Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: CLARA MARIA DE SOUSA E SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801780-86.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Internação compulsória]
Trata-se de Procedimento Comum Cível com pedido de Tutela de Urgência ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) em 05 de dezembro de 2022, visando a internação compulsória, nos termos da Lei nº 10.216/2001) de Clara Maria de Sousa e Silva. A ação foi motivada pelo suposto quadro clínico da Requerida, que apresentava sintomas sugestivos de transtorno bipolar, alteração de humor, sensação de perseguição e agressividade, e resistência ao tratamento medicamentoso. Conforme os autos, a situação da Requerida representava um perigo para sua integridade, para seu filho menor e para terceiros, tendo sido registrada ameaça e tentativa de atear fogo na residência de uma vizinha. O pedido inicial indicava como parte requerida o Estado do Piauí, na qualidade de gestor do Hospital Areolino de Abreu,. Em 12 de dezembro de 2022, o Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de Clara Maria de Sousa e Silva no Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu. O Município de Sebastião Leal/PI foi oficiado para promover o encaminhamento da Requerida, o que foi cumprido com a internação efetivada em 21 de dezembro de 2022. Após o período de tratamento, o Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu informou ao Juízo, em ofício datado de 26 de janeiro de 2023, que a paciente encontrava-se de alta médica, com recomendação para a continuidade do tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou em nível ambulatorial na cidade de origem. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a desinternação da paciente. Em 01 de março de 2023, o Juízo acolheu o pleito e determinou a desinternação de Clara Maria de Sousa e Silva. O Município de Sebastião Leal/PI foi intimado a providenciar o retorno da paciente e oferecer o suporte ambulatorial necessário, o que foi confirmado pelo Município, que informou o retorno da paciente à sua residência em 05 de março de 2023. Posteriormente, em 28 de julho de 2025, o Ministério Público manifestou-se requerendo o "chamamento do feito à ordem" para que fosse determinada a citação do Estado do Piauí, uma vez que a relação processual não havia sido formalmente estabelecida com o réu indicado na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda consistia em garantir, de forma urgente e coercitiva, a internação compulsória da Requerida Clara Maria de Sousa e Silva, devido ao risco que sua condição de saúde mental representava para si e para a coletividade. A medida de urgência foi devidamente deferida e cumprida pelo Município de Sebastião Leal/PI e pelo Hospital Areolino de Abreu. Com a conclusão do tratamento em regime de internação, a paciente recebeu alta médica com recomendação de tratamento extra-hospitalar (CAPS ou ambulatorial). Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação. A finalidade específica do processo, que era a obtenção da internação, foi alcançada e subsequentemente exaurida com a alta hospitalar e a desinternação. O interesse de agir, em relação ao pedido inicial de internação, não mais subsiste, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. Em relação ao pedido formulado pelo Ministério Público para a citação/intimação do Estado do Piauí tal providência se mostra sem utilidade jurídica. Considerando o decurso do trâmite processual (desde 2022) e a desnecessidade atual de internação, tornam-se inócua a formalização da citação do Estado neste momento processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO ANTE A PERDA DO OBJETO, tendo em vista que já ocorreu a internação com a consequente alta hospitalar e a desinternação da paciente Clara Maria de Sousa e Silva, o que configura a perda superveniente do interesse processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio