Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTO MARCIEL REGO IV LTDA
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822096-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Consórcio, Tutela de Urgência]
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por POSTO MARCIEL REGO IV LTDA em face da sentença proferida por este Juízo sob o ID nº 87991889, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com consignação de valores incontroversos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na referida sentença, este Juízo concluiu pela inexistência de ilegalidade na cobrança da taxa de administração prevista no contrato de consórcio celebrado entre as partes, destacando a aplicabilidade da Lei nº 11.795/2008, bem como da Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID nº 88082101), sustentando, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante afirma, em síntese: que a sentença teria incorrido em omissão quanto ao enfrentamento de pedidos específicos formulados na petição inicial, tais como: cobrança de seguro prestamista; reajuste das parcelas por índice inflacionário (INPC); incidência de encargos moratórios; repetição de indébito; que houve omissão quanto ao pedido de consignação de valores incontroversos, o qual não teria sido devidamente apreciado; que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, considerando que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça; que haveria contradição interna entre o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica e a ausência de análise concreta da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas. Conforme certificado nos autos, os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID nº 88184811, tendo os autos sido conclusos para apreciação por meio da certidão de conclusão de ID nº 88185559. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos declaratórios constituem instrumento processual destinado exclusivamente à integração ou esclarecimento da decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Feita essa delimitação, passa-se à análise das alegações da embargante. A parte embargante sustenta que a sentença teria deixado de enfrentar diversos pedidos deduzidos na petição inicial (ID nº 57386162), reiterados na réplica (ID nº 78515170), notadamente no tocante à cobrança de seguro prestamista, reajustes contratuais e repetição de indébito. Contudo, não assiste razão à embargante. A sentença embargada examinou a controvérsia central da demanda, qual seja, a suposta abusividade da estrutura de encargos do contrato de consórcio firmado entre as partes. Na fundamentação, consignou-se expressamente que: “Analisando os argumentos levantados pelo autor, de forma genérica, pode-se observar que o questionamento gira em torno da cobrança de taxa de administração e juros capitalizados.” Com base nessa premissa, este Juízo analisou o regime jurídico aplicável ao sistema de consórcios, regido pela Lei nº 11.795/2008, reconhecendo a licitude da cobrança da taxa de administração livremente pactuada. Cumpre salientar que não se exige do magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta a demonstrar as razões de convencimento do julgador. Nesse sentido, dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC que a decisão será considerada não fundamentada quando: “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” No caso concreto, os argumentos mencionados pela embargante não possuem autonomia jurídica suficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença, que reconheceu a regularidade da estrutura contratual. Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Da alegada omissão quanto ao pedido de consignação de valores incontroversos Sustenta a embargante que a sentença teria deixado de apreciar o pedido de consignação de valores incontroversos formulado na inicial. Todavia, tal alegação não procede. A improcedência dos pedidos revisionais formulados na inicial implica, logicamente, a rejeição do pedido consignatório, uma vez que a consignação pretendida estava condicionada à revisão das cláusulas contratuais. Uma vez reconhecida a validade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, não subsiste fundamento jurídico para consignação judicial de valores em montante diverso daquele previsto no contrato. Portanto, a rejeição do pedido consignatório decorre implicitamente da improcedência da pretensão revisional, inexistindo omissão no julgado. Da alegada omissão quanto à produção de prova pericial Sustenta ainda a embargante que a sentença teria deixado de analisar o pedido de produção de prova pericial contábil. Contudo, verifica-se que o julgamento antecipado da lide foi expressamente fundamentado na sentença embargada, com base no art. 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência da prova documental constante dos autos. O magistrado possui poder instrutório para indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, não há qualquer omissão ou nulidade no julgamento antecipado da causa. Da alegada omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça Neste ponto, assiste parcial razão à parte embargante. Conforme se verifica dos autos, a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, circunstância que implica a aplicação do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece que, concedida a gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. De fato, a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém não consignou expressamente a suspensão da exigibilidade dessas verbas. Trata-se, portanto, de omissão de natureza integrativa, passível de correção por meio de embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão relativa aos efeitos da gratuidade da justiça, integrando a sentença embargada para consignar que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada, por não se verificarem as omissões, contradições ou obscuridades apontadas pela parte embargante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina