Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RICARDO ALVES FEITOSAREQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Considerando que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, bem como, a fim de esclarecer pontos fáticos necessários ao julgamento, converto o julgamento em diligência. Para tanto, utilizo-me da regra processual prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, que assim define o ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos moldes do art. 376, do CPC, juntar aos autos o inteiro teor e de forma legível a Lei nº 7.725, de 17/01/2022, provando a sua vigência. Tal documento é imprescindível, tanto em razão do ônus da prova que compete à parte autora (art. 373, I, do CPC), quanto em observância ao princípio da legalidade, que delimita as obrigações da administração pública, especialmente no que se refere aos requisitos exigidos para cada promoção, a fim de se verificar se foram efetivamente observados. Destaco, por ser oportuno, a lição de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer sobre as formas em que uma parte pode comprovar a vigência de uma Lei. (…) Em relação ao direito estadual ou municipal, poderá ser exigida a demonstração da existência e vigência de normas de Estados ou Municípios diversos daquele onde o magistrado exerce a sua jurisdição. O emaranhado legislativo do país é tão grande que muitas vezes torna-se dificílimo saber se determinados decretos, portarias, resoluções, regulamentações existem ou mesmo ainda vigem. Nessas situações, o juiz pode exigir que a parte a quem aproveita a prova da existência ou vigência demonstre-a por meio de certidões emitidas pelos próprios órgãos emissores do ato normativo, ou ainda por publicações específicas e idôneas (p. ex. Cópia do diário oficial etc). (…) grifei Em sequência, havendo juntada de documentos, nos moldes do art. 10, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800647-28.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Soldo Legal e Ajustado] INTIME-SE o Ente Público réu para ciência e, caso entenda necessário, manifestação sobre os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio