Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Conforme certidão de óbito acostada aos autos, verifica-se o falecimento da parte executada JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, impondo-se a regularização do polo passivo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Intimados para se manifestarem acerca do pedido de habilitação, compareceram aos autos LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA GORETE DE OLIVEIRA e RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA, os quais manifestaram ciência quanto ao prosseguimento da demanda. Por outro lado, verifica-se que ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA e MARIA ALICE DE OLIVEIRA também são falecidos, conforme certidões de óbito juntadas aos autos, circunstância que impede sua habilitação direta no presente feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000571-95.2003.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] Vistos, A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. São os termos do art. 688: Art. 688. A habilitação pode ser
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação processual de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA GORETE DE OLIVEIRA e RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA, na condição de sucessores da parte executada falecida, devendo o feito prosseguir em face destes, observados os limites da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Quanto aos sucessores falecidos ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA e MARIA ALICE DE OLIVEIRA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na habilitação dos respectivos espólios/herdeiros, promovendo, em caso positivo, as medidas cabíveis, devendo ainda promover a habilitação do espólio ou de quem forem seus sucessores/herdeiros, com a respectiva qualificação pormenorizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, consoante inteligência dos arts. 110 e 313, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho a suspensão do feito até a regularização integral do polo passivo. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba