Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LYVIA CELMA SOUSA CAVALCANTE
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823165-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c tutela antecipada, com fulcro na Lei nº 14.181/2021, proposta por LYVIA CELMA SOUSA CAVALCANTE, servidora pública, alegando situação de superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO C6 S/A e BANCO DIGIO S/A. A autora afirma possuir renda bruta mensal de R$ 13.221,65, que após descontos obrigatórios, tais como imposto de renda, plano de saúde e contribuição sindical, resta à parte autora o valor líquido de R$ 4.870,18. Informa, ainda, que as dívidas mensais, decorrentes de empréstimos consignados e não consignados totalizam o montante de R$ 5.817,33 (cinco mil oitocentos e dezessete reais e trinta e três centavos), o que compromete cerca de 119,45 % de seus vencimentos, estando esta claramente em situação de superendividamento. Ao final, requer, liminar para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora, e procedência da ação com a repactuação das dívidas. Juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar e designada audiência de conciliação (ID 57712944). Contestações apresentadas por todos os requeridos. Ata de audiência, sem acordo, parte autora não compareceu (ID 68525606). Manifestação parte autora (ID 68842612). Despacho intimando a parte autora para apresentação de réplica (ID 78069569). Certidão dando conta de que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (ID 83061327). Breve relato. Decido. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividados, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Preenchidos os requisitos da petição inicial, será realizada a audiência conciliatória com todos os credores (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021), oportunidade de negociar e debater. No caso dos autos, foi designada audiência de conciliação, com o comparecimento de todos os credores, conforme se observa da ata de audiência de Id 68525606, deixando, porém, a autora de comparecer. A autora, em manifestação de ID 68842612, requereu a designação de nova audiência, sob a alegação de que " Contudo, devido a um erro no sistema do PJe, a sua patrona não conseguiu efetuar o pedido de redesignação da audiência", problema este que não restou comprovado. E, i.ntimada para réplica às contestações apresentadas, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 83061327. A ausência da parte autora à audiência anteriormente designada, sem justificativa prévia ou motivo que a legitime, configura desinteresse e falta de compromisso com a resolução do litígio. No dia da audiência de conciliação, é o momento do devedor apresentar uma proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Essa proposta pode ser aceita ou não pelos credores. A parte autora, nem sequer compareceu à audiência. O processo de superendividamento, previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, constitui um importante instrumento à disposição do consumidor superendividado, destinado a garantir o mínimo existencial. Impõe registrar que o Código de Defesa do Consumidor foi alterado pela Lei Federal nº 14.181/2021, estabelecendo o conceito de superendividamento no artigo 54-A, § 1º, além de instituir novos direitos básicos do consumidor, como a garantia de práticas de crédito responsável e educação financeira, a prevenção e tratamento de situações de superendividamento e a preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII), assim dispondo: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” A ausência injustificada da autora em audiência de conciliação, onde poderia ter buscado uma solução consensual com seus credores, evidencia uma falta de compromisso com a medida pleiteada e contraria o princípio da boa-fé processual, essencial nas ações de superendividamento que visam à repactuação das dívidas de forma justa e equilibrada. Esse comportamento demonstra que a autora não está plenamente engajada em resolver a questão, dado que o sucesso de uma ação de superendividamento depende, em grande parte, da ativa colaboração do devedor. Nesse sentido, cito decisão: Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – Sentença apelada indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir – Cabimento - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento que possui procedimento específico, previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, oportunidade na qual a consumidora autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas, no prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021)– Plano de pagamento proposto pela autora com prazo de 8 anos – Inobservância de requisito legal – Impossibilidade do prosseguimento do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, por ausência de interesse de agir - Precedentes do TJSP – Extinção mantida - Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10169279720238260590 São Vicente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). Apelação cível. "Ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21 – Superendividamento)" (sic). Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude de ausência de comparecimento do requerente à audiência de conciliação. Inconformismo do autor. Descabimento. Audiência de conciliação. Ação de superendividamento. Artigo 104-A, "caput", da Lei nº 8.078/1990. Ato obrigatório, pois em referida audiência é efetivada a fase consensual (pré-processual), na qual o consumidor tem a possibilidade de apresentar seu plano de pagamento e realizar a transação de seus débitos. Comparecimento ao ato que é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausência à audiência de conciliação. Código de Defesa do Consumidor que previu sanções para o não comparecimento injustificado de qualquer credor (artigo 104-A, § 2º, da Lei nº 8.078/1990), mas não especificou consequências para a ausência do devedor a esse ato. Partes que têm o dever de cooperar entre si e agir dentro do princípio da boa-fé entre consumidores e fornecedores. Inteligência dos artigos 6º do Código de Processo Civil e 4º, III, da Lei nº 8.078/1990. Autor e seu patrono que simplesmente ficaram ausentes na audiência de conciliação, sendo que todos os corréus estavam conectados. Inexistência de cooperação processual ou demonstração de boa-fé, frustrando a fase pré-processual e impossibilitando aos credores conectados à audiência a discussão a respeito das dívidas, expediente que era do próprio interesse do devedor. Razões recursais que não apresentaram qualquer justificativa plausível para o não comparecimento ao ato, inviabilizando a conversão do julgamento em diligência para esse fim. Evidenciada a falta de interesse processual do autor. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com majoração da verba honorária de sucumbência, conforme artigo 85, § 11, desse Diploma Legal, observada a justiça gratuita. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034528720248260445 Pindamonhangaba, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 30/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2025) Vale dizer, o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais: uma tentativa de conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-C); a repactuação propriamente dita (CDC, art. 104-B), permitindo ao autor, ora devedor, reequilibrar as finanças, proposta que, todavia, deve ser alvo de análise na audiência de conciliação. Assim, ante o exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo na importância em 10% sobre o valor da causa, suspensa referida condenação a teor do artigo 98, § 3o do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina