Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA MARLENE LACERDA LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-30.2023.8.18.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vício na sentença proferida nos autos. Alega o embargante, em síntese, que a sentença extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da renegociação ocorrida entre as partes, mas consignou, em seu dispositivo, apenas a expressão “Custas na forma da lei”, sem especificar a parte responsável pelo respectivo pagamento. Sustenta que, à luz do princípio da causalidade, os ônus processuais devem ser atribuídos à parte executada, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda e à movimentação da máquina judiciária. Alega ainda que, tendo havido renegociação da dívida, com regularização do débito que deu ensejo à execução, eventual condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios deve recair sobre a executada, e não sobre o exequente. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o vício apontado e integrar a sentença quanto à definição da responsabilidade pelos ônus processuais. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento. Passo à análise de mérito recursal. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria Marlene Lacerda Lima, tendo o exequente informado, no curso do processo, que a dívida objeto da demanda foi renegociada e que não mais subsistia interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual foi requerida sua extinção. Nesse sentido, destaco que a questão central destes embargos não recai sobre a extinção em si, mas sobre a ausência de definição expressa, na sentença, acerca da parte responsável pelo pagamento das custas processuais. Conforme se observa, a sentença enfrentou adequadamente a questão principal relativa à perda superveniente do interesse de agir, apresentando fundamentação suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há obscuridade nem contradição interna relevante quanto a esse ponto, pois é possível extrair do julgado, de maneira clara, a linha argumentativa que conduziu ao resultado adotado. Todavia, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão pontual no capítulo referente às custas processuais. Isso porque, embora a sentença tenha mencionado as custas no dispositivo, limitou-se a empregar fórmula genérica, sem individualizar a parte responsável por seu adimplemento.
Trata-se de questão acessória, mas juridicamente relevante, que deveria ter sido explicitamente resolvida, sobretudo porque a própria dinâmica processual permite aferir quem deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, a execução foi proposta em razão da inadimplência da obrigação, e apenas posteriormente o exequente informou a renegociação do débito, circunstância que levou à perda superveniente do interesse processual. Nessa moldura, a imputação das custas deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus processuais a parte que deu causa à instauração do processo. Assim, tendo a executada dado causa ao ajuizamento da execução, a ela devem ser atribuídas as custas processuais remanescentes. Além disso, a integração do julgado, neste ponto, não importa rediscussão do mérito da sentença nem modificação de sua razão de decidir principal. Trata-se apenas de suprimento de omissão quanto aos efeitos acessórios do pronunciamento judicial, mantendo-se íntegra a conclusão extintiva fundada no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, contudo, os embargos não comportam acolhimento ampliativo nos moldes pretendidos, pois a omissão evidenciada nos autos diz respeito, de modo objetivo e imediato, à definição da responsabilidade pelas custas. Não se mostra necessária, neste momento, inovação decisória mais ampla além da integração específica do ponto efetivamente omitido. Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão existente no dispositivo da sentença quanto à responsabilidade pelas custas processuais, esclarecendo que as custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, à luz do princípio da causalidade, passando a constar: “As custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte executada, em observância ao princípio da causalidade.” Permanecendo, de maneira integral, os demais termos da referida sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio