Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURICELIA AVELINO DE MORAES
REU: PAULO AFONSO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828380-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Auricelia Avelino de Moraes em face de Paulo Afonso, alegando ser possuidora de um imóvel rural situado no Assentamento Nossa Senhora da Paz, com área aproximada de 50m x 100m, onde exerceria agricultura familiar. Afirma que, em outubro de 2022, tomou conhecimento de que o réu teria avançado cerca de 10 metros sobre os fundos de seu terreno, instalando uma cerca e praticando esbulho possessório. Com fundamento nesses fatos, requereu liminar de reintegração e, ao final, a procedência do pedido. A autora instruiu a inicial com documentos, tais como declaração da associação de moradores, fotos, boletim de ocorrência, documentos pessoais e rol de testemunhas. Designada audiência de justificação prévia, foi colhido o depoimento de uma testemunha da autora (ID 49499352). Após a análise da prova produzida, sobreveio decisão indeferindo a liminar por ausência de comprovação da posse anterior (ID 49704584), com determinação de citação do réu para contestar. O réu apresentou contestação (ID 54020758), alegando possuir o imóvel desde 2010, muito antes da suposta posse exercida pela autora; sustentou que esta jamais residiu na área e que, em verdade, teria sido ela quem procurou avançar sobre terreno alheio, inclusive já tendo gerado conflitos com outros vizinhos. Impugnou a alegação de esbulho, defendeu a improcedência da ação e requereu, ainda, indenização por danos morais e declaração judicial de propriedade. A autora apresentou réplica (ID 55204756), reafirmando as razões da petição inicial, sem juntada de novos documentos. Posteriormente, ambas as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 65431357). A autora manifestou-se afirmando não possuir outras provas a produzir e pediu julgamento antecipado do mérito (ID 69039278). O réu não apresentou requerimentos adicionais. Encerrada a fase de especificação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes foram intimadas para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir (ID 65431357). A autora, inicialmente, manifestou-se requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas além daquelas já apresentadas. Apenas posteriormente indicou novo rol de testemunhas, quando a oportunidade já havia precluso, pois o requerimento de julgamento antecipado revela desistência tácita da produção de prova oral, fazendo operar-se a preclusão lógica. Assim, ausente requerimento probatório tempestivo e útil, e estando o processo suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A presente demanda tem natureza possessória, razão pela qual a autora deveria demonstrar, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do CPC: I – a sua posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; IV – a perda da posse. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que nenhum desses requisitos restou adequadamente comprovado. Embora tenha juntado documentos como declaração da associação de moradores, fotos e boletim de ocorrência, tais elementos não comprovam o exercício da posse, nem delimitam a área alegadamente esbulhada. Na audiência de justificação, a única testemunha apresentada pela autora mostrou-se incapaz de afirmar, com segurança, a existência de posse anterior ou o suposto avanço de 10 metros pela cerca. Diante disso, o próprio juízo indeferiu a liminar, por ausência de comprovação de posse prévia (ID 49704584). A ação de reintegração de posse não se presta à tutela de direitos dominiais quando ausente prova do efetivo exercício da posse. Veja in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA – FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL. “Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato), as reivindicatórias têm como fundamento o jus possidendi (propriedade). Para a procedência da reintegração de posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória.” (TJMG – AC 1000022-159905-3/001, Rel. Cavalcante Motta, j. 23/08/2022). No caso dos autos, observa-se que a autora não demonstrou posse anterior, limitando-se a alegações genéricas e documentos insuficientes. A audiência de justificação não corroborou os fatos narrados. Já o réu, embora também não tenha produzido prova documental robusta, não possui o ônus de demonstrar fato constitutivo do direito da autora, pois este recai integralmente sobre quem pede a proteção possessória, nos termos do art. 373, I, do CPC. As ações possessórias têm como finalidade a tutela da posse como fato, exigindo que o autor demonstre ter exercido poder físico ou anímico sobre o bem, com exteriorização de atos concretos de domínio material. Inexistindo prova mínima da posse, a ação possessória não pode prosperar, sob pena de indevida conversão da via possessória em mecanismo de reivindicação dominial, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente. O réu, em contestação, formulou pedido de indenização por danos morais e declaração judicial de propriedade, indicando tratar-se de “pedido contraposto”. Contudo, tais pretensões não podem ser analisadas na presente demanda. O chamado “pedido contraposto” não é admitido no procedimento comum, sendo cabível apenas: – no rito dos Juizados Especiais (art. 17 da Lei 9.099/95); – nas ações possessórias, mas somente na forma prevista no art. 556 do CPC (relativa à indenização por benfeitorias, frutos ou danos decorrentes do esbulho); – e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC). Fora dessas hipóteses, o meio adequado para veicular pretensão contra o autor é a reconvenção (art. 343 do CPC), o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: EMENTA: Ação de cobrança. Pedido contraposto formulado em contestação. Inadmissibilidade. “Ausência de previsão legal para pedido contraposto em demandas de rito ordinário. Pedido contraposto previsto apenas para Juizado Especial, ações possessórias (art. 556) e dissolução parcial de sociedade. Impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Pedido que deveria ser formulado por reconvenção.” (TJSP – AC 1003002-26.2020.8.26.0562, Rel. Aroldo Viotti, j. 20/06/2022). Assim, não conheço do pedido contraposto, por inépcia e inadequação da via utilizada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Auricelia Avelino de Moraes em face de Paulo Afonso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, não o conheço, por inadequação da via eleita e ausência de previsão legal no procedimento comum, conforme fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09