Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO MANOEL DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 1.982/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806595-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BERNARDO MANOEL DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 144445616. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a inexistência do negócio jurídico referente ao empréstimo não reconhecido, repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 73004589). Em sua contestação (ID 74390958), o requerido, sustenta a regularidade da contratação, a qual teria sido devidamente firmada pela parte autora, que contratou o empréstimo pela modalidade autoatendimento, por meio da utilização do seu cartão e senha pessoal, não havendo falha na prestação de serviços. Impugna os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A suplicante não apresentou réplica à contestação (ID 84852789). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Passo a analisar o mérito. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora, em decorrência de descontos realizados no benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica dos contratos objetos da lide. 2.2.1. DO CONTRATO IMPUGNADO PELA DEMANDANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que este tivesse conhecimento de tal operação. Pois bem, analisando os autos, extrai-se que o empréstimo bancário questionado foi realizado na modalidade de autoatendimento, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha da titular da conta, conforme se vê no ID 74390967. Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento. Na hipótese em debate, há provas nos autos de contratação de empréstimo de forma regular, por meio de modalidade não vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta do requerente. Nesse sentido, firme entendimento: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. LEGITIMIDADE, MESMO EM SE TRATANDO DE CORRENTISTA IDOSO E ANALFABETO. (…) destacou, outrossim, que, por ser analfabeta, sempre realiza suas operações bancarias em caixa de atendimento pessoal, pois não tem a mínima condição de fazer uso de caixa eletrônico. Ocorre, contudo, que o extrato da conta-corrente que aparelhou a petição inicial (fl. 10) evidencia que os valores advindos de ambos os vergastados empréstimos consignados não só ingressam na conta-corrente da autora, mas foram por ela utilizados. Com efeito, em 04/01/2013, a autora apresentava saldo, em conta-corrente, de R$7,99, sendo que, em razão do vergastado empréstimo consignado datado de 25/01/2013, no valor de R$500,00, iniciou o mês de fevereiro de 2013 com saldo de R$507,99, o que lhe permitiu, no dia 05/02/2013, somado ao benefício previdenciário de R$616,44, creditado na ocasião, proceder a dois saques no valor total de R$980,00 e a fazer frente aos demais débitos em conta-corrente no valor total de R$140,11; (…) Ou seja, os valores advindos dos vergastados empréstimos consignados, conforme estampado no incontroverso extrato da conta-corrente, foram indispensáveis para que a autora pudesse fazer frente às suas despesas nos meses de fevereiro e março do ano de 2013. De outra banda, não há como se exigir do réu a apresentação de documento firmado pela autora pactuando os empréstimos vergastados, quando, conforme estabelecido nas cláusulas gerais do denominado "Contrato de Concessão de Empréstimo mediante Consignação em Benefício de Aposentadoria e Pensão do INSS" que instruiu a própria petição inicial (fl. 13), a contração ocorre, como na espécie (fls. 49-54), por meio eletrônico, com a digitalização de senha do cartão do correntista, prática que se diga corriqueira nos dias atuais. No mais, o fato de o correntista ser idoso e analfabeto não afasta, por si só, a legitimidade dessa espécie de operação bancária, ainda mais quando caracterizada a efetiva utilização por ele da pecúnia decorrente dos empréstimos que tomou, como se constata no caso em foco. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004671632, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 21/08/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004671632 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 21/08/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2014). Além do mais, a própria natureza da contratação evidencia a disponibilização da quantia decorrente do empréstimo na conta utilizada para realização da operação (ID 74390967). Ademais, o suplicado juntou extrato da conta bancária da autora onde comprova a disponibilização do valor da contratação, não se aplicando ao caso a súmula n° 18 do TJPI (ID 74390967). Diante de tudo isso, resta demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo impugnado, não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao demandado, sendo que os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente espelham exercício regular de seu direito. Logo, não havendo conduta ilícita atribuível ao demandado, não há falar em nulidade no referido negócio jurídico e nem em responsabilidade civil, devendo ser julgados improcedentes os pedidos da parte suplicante. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora BERNARDO MANOEL DE BRITO, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao réu BANCO DO BRASIL S/A,, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina