Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP e outros DECISÃO Do ID 18293732, fls.1-10, consta decisão deste juízo a qual determinou ao exequente a apresentação de outros documentos com a finalidade de dar justa causa ao que se requeria. A decisão segue abaixo: "Cuida-se de pedido aviado pela Procuradoria do Estado do Piauí em autos de processo de execução fiscal, às fls. 35 e ss., no qual em síntese narra sobre a conceituação de grupo econômico, de fato e de direito; comenta sobre os elementos fáticos identificadores de grupos econômicos – indícios; contextualiza sobre o grupo “Furtado”; expõe sobre a responsabilidade tributária dos integrantes do grupo econômico, indicando os comandos do CTN aplicáveis ao caso; discorre sobre a desconsideração da personalidade jurídica; aponta para a desnecessidade de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal; relata sobre as consequências jurídicas do reconhecimento judicial do grupo econômico em questão. Por fim, faz uma série de pedidos, tais como a inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo da execução fiscal; a inclusão dos sócios-gerentes listados à fl. 45 no polo passivo da execução fiscal; a citação de diversas pessoas jurídicas e naturais, bem como espólio de FRANCISCA EVARISTO C FURTADO (fls. 45-46), a decretação de penhora de imóvel identificado à fl. 46, e, finalmente, o bloqueio de veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas e dos sócios-gerentes indicados na referida petição. É o relatório. Decido. A PGE-PI faz vários pedidos com fundamento na pretensão de que este juízo declare a existência de grupo econômico. A partir disso, requer o redirecionamento da execução fiscal para outras pessoas jurídicas e pessoas naturais, algumas, sócios-gerentes das pessoas jurídicas em referência. Faz alusão também à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que relata confusão patrimonial entre a pessoa jurídica TRANSFURTADO e a pessoa jurídica TRANSSILVEIRA. De início, importante expungir interpretação que se utilize de regras de responsabilidade tributária (arts. 134 e 135, CTN) para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que se dá quando evidenciado o abuso de direito à personalidade jurídica (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). A desconsideração da personalidade jurídica nada mais é que a reação ao abuso de direito à personalidade jurídica, devendo, as circunstâncias que lhe dão base, confusão patrimonial e desvio de finalidade, serem comprovadas no processo, dentro de procedimento específico (arts. 133 e ss. do CPC). Abusa do direito à criação de personalidade jurídica quem a estrutura (sócios e não administrador) para desviar a verdadeira finalidade a qual ela estampa em seu contrato ou estatuto social. Abusa do direito (sócios e não administrador) quem elabora a criação de personalidade jurídica em confusão patrimonial com os seus sócios ou algum deles, ou mesmo com outras pessoas jurídicas, sendo a desconsideração de tais personalidades o efeito comum à repressão de eventual abuso de direito. No que tange à responsabilidade tributária dos sócios-gerentes, que atuam em desconformidade com o estatuto ou contrato social (art. 135, III, CTN), incluindo aqui a temática do redirecionamento da execução fiscal, é bom que se diga que a responsabilidade de que se trata é pessoal e direta, sendo importante destacar que a jurisprudência aponta para a subsidiariedade quanto à responsabilidade pelo débito tributário (STJ), nada tendo a ver com o abuso da personalidade jurídica, uma vez que este advém da conduta daqueles que criam ou estruturam personalidade jurídica em confusão patrimonial ou desvio de finalidade, isto é, sócios e não simplesmente administradores (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). Destaco ainda, que a melhor interpretação do art. 50 do CC é a que aponta a desconsideração da personalidade jurídica para a reação, diga-se, repressão do abuso de direito, criado por aqueles que detém o direito subjetivo à criação de personalidade, isto é, os sócios. Como se pode notar, o administrador poderá ser sócio ou não. Quando o mesmo não for sócio e tão somente administrador, não teve, para aquela sociedade, o direito subjetivo à criação de personalidade jurídica, razão pela qual a desconsideração não pode alcançá-lo, mas tão somente a imputação direta por atos que deva responder, “e.g.”: art. 135, III, CTN. (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). Desde já é bom que se diga que, se o abuso de direito é ilícito indireto, pertencente à categoria da Teoria Geral do Direito, a desconsideração da personalidade jurídica, que é reação ao abuso de direito à personalidade jurídica, também é instituto da Teoria Geral do Direito, aplicável a todas searas jurídicas, inclusive no executivo fiscal. Assim, o procedimento previsto do CPC (arts. 133 e ss.) é aplicável a todos os ramos do Direito e, inclusive ao microssistema previsto na Lei 6.830/80. (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). Recentemente o STJ (1a e 2a Turmas) aplicou distinta interpretação em seus julgados, respectivamente nos REsp 1775269 e 1775269, em que se discute sobre a necessidade de instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Com todo o respeito às decisões acima destacadas, não se pode concordar com vários pontos das duas decisões do STJ. Como amplamente acima se destacou, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é condicionante do redirecionamento de execução fiscal, pois parte de premissas totalmente distintas. A desconsideração parte da premissa da existência do abuso de direito, qualificado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, enquanto o redirecionamento da execução fiscal parte da premissa da imputação pessoal e direta do administrador que atua, no mais das vezes, em infração à lei (art. 135, III, CTN). Por tal motivo, não se pode condicionar um pelo outro, e vice-versa, nem mesmo considerar que os mesmos sejam excludentes, pois o campo de atuação de cada regra é distinto. Portanto, a análise dos fatos trará a regra a ser aplicada: se imputação direta e pessoal ao administrador ou sócio-administrador/gerente (art. 135, III, CTN), ou, se houver indícios de abuso de direito à personalidade jurídica, caberá a aplicação dos arts. 133 e ss. do CPC, procedimento no qual os sócios e/ou pessoas jurídicas poderão comprovar a correção de suas condutas. E, ainda, poder-se-á aplicar ambas as regras, pois cada uma atua em campo diverso. A partir desse necessário introito, nota-se que o caso em concreto aponta para indícios de abuso de direito à personalidade jurídica por eventual grupo econômico, o que demandaria a aplicação dos arts. 133 e ss. do CPC. No entanto, os elementos trazidos pela Fazenda Pública são bastante superficiais (indícios), razão pela qual há a necessidade de a Fazenda Pública trazer aos autos mais documentos a comprovar a situação fática que narra em sua peça. Da verificação dos indícios, cito os seguintes documentos: ficha cadastral de fl. 47; 50; 52; 53; 54. Relação da dívida ativa da Transportes e Turismo Furtado LTDA – fl. 60; 62 e exposição de fundamentos na petição da Fazenda Pública. Partindo agora para a questão da imputação direta (arts. 134 e 135, CTN), no momento, em razão de toda fundamentação acima tecida, noto que não seja ainda o caso de redirecionamento de execução fiscal para imputar diretamente o débito tributário às pessoas de SOLON MELO FURTADO e MARIA DO P. S. DO N. S. FURTADO, pois os mesmos não titularizam a qualidade de sócios-gerentes, em conformidade com o documento de fl. 49. A única que titulariza essa condição, estando inclusive como corresponsável na CDA, é a pessoa de MARIA DAS DORES SILVEIRA RODRIGUES, a qual deve ser citada, com o redirecionamento da execução fiscal, a fim de comprovar que não agiu em infração à lei, como evidencia o art. 135, III do CTN, ou arrastando ainda outra regra de responsabilidade (art. 134, CTN). Nesse mesmo sentido é o julgado: (STJ-0637074) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA O NOME DO SÓCIO. MATÉRIA DECIDIDA DE ACORDO COM O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA. 2. "(...) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos' ". 3. In casu, o nome do sócio-gerente contra o qual se pretende o redirecionamento da execução fiscal, Luis Eduardo Fontenelle Barros, constava da CDA e foi retirado sem que este houvesse provado que não agiu com excessos de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.581.567/CE (2016/0030789-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 16.08.2016, DJe 23.08.2016). Ainda, voltando ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, há que considerar que, a declaração ou não de grupo econômico somente virá após a instrução de eventual instauração de incidente, devendo a Fazenda Pública comprovar a existência fática do mesmo, não se podendo confundir a imputação direta proveniente do art. 135, III do CTN, com o abuso de direito à personalidade jurídica, qualificado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Dessa forma, caberá à Fazenda Pública comprovar, com mais elementos, a razoabilidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante de todo o exposto, no presente momento, até mesmo pela confusão de institutos distintos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000501-40.2012.8.18.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] INDEFIRO o pedido de alíneas “a”; “b”; “c”; “d”; “e”; “f”; “g”; “h”; “i”. DEFIRO o pedido de alínea “j” para DETERMINAR A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO de MARIA DAS DORES SILVEIRA RODRIGUES, redirecionando a execução fiscal a ela, pois a mesma consta como sócia-administradora da executada, no estrato de fl. 49. DEFIRO também os pedidos constantes das alíneas “k”, “l” e “m”, justamente porque os mesmos visam assegurar o resultado prático da presente execução (bens do próprio sujeito passivo). Com vistas a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caberá à Fazenda Pública instruir o referido processo com diversos documentos, justamente para trazer à luz a situação de fato a qual declara em petição, a saber, exemplificadamente: 1) certificado de propriedade dos veículos da TRANSFURTADO e TRANSSILVEIRA, bem como outros bens das pessoas jurídicas em referência, utilizados para um ou para outro, em confusão patrimonial ou desvio de finalidade; 2) a comprovação de que os funcionários da TRANSSILVEIRA e outras pessoas jurídicas ou empresas, trabalham para a TRANSFURTADO; 3) juntar no processo todos os contratos/estatutos sociais, com as alterações mais recentes, das pessoas jurídicas ou tão só empresas envolvidas em eventual grupo econômico; 4) comprovar eventual confusão patrimonial, dentre elas, a financeira, entre a executada e outras pessoas jurídicas ou empresas, ou mesmo pessoas naturais, que conformam grupo econômico. Confiro, para tanto, o prazo de 45 dias para a Fazenda Pública Estadual reunir os documentos nomeados, bem como outros de interesse da matéria que confirmem ou indiquem abuso de personalidade jurídica, qualificado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, lembrando também, à Fazenda Pública, o teor do art. 199 do CTN, a saber: Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Sobre o afastamento do sigilo bancário, lembre-se ainda que o relator das ADIs relacionadas ao tema, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, adotou as seguintes observações dos demais Ministros, justamente para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.” À secretária para os expedientes necessários, devendo esta alterar na capa o nome do exequente para que conste Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Intime-se a Fazenda Pública Estadual com a remessa dos autos". Do que se verifica das petições posteriores a esta decisão, a Fazenda Pública Estadual cumpre com a exigência determinada por este juízo, razão pela qual cabe a adoção das providências contidas nos arts. 133 e ss. do CPC. É que a Fazenda Pública pretende que seja reconhecido grupo econômico conectado ao executado, o qual presta atividade de serviço de transporte de passageiros. De fato, o exequente ingressa com uma série de documentos que traz justa causa ao referido pedido - arts. 50, CC e 134, § 4o, CPC, (IDs 37972078 e ss e 19806880 e ss.), razão pela qual se determina a suspensão da presente ação, com fundamento no art. 134, § 3o, CPC. Em sendo assim, DETERMINO que a secretaria judicial promova a abertura de novos autos para este incidente, fazendo cópia de toda a presente execução (art. 133 e ss. do CPC). Aberto o incidente, já determino a citação das pessoas jurídicas, sócios envolvidos e espólios, a saber: ETIVALDO MELO FURTADO E CIA LTDA, MARIA DO P. S. DO N. S. FURTADO, TRANSPORTES E TURISMO SILVEIRA LTDA, ETIVALDO MELO FURTADO, FRANCISCA EVARISTO C. FURTADO, IERLON DO NASCIMENTO S. FURTADO, ESPÓLIO DE FRANCISCA EVARISTO C. FURTADO na pessoa de ETIVALDO MELO FURTADO e, por fim, ESPÓLIO DE SOLON MELO FURTADO na pessoa da inventariante MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVEIRA FURTADO para que, no prazo de 15 dias, se manifestem e requeiram a produção de provas que entendam cabíveis (art. 135, CPC), atentando-se para o disposto no art. 137 do CPC (os endereços para a confecção dos mandados encontram-se no ID 18294295, fls. 7 e ss.). Intime-se a Fazenda Pública para ciência da decisão. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 5 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio