Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800579-20.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcos Francisco da Silva em desfavor do Banco Pan S.A. A parte executada apresentou, tempestivamente, impugnação alegando inexistência de valores a serem executados, bem como pugna por condenação por litigância de má-fé. A parte exequente manifestou-se pela regularidade da cobrança dos valores e inexistência de má-fé. Ainda, pede a expedição dos respectivos alvarás. Brevemente relatado, decido. O cumprimento de sentença de pagar quantia certa é disciplinado pelos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nessa seara, consigne-se que a impugnação a ser apresentada pelo executado, independente de penhora, deve se fundar nas cláusulas dispostas no art. 525, §1º, do CPC. A parte executada apresentou impugnação alegando que não houve condenação em pagar na sentença exarada nos autos e confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Piauí. Diante disso, compulsando a sentença exarada (ID nº 42229535), observa-se que não houve condenação em honorários sucumbenciais a serem pagos pela executada. Em verdade, tal dispositivo determinou à autora o pagamento dos respectivos honorários, embora tenha sido suspenso a teor do art. 85 do CPC. Dessa forma, merece acolhimento a impugnação apresentada pelo executado. Quanto ao pedido de condenação em má-fé, não se vislumbram dos presentes autos a tentativa desairosa do exequente em alterar a verdade dos fatos ou juízo deliberado de provocar o juízo para atingir objetivo ilegal. Nessa perspectiva, não há que se falar em má-fé na conduta do exequente, porquanto inexistente os requisitos previstos no art. 80 do CPC. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 487, I, e 924, III, ambos do CPC. Ultimadas as formalidades legais, proceda a Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publique-se, registre-se, intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio – PI, data registrada no sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio