Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMAR GOMES DE MIRANDA
REU: JOSE WILSON PEREIRA DE AGUIAR SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000197-75.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Busca e Apreensão e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSIMAR GOMES DE MIRANDA em face de JOSE WILSON PEREIRA DE AGUIAR, objetivando, em suma, compelir o réu a promover a transferência de propriedade da motocicleta Honda/CG-125, Placa NIM-4402, para seu nome, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos. Aduz a autora que, em 2011, vendeu o referido veículo ao réu, entregando-lhe a posse e os documentos necessários à transferência, obrigação esta que não foi cumprida pelo adquirente. Alega que, em virtude da omissão, continua como responsável tributária e administrativa pelo bem, recebendo cobranças de débitos e estando sujeita a implicações por eventuais infrações cometidas por terceiros. A decisão inicial (Id. 12148552) indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 12148552), na qual reconheceu a aquisição do veículo, mas informou tê-lo revendido a terceiros, requerendo o chamamento destes ao processo. Atribuiu à autora a responsabilidade concorrente por não ter comunicado a venda ao órgão de trânsito. A autora apresentou réplica (Id. 12148552), refutando as alegações do réu e insistindo na procedência dos pedidos. Em audiência de instrução realizada em 22/09/2021 (Id. 20289318), as partes requereram a suspensão do processo por 60 dias para tentarem localizar o atual possuidor do veículo, o que foi deferido. Após o decurso do prazo de suspensão e de sucessivas intimações para manifestação, foi proferido despacho (Id. 74366904) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Conforme certidão de diligência (Id. 80907376), a autora foi devidamente intimada de forma pessoal. Contudo, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte interessada (Id. 84365090). Vieram os autos conclusos para decisão (Id. 84365512). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a análise do mérito da causa em razão de questão processual prejudicial que se impõe. Compulsando os autos, verifica-se que a marcha processual foi paralisada por inércia da parte autora. Após a suspensão do feito acordada entre as partes em audiência (Id. 20289318), este Juízo buscou, por diversas vezes, impulsionar o processo, contudo, sem a devida colaboração da demandante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Trata-se de hipótese que configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o interesse da parte em ver sua pretensão efetivamente tutelada pelo Judiciário. O prosseguimento do feito não pode depender indefinidamente da vontade da parte, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Para a aplicação da referida sanção processual, o legislador estabeleceu, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo 485. Tal exigência visa a assegurar que a extinção não decorra de mero descuido do patrono, mas sim da ciência inequívoca e da vontade deliberada da própria parte em não mais prosseguir com a demanda. No caso em tela, todos os requisitos legais foram rigorosamente observados. Diante da prolongada paralisação do feito, foi proferido o Despacho de Id. 74366904, determinando expressamente a intimação pessoal da autora para que desse impulso ao processo, com a advertência clara e direta da pena de extinção por abandono. A diligência para cumprimento do referido despacho foi exitosa, conforme se depreende da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 80907376), a qual atesta, com fé pública, que a autora, Sra. Rosimar Gomes de Miranda, foi pessoalmente intimada e cientificada de sua obrigação processual e das consequências de sua omissão. Não obstante a advertência e a oportunidade concedida, a autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinado. A Secretaria Judiciária, por meio da certidão de Id. 84365090, certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação, caracterizando, de forma inequívoca, o abandono da causa. A conduta da autora, ao não atender à intimação judicial para praticar ato indispensável ao andamento do processo, revela seu desinteresse no prosseguimento da lide, tornando a extinção do feito medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, face à declaração de hipossuficiência e aos documentos juntados na inicial, que não foram impugnados pela parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio