Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
REU: JANDIRA FREITAS LIRA EVARISTO CARDOSO, PAULO ANTONIO FROTA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000051-49.2002.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério]
Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO em face de JANDIRA FREITAS LIRA EVARISTO CARDOSO e PAULO ANTÔNIO FROTA DE PAIVA, ambos qualificados nos autos. Narrou o ente municipal, em síntese, que os requeridos, na condição de ex-gestores, deixaram de prestar contas ou apresentaram irregularidades na gestão de recursos oriundos de convênios com o FNDE (Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE), referentes a exercícios financeiros entre 1996 e 2000. Alegou que tais pendências resultaram na inadimplência do Município junto aos cadastros federais (SIAFI/CAUC), impedindo o recebimento de novas verbas. Requereu a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores. Citados, os réus apresentaram defesa. O réu Paulo Antônio Frota de Paiva alegou, em suma, sua ilegitimidade para responder por débitos posteriores ao seu mandato, o qual encerrou-se em 1996. A ré Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso contestou negando a apropriação de valores e sustentando a aplicação dos recursos na finalidade pública. O Ministério Público interveio no feito, pugnando pela instrução documental junto ao FNDE. Instado a manifestar interesse na lide, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio da Procuradoria Federal, apresentou a Informação nº 00416/2023/DIPRO/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU (ID 75052414 e anexos). Na oportunidade, a Autarquia Federal informou: Quanto ao exercício de 1996 (gestão Paulo Antônio), as contas foram aprovadas, não havendo débito; Quanto ao exercício de 1998 (gestão Jandira Freitas), embora conste a omissão no dever de prestar contas, não foi evidenciado dano ao erário passível de cobrança até o momento. Por fim, o FNDE manifestou desinteresse em ingressar no feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida, notadamente as informações oficiais prestadas pelo FNDE, é suficiente para o deslinde da causa. A pretensão ressarcitória em face do ex-gestor Paulo Antônio não merece prosperar. Conforme atestado pelo próprio órgão concedente dos recursos (FNDE), através da Informação Técnica acostada aos autos, a prestação de contas referente ao exercício de 1996 — período de responsabilidade deste réu — foi devidamente aprovada (Parecer FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC nº/2002). Inexistindo irregularidade ou débito reconhecido pela União quanto à gestão deste réu, falece justa causa para a condenação em ressarcimento. A aprovação das contas pelo órgão fiscalizador elide a presunção de dano, impondo-se a improcedência do pedido em relação a ele. Em relação à ex-gestora Jandira Freitas, o cerne da questão reside na imputação de débito decorrente da omissão no dever de prestar contas do PDDE (exercício 1998). O Município autor busca o ressarcimento dos valores repassados. Todavia, para que haja condenação em ressarcimento ao erário em ação cível (distinta da ação de improbidade administrativa para fins de sanção política), é indispensável a prova inequívoca do efetivo prejuízo patrimonial (dano material). Como disposto no art. 10, § 1º, da Lei 8.429/92, aplicado por analogia, nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, é incabível a imposição de ressarcimento. Nos termos do disposto no Decreto nº 6.170/2007, o qual dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União, infere-se que os recursos federais repassados em razão de convênios, contratos de repasse e termos de execução, somente se incorporam ao patrimônio da entidade convenente/contratada se a prestação de contas tiver concluído pela aprovação da perfeita aplicação do repasse efetivado, haja vista a destinação específica e vinculada da transferência acordada. A este respeito, veja-se também os seguintes julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VEREDINHA - PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na prestação de contas, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0697.17.000899-2/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - EX-PREFEITO - CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADES - PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convênio firmados com outros entes federativos, pelo ex-prefeito, depende da prova de prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial. - Tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. Se não há dano, não há o que se reparar por meio da ação ressarcitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0346.13.001729-3/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021) Nos termos da INFORMAÇÃO n. 00416/2023/DIPRO/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, enviada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação “no que se refere ao exercício de 1996, a análise financeira aprovou a prestação de contas, não evidenciado dano ao erário, conforme Parecer FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC N°/2002.” No caso em tela, o FNDE informou expressamente que, apesar da omissão na apresentação formal das contas, "não foi evidenciado dano ao erário". Se o titular da verba federal (União/FNDE) afirma não ter provas do desfalque financeiro, não se pode presumir o dano para condenar os réus. Ademais, aplica-se ao caso a tese da não incorporação automática dos recursos. Depreende-se que, na realidade, o Município ajuizou a ação à época com o objetivo de afastar a inadimplência e cumprir a Súmula 230 do TCU, tendente a não frustrar a formalização de novos convênios. É necessário ressaltar que os recursos repassados pelo FNDE, nas condições de omissão ou reprovação de prestações de contas, não se incorporam ao patrimônio municipal se não houver a regular liquidação da despesa.
Trata-se de verba federal. Assim, sem a prova de que o Município ressarciu a União com recursos próprios, a cobrança feita pelo Ente Municipal carece de suporte material, sob pena de enriquecimento sem causa do Município às custas de verba que deveria retornar à União (caso houvesse dano comprovado). Os repasses feitos pelo FNDE envolvem prestações de contas específicas, cujas omissões ou irregularidades ensejam medidas de apuração e cobrança por parte do próprio FNDE. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de São Miguel do Tapuio na inicial. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 25 de novembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio