Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO LEITE OLIVEIRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807065-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO NASCIMENTO LEITE OLIVEIRA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, afirmando não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a adesão se deu por meio eletrônico, com utilização de biometria facial (selfie) e validação dos dados pessoais da autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Sobreveio decisão indeferindo pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré e determinando a especificação de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, consistente na alegada filiação associativa e consequente autorização para descontos em benefício previdenciário. No caso, a matéria é eminentemente de direito e de fato comprovável por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sobretudo em demandas que envolvem contratação por meio eletrônico, cuja comprovação se dá, essencialmente, por documentos e registros digitais. Superada tal questão, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO A parte autora alega não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, imputando a esta a realização de descontos indevidos. Todavia, a parte demandada trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a existência de vínculo jurídico, consistente em contrato de seguro firmado por meio eletrônico, acompanhado de registros de validação de identidade, inclusive com utilização de biometria facial e vinculação a dados pessoais da autora. A contratação eletrônica, como cediço, é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio, sendo reconhecida como meio válido de manifestação de vontade, desde que observados mecanismos mínimos de segurança capazes de vincular o contratante ao negócio jurídico celebrado. No caso em exame, os elementos apresentados pela parte ré evidenciam a existência de procedimento estruturado de adesão, com coleta de dados pessoais, validação por imagem e registro da contratação, o que confere verossimilhança à tese defensiva. Não se ignora que, em demandas dessa natureza, incide o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova. Todavia, tal inversão não afasta a necessidade de apreciação do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Ademais, não há nos autos qualquer indício de fraude específica, tampouco demonstração de utilização indevida de dados da autora por terceiros, circunstância que poderia, em tese, afastar a validade do negócio jurídico. Registre-se, ainda, que a alegação de irregularidades sistêmicas envolvendo descontos associativos no âmbito do INSS não possui o condão de, por si só, infirmar a validade de contratos individualmente comprovados, devendo cada caso ser analisado à luz das provas produzidas, o que foi devidamente observado na espécie. Dessa forma, evidenciada a existência de relação jurídica válida entre as partes, mostram-se legítimos os descontos realizados, afastando-se, por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito. Por corolário lógico, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável, porquanto ausente qualquer violação a direito da personalidade da parte autora. Some-se a isso, o fato de ser pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à legitimidade da cobrança de tarifas expressamente admitidas pelas associações e acordada entre as partes, como no presente caso. Neste sentido, já se manifestou o STJ: Ementa: Apelação. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Indevidos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica de contribuição para a associação-ré. Sentença que condenou a ré à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, bem assim a indenizar o dano moral causado. Inconformismo da ré. Ilicitude da cobrança que restou irrecorrida. Jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que, não obstante a natureza associativa da apelante-ré, a incidência ou não do CDC decorre da análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre a associação e o associado, precisamente no tocante aos serviços secundários oferecidos que não guardam exata pertinência com suas funções institucionais. Prova dos autos - "Dados do Proponente - Ficha de Inscrição / Proposta de Adesão ao Seguro" - demonstra que a cobrança à título de suposta "contribuição/mensalidade de sócio" está diretamente relacionada ao tipo de plano assistencial (com cobertura securitária em caso de morte, assistência funeral, assistência residencial, desconto em farmácias e sorteios mensais) escolhido pela associada. Aplicação do CDC. Serviço prestado que possui natureza consumerista. Afastado o engano justificável. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada. Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Assim sendo, em detida análise dos autos, entendo que as alegações da Autora firmadas na exordial, no sentido de desconhecer os descontos em sua conta bancária, não merecem prosperar. Isso porque do termo de autorização acostado aos autos de id 71802601 pelo Requerido, é possível constatar que o mesmo era específico em informar sobre o desconto, trazendo a porcentagem e a que se referia tal desconto. Dessa forma, não é possível vislumbrar a suposta abusividade e ilegalidade perpetrada pelo Requerido, como alegado na exordial. Neste mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ANUÊNCIA EXISTENTE E VÁLIDO. AUTONOMIA DA VONTADE. DESCONTOS DEVIDOS. CONDUTA LÍCITA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da lide reside na análise da validade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contribuição à Associação de aposentados e da existência de responsabilidade civil da parte apelada pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente comprovou a existência dos descontos no seu benefício previdenciário atinentes a mensalidade da Associação, que afirma não ter autorizado (fls. 18/59). Por seu turno, a parte apelada obteve êxito em comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes através de adesão pela parte autora ao termo de filiação firmado junto à Requerida, por meio do qual aquela autorizou os descontos atinentes à mensalidade da Associação a partir da competência de 01/08/2022 (fls. 126/133). 3. Destaco que, além de demonstrada a existência da avença firmada entre as partes, não se vislumbram subsídios aptos a infirmar a capacidade de entendimento e manifestação livre e consciente da vontade da recorrente na realização do negócio jurídico. 4.Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela associação de aposentados são aptas a evidenciar a existência de contratação entre as partes e justificar as cobranças, legitimando os descontos. 5. Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da associação recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente). Por conseguinte, julgo que descabe falar em responsabilidade civil do Requerido em virtude dos fatos narrados na exordial, constituindo-se como exercício regular do direito de credor a cobrança do débito para cumprimento estrito do contrato. Assim, demonstrada a origem e legitimidade dos débitos cobrados pela parte ré, de rigor a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas finais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina