Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE FEITOSA FONSECA
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800924-20.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia, Gratificações da Lei 8.112/1990]
Trata-se de Ação de Conversão de Licenças-Prêmio Não Gozadas em Pecúnia proposta por LUCIENE FEITOSA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS - PI. A Autora narra que é servidora pública municipal aposentada, tendo ingressado no serviço em 02 de março de 1998 no cargo efetivo de professora classe A, Nível I, após lograr êxito em concurso público. Permaneceu na atividade até 26 de abril de 2023, data em que foi concedida sua aposentadoria. Argumenta que, conforme o Artigo 158 da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Eliseu Martins, o servidor efetivo faz jus a 3 (três) meses de Licença Prêmio a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício. Considerando que trabalhou por mais de 25 anos, a Requerente adquiriu o direito a 05 (cinco) licenças-prêmio (equivalentes a 05 quinquênios completos) que não foram usufruídas em gozo. Em razão de sua aposentadoria, a Autora pleiteia a conversão dessas licenças não gozadas em pecúnia, totalizando 15 (quinze) meses de remuneração. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada pela Autora. O Município Réu foi citado pessoalmente ID 79001227, mas, conforme certidão nos autos, o prazo para contestação decorreu em 01 de setembro de 2025 sem qualquer manifestação da parte requerida. A Autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia do Município, sem aplicação dos efeito materiais da revelia, ante o interesse público. Confirmo o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, Luciene Feitosa Fonseca, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a necessidade de concessão do referido benefício para arcar com as despesas processuais sem desfalque do sustento familiar. O cerne da questão cinge-se à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora pública municipal após sua aposentadoria. A Autora comprovou seu vínculo efetivo com o Município de Eliseu Martins desde 02 de março de 1998 até 26 de abril de 2023. A legislação municipal aplicável, conforme o Artigo 158 da Lei Complementar Municipal nº 01/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Eliseu Martins), garante ao servidor efetivo o direito a 03 (três) meses de Licença Prêmio (com remuneração do cargo efetivo) após cada quinquênio ininterrupto de exercício. Tendo a Autora trabalhado por mais de 25 anos, ela faz jus a 05 (cinco) licenças-prêmio. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é pacífica no sentido de que o servidor público aposentado que não usufruiu da licença-prêmio em tempo hábil, nem a utilizou para contagem de tempo de serviço, tem direito à sua conversão em pecúnia. Tal entendimento se fundamenta na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da servidora durante o período em que ela deveria estar licenciada. Portanto, ante a concessão da aposentadoria em 26 de abril de 2023, e o rompimento do vínculo funcional, o direito de gozo transformou-se em direito de indenização. Considerando o direito adquirido a 05 (cinco) licenças-prêmio, e que cada licença corresponde a 03 (três) meses de remuneração, a indenização deve ser calculada sobre o equivalente a 15 (quinze) meses de remuneração da Autora. A pretensão autoral encontra-se, assim, plenamente suportada pela legislação municipal e pela orientação jurisprudencial consolidada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na Petição Inicial por LUCIENE FEITOSA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. Em consequência, e por ser a única forma de satisfação do direito adquirido após a inativação da servidora (aposentadoria concedida em 26 de abril de 2023), condeno o Município Réu à conversão em pecúnia das 05 (cinco) licenças-prêmio não gozadas equivalentes a 15 meses de remuneração. O quantum indenizatório será apurado em fase de Liquidação de Sentença, tomando-se como base de cálculo a última remuneração percebida pela Autora enquanto estava na ativa.O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária: A partir da data da aposentadoria (26 de abril de 2023), que é o termo a quo para a pretensão indenizatória e de juros de Mora. Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS – PI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado na liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio