Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Determino o levantamento da quantia depositada no id n. 87993345 para o pagamento da dívida. DECLARO, pois, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinta a demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o Alvará Judicial. Após, arquivem-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Determino o levantamento da quantia depositada no id n. 87993345 para o pagamento da dívida. DECLARO, pois, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinta a demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o Alvará Judicial. Após, arquivem-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Determino o levantamento da quantia depositada no id n. 87993345 para o pagamento da dívida. DECLARO, pois, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinta a demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o Alvará Judicial. Após, arquivem-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Determino o levantamento da quantia depositada no id n. 87993345 para o pagamento da dívida. DECLARO, pois, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinta a demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o Alvará Judicial. Após, arquivem-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:37
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:14
Publicação
24/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente no id nº 86389989, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino que seja intimado o Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:28
Outras Decisões
18/11/2025, 07:52
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:34
Evolução da Classe Processual
17/11/2025, 10:34
Evolução da Classe Processual
17/11/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:55
Publicação
17/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 13 de novembro de 2025. TAUANA CARVALHO DOS SANTOS JECC Floriano Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 13 de novembro de 2025. TAUANA CARVALHO DOS SANTOS JECC Floriano Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE FORMA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor idoso e analfabeto por meio eletrônico, bem como às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a validade do negócio jurídico celebrado sem a observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil; (ii) a modalidade de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); e (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor analfabeto sem a devida formalização por instrumento escrito, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não sendo a contratação eletrônica, por si só, suficiente para suprir a exigência legal que visa proteger o contratante hipervulnerável. A restituição de valores indevidamente pagos deve ocorrer na forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. A falha na contratação, por si só, não presume o dolo. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo por vício de forma, caracteriza mero aborrecimento e dissabor, não ensejando dano moral indenizável quando ausente a demonstração de ofensa a direito da personalidade. É devida a compensação entre os valores a serem restituídos ao consumidor e o montante por ele efetivamente recebido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e determinar a restituição dos valores na forma simples. Sem custas e honorários. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado com consumidor analfabeto exige, para sua validade, a forma escrita com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo suprida pela contratação eletrônica. 2. A devolução de valores descontados com base em contrato nulo por vício formal deve se dar na forma simples se não houver prova inequívoca da má-fé da instituição financeira. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não acompanhados de outras consequências lesivas a direitos da personalidade, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 595 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55 RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-43.2025.8.18.0146
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANFRISIO BARBOSA DANTAS. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 684864842 por vício de forma, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com o montante de R$ 801,87 comprovadamente creditado na conta do autor. Ademais, condenou o banco ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais (Id 27381626), o recorrente alega, em síntese, a validade da contratação eletrônica e a ausência de ato ilícito. Sustenta que o valor foi devidamente creditado como parte de uma operação de refinanciamento. Impugna a condenação por danos morais, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do quantum. Defende, ainda, que a eventual restituição de valores deve ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a adequação das condenações à restituição de valores e à indenização por danos morais. O fundamento que levou ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico na origem se mostra irretocável. A condição de analfabeto do autor, ora recorrido, é fato incontroverso nos autos, comprovado pelo documento de identidade que expressamente consigna a informação "Não Alfabetizado". Para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta, o ordenamento jurídico impõe formalidade específica, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. No caso em análise, o instrumento contratual juntado pelo próprio banco recorrente não preenche os requisitos legais, o que acarreta sua nulidade absoluta por vício de forma, não sendo suficiente para convalidá-lo a alegação de que a contratação se deu por meio de sistema eletrônico com senha pessoal. A norma visa proteger o contratante hipervulnerável, garantindo que tenha pleno conhecimento do conteúdo e das obrigações assumidas. Portanto, mantém-se a sentença quanto à declaração de nulidade. Declarada a nulidade, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. A sentença determinou a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão ao recorrente, contudo, ao pugnar pela restituição na forma simples. No caso concreto, embora a contratação seja nula, não se vislumbra a prova inequívoca da má-fé da instituição financeira. A operação foi realizada por meio de sistemas padronizados e houve o efetivo crédito de parte dos valores, o que, embora não valide o negócio, afasta a presunção de dolo. A falha na prestação do serviço não se confunde com a deliberada intenção de lesar o consumidor. Assim, a restituição dos valores descontados deve se dar na forma simples, mantida, contudo, a determinação de compensação com o valor de R$ 801,87, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito do recorrido. Quanto aos danos morais, o recurso também merece provimento. Embora a declaração de nulidade do contrato e os descontos indevidos representem falha na prestação do serviço e configurem um transtorno, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma efetiva lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. No caso em tela, não há nos autos elementos que demonstrem que a situação vivenciada pelo autor tenha ultrapassado a esfera do dissabor, causando-lhe angústia profunda ou humilhação. A situação se resolve adequadamente na esfera patrimonial, com a devida restituição dos valores.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar a sentença, a fim de: a) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício do autor se dê na forma simples, mantidos os consectários legais fixados na origem e a autorização para compensação com o valor de R$ 801,87 (oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos); e b) afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE FORMA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor idoso e analfabeto por meio eletrônico, bem como às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a validade do negócio jurídico celebrado sem a observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil; (ii) a modalidade de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); e (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor analfabeto sem a devida formalização por instrumento escrito, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não sendo a contratação eletrônica, por si só, suficiente para suprir a exigência legal que visa proteger o contratante hipervulnerável. A restituição de valores indevidamente pagos deve ocorrer na forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. A falha na contratação, por si só, não presume o dolo. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo por vício de forma, caracteriza mero aborrecimento e dissabor, não ensejando dano moral indenizável quando ausente a demonstração de ofensa a direito da personalidade. É devida a compensação entre os valores a serem restituídos ao consumidor e o montante por ele efetivamente recebido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e determinar a restituição dos valores na forma simples. Sem custas e honorários. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado com consumidor analfabeto exige, para sua validade, a forma escrita com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo suprida pela contratação eletrônica. 2. A devolução de valores descontados com base em contrato nulo por vício formal deve se dar na forma simples se não houver prova inequívoca da má-fé da instituição financeira. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não acompanhados de outras consequências lesivas a direitos da personalidade, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 595 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55 RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-43.2025.8.18.0146
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANFRISIO BARBOSA DANTAS. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 684864842 por vício de forma, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com o montante de R$ 801,87 comprovadamente creditado na conta do autor. Ademais, condenou o banco ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais (Id 27381626), o recorrente alega, em síntese, a validade da contratação eletrônica e a ausência de ato ilícito. Sustenta que o valor foi devidamente creditado como parte de uma operação de refinanciamento. Impugna a condenação por danos morais, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do quantum. Defende, ainda, que a eventual restituição de valores deve ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a adequação das condenações à restituição de valores e à indenização por danos morais. O fundamento que levou ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico na origem se mostra irretocável. A condição de analfabeto do autor, ora recorrido, é fato incontroverso nos autos, comprovado pelo documento de identidade que expressamente consigna a informação "Não Alfabetizado". Para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta, o ordenamento jurídico impõe formalidade específica, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. No caso em análise, o instrumento contratual juntado pelo próprio banco recorrente não preenche os requisitos legais, o que acarreta sua nulidade absoluta por vício de forma, não sendo suficiente para convalidá-lo a alegação de que a contratação se deu por meio de sistema eletrônico com senha pessoal. A norma visa proteger o contratante hipervulnerável, garantindo que tenha pleno conhecimento do conteúdo e das obrigações assumidas. Portanto, mantém-se a sentença quanto à declaração de nulidade. Declarada a nulidade, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. A sentença determinou a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão ao recorrente, contudo, ao pugnar pela restituição na forma simples. No caso concreto, embora a contratação seja nula, não se vislumbra a prova inequívoca da má-fé da instituição financeira. A operação foi realizada por meio de sistemas padronizados e houve o efetivo crédito de parte dos valores, o que, embora não valide o negócio, afasta a presunção de dolo. A falha na prestação do serviço não se confunde com a deliberada intenção de lesar o consumidor. Assim, a restituição dos valores descontados deve se dar na forma simples, mantida, contudo, a determinação de compensação com o valor de R$ 801,87, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito do recorrido. Quanto aos danos morais, o recurso também merece provimento. Embora a declaração de nulidade do contrato e os descontos indevidos representem falha na prestação do serviço e configurem um transtorno, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma efetiva lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. No caso em tela, não há nos autos elementos que demonstrem que a situação vivenciada pelo autor tenha ultrapassado a esfera do dissabor, causando-lhe angústia profunda ou humilhação. A situação se resolve adequadamente na esfera patrimonial, com a devida restituição dos valores.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar a sentença, a fim de: a) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício do autor se dê na forma simples, mantidos os consectários legais fixados na origem e a autorização para compensação com o valor de R$ 801,87 (oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos); e b) afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800286-43.2025.8.18.0146.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS Advogado do(a)
RECORRIDO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/09/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 35/2025 da data de 22/09/2025 a 29/09/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. FLORIANO, 18 de agosto de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2025, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 08:36
Mero expediente
23/08/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:33
Publicação
20/08/2025, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. FLORIANO, 18 de agosto de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 22:12
Publicação
06/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida BANCO SANTANDER S/A. A respeito, a sentença apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento/sentimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento. Não há, no presente caso, omissão, contradição ou obscuridade. De mais a mais, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando os declaratórios para, ainda que reflexamente, modificar o julgado ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir ou simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual, não é esse a todo efeito. Rejeito os argumentos e o pedido constantes no recurso. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida BANCO SANTANDER S/A. A respeito, a sentença apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento/sentimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento. Não há, no presente caso, omissão, contradição ou obscuridade. De mais a mais, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando os declaratórios para, ainda que reflexamente, modificar o julgado ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir ou simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual, não é esse a todo efeito. Rejeito os argumentos e o pedido constantes no recurso. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANFRISIO BARBOSA DANTAS em face do BANCO SANTANDER OLÉ S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos. Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 684864842. Compulsando os autos, o requerido acostou Cédula de Crédito Bancário e TED. No caso em tela, o requerido afirmou que a contratação se deu por meio do sistema “Clique Único”, ou seja, contratação via telefone ou diretamente no caixa eletrônico. No caso, o requerente é analfabeto (documentos acostados à inicial), o que a legislação entende que é necessário uma série de requisitos para uma contratação regular. Cito, por exemplo, o art. 595 do CC, in verbis: quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No mais, acerca do tema, o STJ tem o seguinte entendimento, vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Sendo assim, é incontroverso que a contratação não atendeu aos critérios estabelecidos na Lei e Jurisprudência atual, o que certamente reconheço sua nulidade. De mais a mais, há que se levar em conta também que o consumidor é idoso, sendo, portanto, classificado na categoria de hipervulnerável, consoante o melhor entendimento dos tribunais superiores. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. De outro modo, observa-se que o banco requerido apontou a disponibilidade da quantia de R$801,87 (oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos) em 06 de fevereiro de 2024, conforme extratos de id n. 75918894, motivo pelo qual devem ser restituídas em favor do banco requerido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do CC. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 684864842; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) Além do mais, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (id 75918894), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo; 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANFRISIO BARBOSA DANTAS em face do BANCO SANTANDER OLÉ S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos. Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 684864842. Compulsando os autos, o requerido acostou Cédula de Crédito Bancário e TED. No caso em tela, o requerido afirmou que a contratação se deu por meio do sistema “Clique Único”, ou seja, contratação via telefone ou diretamente no caixa eletrônico. No caso, o requerente é analfabeto (documentos acostados à inicial), o que a legislação entende que é necessário uma série de requisitos para uma contratação regular. Cito, por exemplo, o art. 595 do CC, in verbis: quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No mais, acerca do tema, o STJ tem o seguinte entendimento, vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Sendo assim, é incontroverso que a contratação não atendeu aos critérios estabelecidos na Lei e Jurisprudência atual, o que certamente reconheço sua nulidade. De mais a mais, há que se levar em conta também que o consumidor é idoso, sendo, portanto, classificado na categoria de hipervulnerável, consoante o melhor entendimento dos tribunais superiores. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. De outro modo, observa-se que o banco requerido apontou a disponibilidade da quantia de R$801,87 (oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos) em 06 de fevereiro de 2024, conforme extratos de id n. 75918894, motivo pelo qual devem ser restituídas em favor do banco requerido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do CC. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 684864842; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) Além do mais, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (id 75918894), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo; 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 15:31
Decurso de Prazo
21/07/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANFRISIO BARBOSA DANTAS em face do BANCO SANTANDER OLÉ S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos. Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 684864842. Compulsando os autos, o requerido acostou Cédula de Crédito Bancário e TED. No caso em tela, o requerido afirmou que a contratação se deu por meio do sistema “Clique Único”, ou seja, contratação via telefone ou diretamente no caixa eletrônico. No caso, o requerente é analfabeto (documentos acostados à inicial), o que a legislação entende que é necessário uma série de requisitos para uma contratação regular. Cito, por exemplo, o art. 595 do CC, in verbis: quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No mais, acerca do tema, o STJ tem o seguinte entendimento, vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Sendo assim, é incontroverso que a contratação não atendeu aos critérios estabelecidos na Lei e Jurisprudência atual, o que certamente reconheço sua nulidade. De mais a mais, há que se levar em conta também que o consumidor é idoso, sendo, portanto, classificado na categoria de hipervulnerável, consoante o melhor entendimento dos tribunais superiores. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. De outro modo, observa-se que o banco requerido apontou a disponibilidade da quantia de R$801,87 (oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos) em 06 de fevereiro de 2024, conforme extratos de id n. 75918894, motivo pelo qual devem ser restituídas em favor do banco requerido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do CC. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 684864842; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) Além do mais, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (id 75918894), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo; 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANFRISIO BARBOSA DANTAS em face do BANCO SANTANDER OLÉ S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos. Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 684864842. Compulsando os autos, o requerido acostou Cédula de Crédito Bancário e TED. No caso em tela, o requerido afirmou que a contratação se deu por meio do sistema “Clique Único”, ou seja, contratação via telefone ou diretamente no caixa eletrônico. No caso, o requerente é analfabeto (documentos acostados à inicial), o que a legislação entende que é necessário uma série de requisitos para uma contratação regular. Cito, por exemplo, o art. 595 do CC, in verbis: quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No mais, acerca do tema, o STJ tem o seguinte entendimento, vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Sendo assim, é incontroverso que a contratação não atendeu aos critérios estabelecidos na Lei e Jurisprudência atual, o que certamente reconheço sua nulidade. De mais a mais, há que se levar em conta também que o consumidor é idoso, sendo, portanto, classificado na categoria de hipervulnerável, consoante o melhor entendimento dos tribunais superiores. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. De outro modo, observa-se que o banco requerido apontou a disponibilidade da quantia de R$801,87 (oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos) em 06 de fevereiro de 2024, conforme extratos de id n. 75918894, motivo pelo qual devem ser restituídas em favor do banco requerido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do CC. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 684864842; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) Além do mais, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (id 75918894), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo; 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 05:23
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:40
Publicação
03/07/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANFRISIO BARBOSA DANTAS em face do BANCO SANTANDER OLÉ S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos. Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 684864842. Compulsando os autos, o requerido acostou Cédula de Crédito Bancário e TED. No caso em tela, o requerido afirmou que a contratação se deu por meio do sistema “Clique Único”, ou seja, contratação via telefone ou diretamente no caixa eletrônico. No caso, o requerente é analfabeto (documentos acostados à inicial), o que a legislação entende que é necessário uma série de requisitos para uma contratação regular. Cito, por exemplo, o art. 595 do CC, in verbis: quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No mais, acerca do tema, o STJ tem o seguinte entendimento, vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Sendo assim, é incontroverso que a contratação não atendeu aos critérios estabelecidos na Lei e Jurisprudência atual, o que certamente reconheço sua nulidade. De mais a mais, há que se levar em conta também que o consumidor é idoso, sendo, portanto, classificado na categoria de hipervulnerável, consoante o melhor entendimento dos tribunais superiores. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. De outro modo, observa-se que o banco requerido apontou a disponibilidade da quantia de R$801,87 (oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos) em 06 de fevereiro de 2024, conforme extratos de id n. 75918894, motivo pelo qual devem ser restituídas em favor do banco requerido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do CC. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 684864842; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) Além do mais, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (id 75918894), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo; 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800286-43.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANFRISIO BARBOSA DANTAS em face do BANCO SANTANDER OLÉ S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos. Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 684864842. Compulsando os autos, o requerido acostou Cédula de Crédito Bancário e TED. No caso em tela, o requerido afirmou que a contratação se deu por meio do sistema “Clique Único”, ou seja, contratação via telefone ou diretamente no caixa eletrônico. No caso, o requerente é analfabeto (documentos acostados à inicial), o que a legislação entende que é necessário uma série de requisitos para uma contratação regular. Cito, por exemplo, o art. 595 do CC, in verbis: quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No mais, acerca do tema, o STJ tem o seguinte entendimento, vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Sendo assim, é incontroverso que a contratação não atendeu aos critérios estabelecidos na Lei e Jurisprudência atual, o que certamente reconheço sua nulidade. De mais a mais, há que se levar em conta também que o consumidor é idoso, sendo, portanto, classificado na categoria de hipervulnerável, consoante o melhor entendimento dos tribunais superiores. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. De outro modo, observa-se que o banco requerido apontou a disponibilidade da quantia de R$801,87 (oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos) em 06 de fevereiro de 2024, conforme extratos de id n. 75918894, motivo pelo qual devem ser restituídas em favor do banco requerido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do CC. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 684864842; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) Além do mais, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (id 75918894), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo; 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC