. 126 da Constituição Federal e com a jurisprudência do E. TJPI (AI 0009106-86.2015.8.18.0000 e CC 0755455-33.2020.8.18.0000), REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte ré. DECLARO a competência deste Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI para o processamento e julgamento da presente ação possessória. Determino o prosseguimento regular do feito. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 24 de outubro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio