Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800546-30.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco Bradesco S.A., alegando excesso de execução. Intimada, a parte exequente se manifestou pela inobservância do prazo estabelecido para apresentar os cálculos bem como inexistência de estipulação da multa e honorários em 10% nos cálculos apresentados pelo executado. Brevemente relatado, decido. Segundo disciplina do Código de Processo Civil vigente, a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para promover o pagamento voluntário da quantia exequenda ou, transcorrido o prazo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença sem necessidade de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 523 e 525 do CPC. Diante disso, ocorre a incidência da multa e honorários de 10% ocorre quando o executado deixa de promover o pagamento no prazo estipulado de 15 dias, conforme 523, §1º, do CPC. No caso em tela, observa-se que a parte impugnante apresentou sua manifestação dentro do prazo de pagamento voluntário e realizou depósito do valor integral. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios e o referido diploma legal, não há que se falar em incidência da multa prevista, uma vez que o executado realizou o referido pagamento integral. No tocante ao excesso alegado, tenho que merece acolhimento a impugnação, uma vez que os cálculos se mostram fidedignos ao teor da sentença exarada. Assim, acolho a impugnação apresentada e homologo os cálculos no valor de R$ 4.065,64 (quatro mil e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor da parte contrária, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo os horários considerando a concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, intime-se as partes para apresentar os dados para expedição do alvará de levantamento, estando a parte autora intimada para juntar contrato de honorários. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada no sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio