Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE SAMPAIO PAULA
REU: MARIA FRANCINEIDE ALVES COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO Valdirene Sampaio Paula ajuizou ação de reintegração de posse c/c perdas e danos em face de Francineide Alves de Oliveira. Narrou a requerente que é proprietária de imóvel localizado na Rua Francisco Martins, s/n, Bairro São Luís, em São Miguel do Tapuio. Acrescentou que adquiriu o imóvel de Paulo Antonio Frota de Paiva em 2005. No entanto, em 2016, tomou conhecimento de que a requerida estava construindo uma casa no referido imóvel. Sustentou que por diversas vezes pediu para que a parte demandada desocupasse o imóvel, contudo não obteve sucesso. Requereu liminar possessória para a integração de posse do referido imóvel. Juntou contrato particular de promessa de compra e venda (ID n. 6282215 - página 13), recibo de pagamento de uma escritura pública de compra e venda (ID n. 6282215 - página 15), certidão de inteiro teor de imóvel urbano (ID n. 0000806-48.2017.8.18.0071 - página 16). Em audiência de justificação, foi proferida decisão de indeferimento da liminar possessória (ID n. 6282215 - página 62). Em contestação, a parte demandada alegou que existe um erro material sobre a pretensão da parte autora, pois são imóveis distintos. Juntou contrato particular de promessa de compra e venda (ID n. 6282215 - página 82). Realizada audiência de instrução e julgamento em 24.3.2025 (ID n. 73033316) As partes apresentaram alegações finais. (ID n. 74272553 e 81658526) É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Da análise dos documentos juntados aos autos, observamos a existência de dois contratos particulares de promessa de compra e venda, um em nome da autora (ID n. 6282215 - página 13) e outro da parte requerida ((ID n. 6282215 - página 82). Os referidos documentos indicam imóveis diversos. No documento da autora consta “Lote 19” e da requerida “Lote 21”. Embora a testemunha Paulo Antônio Frota de Paiva, que teria alienado ambos os terrenos, tenha afirmado em audiência que os imóveis seriam o mesmo, tal declaração, isoladamente, não tem força probatória suficiente para infirmar os elementos documentais constantes dos autos, sobretudo diante da divergência objetiva entre os contratos particulares apresentados, que descrevem lotes com numerações distintas. Além disso, não há nos autos prova técnica ou documental inequívoca, como planta, memorial descritivo ou medição topográfica, que permita concluir que os lotes mencionados nos contratos dizem respeito ao mesmo bem. Dessa forma, não restou comprovada a posse da autora sobre o imóvel ocupado pela requerida, tampouco demonstrado o alegado esbulho. O ônus da prova incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), e diante da fragilidade dos elementos apresentados, não há como reconhecer o direito à reintegração de posse pretendido. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000806-48.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, deferida neste ato. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única São Miguel do Tapuio