Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804455-27.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de Cartão do tipo RCC que não realizou/ não possui as formalidades legais. A parte requerida por sua vez alega ter firmado o contrato com o autor. Como é cediço, o art. 10 Novo Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No ID 78716700 consta o comprovante de transferência para a conta da parte autora demonstrando o recebimento do valor do contrato discutido nos autos. Nos termos do art. 373 do novo CPC e a elevada demanda processos similares, determino que a parte autora que no prazo de 15 dias comprove os descontos realizados, especificando o seu valor total descontado, e o início do desconto, informando principalmente se recebeu algum valor a título do contrato discutido nos autos, eis que cabe ao juiz esclarecer que se for determinada a devolução dos valores das prestações descontadas, sem o devido abatimento dos eventuais valores recebidos, por não informar nessa oportunidade e levar o juiz ou Tribunal a erro, além de configurar um enriquecimento ilícito, também pode configurar o crime de estelionato. Determino ainda que a parte autora se manifeste, em especial, sobre o comprovante de ID 78716700 que informa o valor, conta e dia do suposto crédito em conta, sob pena de ser considerado como efetivo extrato de comprovação de crédito em conta, cabendo a parte autora o ônus de juntar o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. VIABILIDADE. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais. Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082675133 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos